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materia nº 856/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 856 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO A SER PAGA A SERVIDORES DESIGNADOS COMO RESPONSAVEIS PELA GESTÃO DOS RECURSOS DE REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL BE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
NE E»
Estado do Rio Grande do Sul
"29/40 [ou Prefeitura Municipal de Cerrito
PLUCIAAT
cemmoceaemmaro LEI MUNICIPAL Nº 856/ 2011
GABINETE De 03 de outubro de 2011
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO A
SER PAGA A SERVIDORES DESIGNADOS
COMO RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DOS
RECURSOS DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRIT
FAÇO SABER, que a Câmara Munic
sanciono e Promulgo a seguinte Lei,
Orgânica Municipal.
O, Estado do Rio Grande do Sul.
ipal de Vereadores aprovou e eu
nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Art. 1º Os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo,
recursos do Regime Próprio de
cação de serviço mensal, cada, no
designados como responsáveis pela gestão dos
Previdência Social- RPPS farão jus a uma gratifi
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. A designação de que trata o caput, de competência do
Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de os servidores terem sido aprovados
em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que
dispõe o art. 2º da Portaria MPS de nº. 155, de 15-05-08 (DOU de 16-05-08).
Art. 2º A gratificação de serviço de que trata o art. 1º tem caráter
remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for
concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal, aos
servidores do Poder Executivo.
a.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art. 3º O valor efetivamente gasto, a cada mês pelo Poder Executivo,
Para pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 1º, será custeado com
recursos vinculados ao RPPS, referente a taxa (despesa administrativa) de
administração fixada no art. 3.º, 81.º da Lei Municipal n.º 51 9/2007, que Feestrutura o
RPPS.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
CERRITO,
PREFEITO MUNICIPAL DE
03 DE OYTUBRO DE 2011.
/)
JOSÉ nn 4 IEIRA DE VIEIRA
Prefeito Mu icipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
RETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

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