br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 871/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 871 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA DA ASSISTENCIA SOCIAL
native_id728

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

a
PREFEITURA MONICA DE Cxmamy
ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL :
PUBLICADO NO MURAL EM: Estado do Rio
Prefeitura Municipal de Cerrito
2U/ Jaoga 4a oo [any
Reponagues, À - LEIMUNICIPAL Nº 871/2011
CC Es
=. De 22 de Novembro de 2011
e REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS
CRER DELE ni BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Orgânica Municipal.
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a Concessão dos benefícios eventuais
Como um direito Sarantido na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social — LOAS, art. 22. Parágrafos 1º e 2º.
Art. 2.º 0 benefício eventual é uma modalidade de Provisão de Proteção
Social básica de Caráter Suplementar e temporário que integra organicamente as
Garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos
Princípios de Cidadania e Ros direitos Sociais e humanos.
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a
Concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer Situações de
Constrangimento ou Vexatórias.
I- Auxílio-natalidade:
H— Auxílio-funeral;
pt
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
ll - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais
será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz
vinculados aos programas de Assistência Social e os casos de calamidade pública.
Art. 6.º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou
em bens de consumo, pelo período de três meses, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
8 1.º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2.º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter
como referência o valor cas despesas previstas no parágrafo anterior.
8 3.º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até
noventa dias após o nascimento e pago até trinta dias após o deferimento do
requerimento.
$ 4.º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício
natalidade.
Art. 7.º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
| - atenções necessárias ao nascituro;
Il — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Il — apoio a família no caso da morte da mãe; e outras providências que
Os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.
Art. 8.º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituirá no
custeio, das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento, transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito
à família beneficiária.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
8 1.º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser
despachados em plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor.
Art. 9.º Os benefícios natalidade e funeral podem ser requerido
diretamente por um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo
grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 10. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações
emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para
reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades, ou para
enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
S$ 1.º Cesta de Complementação Alimentar —- constitui-se no
fornecimento, pelo período de três meses, prorrogável por igual período, de uma
sacola mensal, com alguns dos principais itens alimentícios, não perecíveis para
complementação alimentar como arroz, feijão, óleo de soja, açúcar, farinha de trigo e
massa;
$ 2.º Auxílio de Água e/ou Luz — constitui-se no pagamento,
diretamente a empresa credora, das contas de água e/ou luz, nos casos em que esta
se encontra em corte de fornecimento, devidamente comprovado, será paga uma
conta de cada fornecedor por ano para cada beneficiário no valor máximo de R$
60,00 (sessenta reais) cada uma;
8 3.º Auxíiio Passagem — constitui-se no pagamento de passagem
intermunicipal ida e volta, limitando-se ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante
comprovação do motivo de deslocamento para realizar serviço da área da Assistência
Social, caso não exista o serviço na cidade e que a Prefeitura estiver impossibilitada
de transportar o mesmo;
8 4.º Auxílio construção ou reforma — constitui-se no fornecimento,
único, de material de construção, necessário para construção ou reforma de itens
essenciais para a adequada vivência humana, nos casos de calamidade pública, onde
o beneficiário for atingido por evento adverso ou sua residência oferecer risco para
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
sua família, mediante comprovação através de parecer técnico de profissional da
prefeitura e desde que seja proprietário do imóvel;
S 5.º Auxílio leite em Pó — constitui-se no fornecimento pelo período de
seis meses, prorrogável por igual período, de 1 KG de leite em pó mensal, por criança
com idade entre 06 (seis) meses até 03 (três) anos, que obtiverem encaminhamento
médico devido ao peso abaixo do indicado para a respectiva idade e para pessoas
portadores de necessidades especiais que necessitam desta complementação,
mediante laudo médico.
8 6.º Auxílio aluguel — constitui-se no pagamento, mensal pelo período
de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, do valor referente a locação de um
imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, e
será pago diretamente ao locatário e concedido nos casos em que a família, por
motivo de acidente ou fenômeno natural, tiver sua residência danificada impedindo a
moradia, devendo ser comprovado por parecer de um técnico da prefeitura e nos
casos em que o município estiver impedido de fornecer o auxílio construção ou
reforma e poderá ser fornecido à famílias que não possuem moradia própria, nem
familiares que a possam abrigar.
Art. 11. As provisões relacionadas a Programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se
incluem nas condições de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 12. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
Wl — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Ne Dr
Estado do Rio Grande do Suí
Prefeitura Municipal de Cerrito
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social
deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fomecer ao
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais
bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor de todos os benefícios eventuais
desta lei, que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de
Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio
água e luz e auxílio alugue! serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM Z2 DE NOVEMBRO DE 2011.
/
JOSÉ TAVA EIRA/DE VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
20/44 foca 13) 42 boom
Responsável:
E q PE
GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

open original →