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materia nº 4/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-15
EmentaFixa o valor das diárias e ajudas de custo do Prefeito, Vice-Prefeito e servidores em geral do Município. 004-97
native_id7

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texto original #

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= fpieitura Municipal de Cerrito
Stado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 004/9%
FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS E AJUDAS DE /
CURTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SER
VIDORES EM GERAL DO MUNICÍPIO,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio/
Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art? 1º - O valor da diária concedida ao Prefei-
to e Vice-Prefeito, será de R$. 100,00 (CEM REAIS).
Artº 2º » O valor da diária concedida aos servi-
dores municipais será de R$. 70,00 (SETENTA REAIS),
Artº 3º » Quando as viagens se realizarem para /
fora do Estado, as diárias serão acrewcidas de 100% (CEM POR CENTO)
Artº 4º - A ajuda de custo será de R$. 15,00 /
QUINZE REAIS),
Artº 5º « Quando odeslocamento ocorrer através /
de transporte coletivo, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito ou
Servidores públicos, o valor correspondente as passagenso
Artº 6º » Fará jús a meia diária, quando o afas-
tamento do Município exigir duas refeições sem pernoite,
Artº 7º - À ajuda de custo será paga a quem esti
ver afastado do Município, a serviço, no horário do almoço ou jan-
taro
arte 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de /
sua publicação, revogadasas disposições em contrários
*oé
“ “Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado -do Rio Grande do Sul
LEI Nº 004/97
FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS E AJUDAS DE /
CURTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SER
VIDORES EM GERAL bo MUNICÍPIO,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Ric/
Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artº 1º - O valor da diária concedida ao Prefei.
to e Vice-Prefeito, será de R$, 100,00 (CEM REAIS),
Artº 2º « O valor da didria concedida aos servis
dores municipais será de R$, 70,00 (SETENTA REAIS),
Artº 3º « Quando as viagens se realizarem para A
fora do Estado, as digrias serão acremcidas de 100% (CEM POR CENTO)
Artº 4º — A ajuda de custo será de R$, 15,00 /
QUINZE REAIS),
Artf 5º « Quando odeslocamento ocorrer atravéa /
de transporte coletivo, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito ou
Servidores públicos, o valor correspondente às passagenso
Artº 6º « Fará jús a meia diária, quando o aías..
tamento do Município exigir duas refeições sem pernoite.
Artº 7º - A ajuda de custo será paga a quem esti,
ver afastado do Município, a serviço, no horário do almoço ou jan
taro :
Artº 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de /
sua publicação, revogadasas disposições em contrários
REGISTRE.SE o
E, (é) ee, RGES
Coord, * TVo ejamento

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