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materia nº 885/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 885 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE CERRITO -FMPSC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE cERENO
ESTADO DO RIO GRANÍ DE DO SUL
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GHBNETE LEI MUNICIPAL Nº 885/2011
pr De 20 de dezembro de 2011
AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E
ACORDO DE PARCELAMENTO COM O FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE
CERRITO — FMPSC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Cerrito - FMPSC -, nas quantias
de:
a) R$ 162,552,51 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e
dois reais e cinquenta e um centavos) que atualizada até 19 de dezembro de 2011
pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), e acrescida de
juros de 12% (doze por cento) ao ano, monta em R$ 208.381,75 (duzentos e oito mil
trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco cento centavos), correspondente às
contribuições patronais devidas e não repassadas tempestivamente ao FMPSC,
referente ao exercício de 2005, décimo terceiro salário de 2005 e às
competências de janeiro a junho de 2006.
Art. 2º O parcelamento e pagamento da dívida supracitada dar-se-ão
mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de
débitos previdenciários, obedecidas às regras do art. 32 da Orientação Normativa
SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007, observando-se o seguinte:
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
|. dívida de que trata o Art. 1º, alínea “a”, será parcelada em 48
(quarenta e oito) meses, sendo a parcela no valor R$ 4.341,29 (Quatro mil trezentos e
quarenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescida da variação mensal do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação do
orçamento do município:
Órgão 09 - Encargos Gerais do Município
Unidade 01 — Encargos Gerais
Projeto/Atividade 0.001 Amortização das Dividas
435 — 4.6.91.71.00.00.00.0001 — Principal da dívida por contrato
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante
o prazo do parcelamento estabelecido no Art. 2º, |, desta lei, dotações suficientes à
amortização da divida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PRÉFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 20DE DEZEMBRO DE 2011.
q A
SÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
, Prefeito Municipal '
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PRETEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
20/42 po, Ci joli [2012
Responsável" CO.
E —
- GOMERONDO CALDEIRATCAS - a
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

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