| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2011 |
| Date | 2011-11-22 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA DA ASSISTENCIA SOCIAL |
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a PREFEITURA MONICA DE Cxmamy ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL : PUBLICADO NO MURAL EM: Estado do Rio Prefeitura Municipal de Cerrito 2U/ Jaoga 4a oo [any Reponagues, À - LEIMUNICIPAL Nº 871/2011 CC Es =. De 22 de Novembro de 2011 e REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS CRER DELE ni BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Orgânica Municipal. Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a Concessão dos benefícios eventuais Como um direito Sarantido na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, art. 22. Parágrafos 1º e 2º. Art. 2.º 0 benefício eventual é uma modalidade de Provisão de Proteção Social básica de Caráter Suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos Princípios de Cidadania e Ros direitos Sociais e humanos. Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a Concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer Situações de Constrangimento ou Vexatórias. I- Auxílio-natalidade: H— Auxílio-funeral; pt Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito ll - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz vinculados aos programas de Assistência Social e os casos de calamidade pública. Art. 6.º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, pelo período de três meses, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 8 1.º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2.º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor cas despesas previstas no parágrafo anterior. 8 3.º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento e pago até trinta dias após o deferimento do requerimento. $ 4.º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 7.º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: | - atenções necessárias ao nascituro; Il — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Il — apoio a família no caso da morte da mãe; e outras providências que Os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias. Art. 8.º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituirá no custeio, das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito 8 1.º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser despachados em plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor. Art. 9.º Os benefícios natalidade e funeral podem ser requerido diretamente por um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 10. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. S$ 1.º Cesta de Complementação Alimentar —- constitui-se no fornecimento, pelo período de três meses, prorrogável por igual período, de uma sacola mensal, com alguns dos principais itens alimentícios, não perecíveis para complementação alimentar como arroz, feijão, óleo de soja, açúcar, farinha de trigo e massa; $ 2.º Auxílio de Água e/ou Luz — constitui-se no pagamento, diretamente a empresa credora, das contas de água e/ou luz, nos casos em que esta se encontra em corte de fornecimento, devidamente comprovado, será paga uma conta de cada fornecedor por ano para cada beneficiário no valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) cada uma; 8 3.º Auxíiio Passagem — constitui-se no pagamento de passagem intermunicipal ida e volta, limitando-se ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante comprovação do motivo de deslocamento para realizar serviço da área da Assistência Social, caso não exista o serviço na cidade e que a Prefeitura estiver impossibilitada de transportar o mesmo; 8 4.º Auxílio construção ou reforma — constitui-se no fornecimento, único, de material de construção, necessário para construção ou reforma de itens essenciais para a adequada vivência humana, nos casos de calamidade pública, onde o beneficiário for atingido por evento adverso ou sua residência oferecer risco para Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito sua família, mediante comprovação através de parecer técnico de profissional da prefeitura e desde que seja proprietário do imóvel; S 5.º Auxílio leite em Pó — constitui-se no fornecimento pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, de 1 KG de leite em pó mensal, por criança com idade entre 06 (seis) meses até 03 (três) anos, que obtiverem encaminhamento médico devido ao peso abaixo do indicado para a respectiva idade e para pessoas portadores de necessidades especiais que necessitam desta complementação, mediante laudo médico. 8 6.º Auxílio aluguel — constitui-se no pagamento, mensal pelo período de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, do valor referente a locação de um imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, e será pago diretamente ao locatário e concedido nos casos em que a família, por motivo de acidente ou fenômeno natural, tiver sua residência danificada impedindo a moradia, devendo ser comprovado por parecer de um técnico da prefeitura e nos casos em que o município estiver impedido de fornecer o auxílio construção ou reforma e poderá ser fornecido à famílias que não possuem moradia própria, nem familiares que a possam abrigar. Art. 11. As provisões relacionadas a Programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da assistência social. Art. 12. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e Wl — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Ne Dr Estado do Rio Grande do Suí Prefeitura Municipal de Cerrito Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fomecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor de todos os benefícios eventuais desta lei, que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 14. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio água e luz e auxílio alugue! serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM Z2 DE NOVEMBRO DE 2011. / JOSÉ TAVA EIRA/DE VIEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 20/44 foca 13) 42 boom Responsável: E q PE GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE