| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE CERRITO -FMPSC |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE cERENO ESTADO DO RIO GRANÍ DE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 20 [12 poma OS fica [204 42 faro sds Estado st Rio Grande do Sul Responsável ———Brefeitura Municipal de Cerrito me GHBNETE LEI MUNICIPAL Nº 885/2011 pr De 20 de dezembro de 2011 AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CERRITO — FMPSC. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Cerrito - FMPSC -, nas quantias de: a) R$ 162,552,51 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) que atualizada até 19 de dezembro de 2011 pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), e acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, monta em R$ 208.381,75 (duzentos e oito mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco cento centavos), correspondente às contribuições patronais devidas e não repassadas tempestivamente ao FMPSC, referente ao exercício de 2005, décimo terceiro salário de 2005 e às competências de janeiro a junho de 2006. Art. 2º O parcelamento e pagamento da dívida supracitada dar-se-ão mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, obedecidas às regras do art. 32 da Orientação Normativa SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007, observando-se o seguinte: Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito |. dívida de que trata o Art. 1º, alínea “a”, será parcelada em 48 (quarenta e oito) meses, sendo a parcela no valor R$ 4.341,29 (Quatro mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescida da variação mensal do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 3º Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação do orçamento do município: Órgão 09 - Encargos Gerais do Município Unidade 01 — Encargos Gerais Projeto/Atividade 0.001 Amortização das Dividas 435 — 4.6.91.71.00.00.00.0001 — Principal da dívida por contrato Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no Art. 2º, |, desta lei, dotações suficientes à amortização da divida. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRÉFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 20DE DEZEMBRO DE 2011. q A SÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA , Prefeito Municipal ' REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PRETEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM 20/42 po, Ci joli [2012 Responsável" CO. E — - GOMERONDO CALDEIRATCAS - a SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE