| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-01-15 |
| Ementa | Fixa o valor das diárias e ajudas de custo do Prefeito, Vice-Prefeito e servidores em geral do Município. 004-97 |
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= fpieitura Municipal de Cerrito Stado do Rio Grande do Sul LEI Nº 004/9% FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS E AJUDAS DE / CURTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SER VIDORES EM GERAL DO MUNICÍPIO, O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio/ Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art? 1º - O valor da diária concedida ao Prefei- to e Vice-Prefeito, será de R$. 100,00 (CEM REAIS). Artº 2º » O valor da diária concedida aos servi- dores municipais será de R$. 70,00 (SETENTA REAIS), Artº 3º » Quando as viagens se realizarem para / fora do Estado, as diárias serão acrewcidas de 100% (CEM POR CENTO) Artº 4º - A ajuda de custo será de R$. 15,00 / QUINZE REAIS), Artº 5º « Quando odeslocamento ocorrer através / de transporte coletivo, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Servidores públicos, o valor correspondente as passagenso Artº 6º » Fará jús a meia diária, quando o afas- tamento do Município exigir duas refeições sem pernoite, Artº 7º - À ajuda de custo será paga a quem esti ver afastado do Município, a serviço, no horário do almoço ou jan- taro arte 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de / sua publicação, revogadasas disposições em contrários *oé “ “Prefeitura Municipal de Cerrito Estado -do Rio Grande do Sul LEI Nº 004/97 FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS E AJUDAS DE / CURTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SER VIDORES EM GERAL bo MUNICÍPIO, O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Ric/ Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artº 1º - O valor da diária concedida ao Prefei. to e Vice-Prefeito, será de R$, 100,00 (CEM REAIS), Artº 2º « O valor da didria concedida aos servis dores municipais será de R$, 70,00 (SETENTA REAIS), Artº 3º « Quando as viagens se realizarem para A fora do Estado, as digrias serão acremcidas de 100% (CEM POR CENTO) Artº 4º — A ajuda de custo será de R$, 15,00 / QUINZE REAIS), Artf 5º « Quando odeslocamento ocorrer atravéa / de transporte coletivo, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Servidores públicos, o valor correspondente às passagenso Artº 6º « Fará jús a meia diária, quando o aías.. tamento do Município exigir duas refeições sem pernoite. Artº 7º - A ajuda de custo será paga a quem esti, ver afastado do Município, a serviço, no horário do almoço ou jan taro : Artº 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de / sua publicação, revogadasas disposições em contrários REGISTRE.SE o E, (é) ee, RGES Coord, * TVo ejamento