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materia nº 913/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 913 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaCRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id767

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
LEI MUNICIPAL N.º 943/ 2012
De 17 de abril de 2012
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES -— JARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
impostas pela Autoridade Municipal de Trânsito, em cumprimento as suas competências
dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2.º A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:
| - um integrante com conhecimento na área de trânsito com escolaridade
mínima equivalente ao nível médio;
H - um representante servidor do Órgão Executivo de Trânsito do
Município, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, e conhecimento na área de
trânsito;
IH - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
8 1.º Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação
do representante, ou, ainda, na impossibilidade de compor o colegiado por comprovado
desinteresse de integrante com conhecimento na área de trânsito, poderá ser indicado
servidor integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
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Estado do Rio Grande do Suí
Prefeitura Municipal de Cerrito
8 2.º Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo
respectivo órgão.
83º após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão
nomeados por Portaria do Prefeito, com mandato de duração de 02 (dois) anos, facultada
a recondução, uma única vez, por igual período.
8 4º O Presidente será escolhido, entre os membros titulares, pelo
Prefeito.
8 5.º É vedado aos membros da JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Sul — CETRAN-RS.
Art. 3.º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN-RS) a sua composição e encaminhará cópia do seu Regimento Interno.
Ar. 4º O Município será responsável pela infraestrutura da JARI,
tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 5.º A JARI somente poderá deliberar com a maioria simples de seus
integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou de seu suplente.
Art. 6.º Caberá à JARI criar seu Regimento Interno, segundo as Diretrizes
do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto n.º 01/2007.
GABINETE DO EITO MUNICIPAL DE
CERRITO, ÉM 17 DE ABRIL DE 2012.
NA
SÉ FLAVIO VIÉIRA DE VIEIRA
Prefeito Munft
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL BE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM;

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