| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2011 |
| Date | 2011-07-20 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 34 E ACRESCENTA $$ AO ARTIGO 41 DA LEI 651/2009 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: Estado do Rio Grande do Sul Zola zo cales zm Responsável: Prefeitura Municipal de Cerrito GNERCRDOCADEBALICAS > | Ej MUNICIPAL Nº 838/ 2011 SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE De 20 de julho de 2011 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 34 E ACRESCENTA $$ AO ARTIGO 41 DA LEI 651/2009.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vt, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º O artigo 34 passa a ter a seguinte redação: “Art. 34 São criados nove cargos de Diretor e nove de Vice Diretores, que terão a mesma remuneração dos Diretores de Departamento e Chefe de Setor respectivamente, FG ou CC, desde que tenha formação superior e experiência docente.” $ 1.º Poderão ser nomeados vice diretores para as escolas Municipais, tendo como parâmetro um vice diretor para cada 60 (sessenta) alunos matriculados e frequentando a escola, limitando ao total de 09(nove) nomeações no Município, conforme a quantidade de funções estabelecidas no caput deste artigo. 8 2.º Tanto Diretores como Vice Diretores terão, obrigatoriamente, carga mínima de horas de aula semanais, a ser estabelecidas conforme a necessidade.” Art. 2.º Acrescenta-se parágrafos ao artigo 41: “Art. 41... $ 1.º Fica aberto novo prazo para opção ao Plano de Carreira do Magistério (Lei 651/2009) que vigorará entre 1º de agosto a 30 de setembro de 2011. a Y TEL Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito 8 2.º Os novos optantes farão jus aos novos vencimentos a partir do dia 1º do mês seguinte ao da opção. 8 3.º Os Professores Especialistas em Classe Especial poderão optar pelo Plano, recebendo o mesmo tratamento dado aos demais e inclusive a gratificação de 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica, em caráter pessoal, em respeito aos direitos adquiridos, já previstos no caput. 8 4º O presente Plano de Carreira contempla em caráter pessoal, inclusive aos professores celetistas estabilizados. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRÉFEITO MUNICIPAL DE 20 DE JULHO DE 2011. NI port JOSÉ FLAVIO VIEIRA/DE VIEIRA Prefeito Munieipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: v e EV PM CE o SS les SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE