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materia nº 875/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 875 / 2011
Date 2011-11-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO b:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL *
Estado do Rio Grande do Sul
PUSLIGADO NO MURAL EM: Prefeitura Municipal de Cerrito
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LILA aid =" LEI MUNICIPAL Nº 875/2011
Responsável - De 29 de novembro de 2011
COMERCINDOCALDERALUGAS. = AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
” SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTOE 777 A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
GABINETE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA
DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM como
UTILIZAR RECURSOS NA PROGRAMAÇÃO DE
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente para promover ações de apoio e incentivo à atividade na fase de
implantação (construção de tanques), produção e comercialização, visando aumentar
a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º Os beneficiários do programa deverão ser produtores familiares
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou pescadores, localizados
no Município de Cerrito.
Art. 3.º Os agricultores que desejam participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4.º O volume de recursos destinados a cada beneficiário, e número
de horas máquinas estará vinculado 20 Projeto Técnico elaborado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Assistência técnica oficial ao
Município (EMATER -— Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de
Assistência Técnica e Extensão Rural) aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 5.º Os produtores interessados no Programa deverão se inscrever
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, na EMATER -
Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão
Rural, ou junto ao — Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário fará a
seleção dos beneficiários, cuja lista deverá ser ratificada pela Assembléia deste
Orgão.
$ 1.º O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos.
Art. 7.º Todos os empreendimentos deverão ser licenciados
ambientalmente pelo Município ou pelo órgão estadual, conforme enquadramento.
Parágrafo único. No caso de licenciamento pelo Orgão Municipal, o
produtor terá isenção nas taxas devidas, como forma de incentivo ao Programa.
Lrsat
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art. 8.º Todos os produtores selecionados a serem beneficiados pelo
Programa, terão que participar de curso profissionalizante oferecido pelo Municipio,
sendo que a não participação ou participação com menos de 90% de presença
constitui-se em motivo de exclusão do Programa.
8 1.º Os beneficiados receberão assistência técnica fornecida pelo
Município de forma gratuita.
$ 2.º Município oferecerá assistência técnica diretamente ou através
de convênio com entidades.
Art. 9.º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município
pelos produtores no todo ou em parte, conforme normas de Programas Estaduais ou
Federais conveniados pelo Município.
Parágrafo único. Quando os recursos forem exclusivos do Município,
O retorno será efetuado de acordo com as deliberações do — Conselho Municipal de
Desenvolvimento rural e emissão de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Os recursos referidos no artigo nono (Art. 9.º) e que deverão
ser ressarcidos, nunca poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
aplicado pelo Município tanto em convênios como recursos do Tesouro Municipal.
Art. 11 Os valores retornarão aos cofres públicos e serão
incorporados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário em rubrica
específica de — “desenvolvimento da aquicultura familiar” e serão utilizados por outros
produtores dando continuidade no Programa.
Art. 12 Os valores a serem utilizados pelos produtores não terão
custo de juros e correção monetária.
Art. 13 Os recursos necessários ao desenvolvimento deste Programa
serão oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, e
de convênios que o Município celebrar com outros entes federados
Parágrafo único. Para o desenvolvimento deste Programa, o
Município poderá manter convênios ou celebrar contratos com entidades públicas ou
privadas.
Art. 14 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO P| EITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 29-0E NOVEMBRO DE 2011.
/
A
/ É -
Ed PAGAS
Po Ns
JOSÉ FLAVIO VÍEIRA DE VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
2444 bon AI) MA
R E a a
— — OOBRTODERS
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
FARINETE

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