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materia nº 842/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 842 / 2011
Date 2011-07-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CMMA DO MUNICIPIO DE CERRITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MENICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
Za os fo ssloa Jau Prefeitura Municipal de Cerrito
Responsável
Co S eEEEMUNICIPAL Nº 842/ 2011
- GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS De 27ºde julho de 2011
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE —
CMMA - DO MUNICÍPIO DO CERRITO, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA,
órgão colegiado consultivo com a finalidade de propor para o Município as diretrizes
políticas governamentais para o Meio Ambiente, e deliberativo, no âmbito de sua
competência, sobre as normas e padrões técnicos, compatíveis com o Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.
Art. 2º Compete ao CMMA:
! — Propor e formular políticas Municipais do Meio Ambiente e
acompanhar sua execução.
Il — Propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade do Meio Ambientes obedecidas as Leis e Diretrizes gerais
Municipais, Estaduais e Federais.
HI — Deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso,
sobre penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal.
IV — Apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor do Meio
Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais.
V- Sugerir a criação de unidades de Conservação.
y
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
VI — Examinar qualquer matéria em tramitação no Municipio que envolva
questões ambientais, a pedido do prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros,
VIH — Encaminhar ao Prefeito sugestões para as adequações de Leis e
demais Atos Municipais às normas vigentes sobre a proteção Ambiental e de uso e
ocupação do solo.
VII — Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o
município e organizações públicas e privadas.
IX — Acompanhar e fiscalizar a ampliação dos recursos financeiros e
materiais destinados pelo município à gestão ambiental.
X — Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre
temas ligados ao Meio Ambiente, bem como colaborar em campanhas ambientais.
XI — Estabelecer a integração com órgãos estaduais, federais e
internacionais, bem como com municípios da região, no que diz respeito a questões
ambientais.
XII — Participar das atividades correlatas d competência de outros órgãos
ou Conselho Municipais.
XII — Informar ao Prefeito Municipal qualquer agressão ambiental,
alertando das possíveis implicações e sugerindo providências.
XIV — Estudar e propor formas de capitação de recursos para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente — FMMA.
XV — Participar de elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos Planos, Projetos e Programas destinados ao Setor Ambiental.
XVI — Obedecer a Legislação Municipal, Estadual e Federal sobre o
Meio Ambiente.
XVII - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Art. 3º O CMMA terá a seguinte composição:
!- Do Município:
Estado do Rio Grande do Suf
Prefeitura Municipal de Cerrito
a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
C) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
H — Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da EMATER;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro
Osório e Cerrito;
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pedro
Osório e Cerrito.
81º A cada titular corresponderá um suplente da mesma categoria.
8 2º Caberá a indicação do Prefeito Municipal a indicação dos membros
elencados no inciso | deste artigo.
S 3º Os representantes dos incisos Il e IIl do presente artigo, serão
indicados pelas entidades mencionadas.
Art. 4º O mandato dos conselheiros do CMMA terá a duração de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 5º A Diretoria do CMMA será composta de Presidente, Vice —
Presidente e Secretário, escolhido pelo voto direto dos conselheiros em reunião
ordinária.
Parágrafo Único: O mandato da Diretoria é de 01 (um) ano, sendo
permitida uma recondução.
Art. 6º As decisões do CMMA serão tomadas por maioria simples dos
votos, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) seus membros,
contando o Presidente.
Art. 7º A função do Conselho Municipal do Meio Ambiente não será
remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado á comunidade.
Nj
a ,
RESTA
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art. 8º É competência de o Executivo Municipal aprovar o ingresso,
substituição ou supressão de entidades, desde que, avalizadas pelo CMMA.
Art. 9º A ausência, não justificada, do conselheiro do CMMA, por 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano,
implicará na exclusão automática do conselheiro.
81º No caso previsto no “caput” deste artigo, assumirá O suplente do
conselheiro excluído.
82º Necessitando um conselheiro se afastar do CMMA por período
superior a 6 (seis) meses, assumirá a vaga o respectivo suplente.
83º Ocorrendo vaga no CMMA será nomeado novo membro, que
completará o mandato anterior.
Art. 10 O CMMA poderá substituir qualquer membro que não cumprir ou
transgredir dispositivo desta Lei ou Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
Art. 11 De toda reunião do CMMA será lavrada Ata pelo secretario,
contendo os principais pontos tratados.
Art. 12 O CMMA reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e
extraordinariamente quando necessário e atendendo a convocação do Prefeito ou
maioria de seus membros.
Art. 13 Sempre que houver necessidade, o CMMA poderá convidar
técnicos ou pessoas para participar dês reuniões com direito a voz e instituir câmara
técnica para auxiliar na solução de assuntos de relevante interesse ambiental.
Art. 14 O CMMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no
periodo máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo
Municipal.
RETAS
Estado do Rio Grande do Suf
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art. 15 Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias
destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16 A presente Lei será regulamentada no que couber.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua P
ublicação, revogadas
as Leis 127/98 e 765/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 27 DE JULHO DE 2011.
Pá
JOSÉ FLAVIO VIEIRA E VIEIRA
Prefeito Munigisal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RiG SRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
Responsável
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De A < O. e
GOMERCINDO CALDEIRA cUcAs —
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

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