| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2011 |
| Date | 2011-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE |
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”, 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO b: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL * Estado do Rio Grande do Sul PUSLIGADO NO MURAL EM: Prefeitura Municipal de Cerrito 24/44 bonsAg tar from LILA aid =" LEI MUNICIPAL Nº 875/2011 Responsável - De 29 de novembro de 2011 COMERCINDOCALDERALUGAS. = AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ” SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTOE 777 A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE GABINETE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM como UTILIZAR RECURSOS NA PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo à atividade na fase de implantação (construção de tanques), produção e comercialização, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2º Os beneficiários do programa deverão ser produtores familiares proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou pescadores, localizados no Município de Cerrito. Art. 3.º Os agricultores que desejam participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 4.º O volume de recursos destinados a cada beneficiário, e número de horas máquinas estará vinculado 20 Projeto Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Assistência técnica oficial ao Município (EMATER -— Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural) aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 5.º Os produtores interessados no Programa deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, na EMATER - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, ou junto ao — Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 6.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário fará a seleção dos beneficiários, cuja lista deverá ser ratificada pela Assembléia deste Orgão. $ 1.º O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos. Art. 7.º Todos os empreendimentos deverão ser licenciados ambientalmente pelo Município ou pelo órgão estadual, conforme enquadramento. Parágrafo único. No caso de licenciamento pelo Orgão Municipal, o produtor terá isenção nas taxas devidas, como forma de incentivo ao Programa. Lrsat Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Art. 8.º Todos os produtores selecionados a serem beneficiados pelo Programa, terão que participar de curso profissionalizante oferecido pelo Municipio, sendo que a não participação ou participação com menos de 90% de presença constitui-se em motivo de exclusão do Programa. 8 1.º Os beneficiados receberão assistência técnica fornecida pelo Município de forma gratuita. $ 2.º Município oferecerá assistência técnica diretamente ou através de convênio com entidades. Art. 9.º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores no todo ou em parte, conforme normas de Programas Estaduais ou Federais conveniados pelo Município. Parágrafo único. Quando os recursos forem exclusivos do Município, O retorno será efetuado de acordo com as deliberações do — Conselho Municipal de Desenvolvimento rural e emissão de Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 10 Os recursos referidos no artigo nono (Art. 9.º) e que deverão ser ressarcidos, nunca poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado pelo Município tanto em convênios como recursos do Tesouro Municipal. Art. 11 Os valores retornarão aos cofres públicos e serão incorporados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário em rubrica específica de — “desenvolvimento da aquicultura familiar” e serão utilizados por outros produtores dando continuidade no Programa. Art. 12 Os valores a serem utilizados pelos produtores não terão custo de juros e correção monetária. Art. 13 Os recursos necessários ao desenvolvimento deste Programa serão oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, e de convênios que o Município celebrar com outros entes federados Parágrafo único. Para o desenvolvimento deste Programa, o Município poderá manter convênios ou celebrar contratos com entidades públicas ou privadas. Art. 14 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO P| EITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 29-0E NOVEMBRO DE 2011. / A / É - Ed PAGAS Po Ns JOSÉ FLAVIO VÍEIRA DE VIEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE | PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 2444 bon AI) MA R E a a — — OOBRTODERS SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FARINETE