| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI MUNICIPAL N.º 943/ 2012 De 17 de abril de 2012 CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES -— JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. impostas pela Autoridade Municipal de Trânsito, em cumprimento as suas competências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2.º A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber: | - um integrante com conhecimento na área de trânsito com escolaridade mínima equivalente ao nível médio; H - um representante servidor do Órgão Executivo de Trânsito do Município, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, e conhecimento na área de trânsito; IH - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. 8 1.º Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação do representante, ou, ainda, na impossibilidade de compor o colegiado por comprovado desinteresse de integrante com conhecimento na área de trânsito, poderá ser indicado servidor integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. Hp <a > Estado do Rio Grande do Suí Prefeitura Municipal de Cerrito 8 2.º Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão. 83º após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito, com mandato de duração de 02 (dois) anos, facultada a recondução, uma única vez, por igual período. 8 4º O Presidente será escolhido, entre os membros titulares, pelo Prefeito. 8 5.º É vedado aos membros da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul — CETRAN-RS. Art. 3.º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-RS) a sua composição e encaminhará cópia do seu Regimento Interno. Ar. 4º O Município será responsável pela infraestrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 5.º A JARI somente poderá deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou de seu suplente. Art. 6.º Caberá à JARI criar seu Regimento Interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 01/2007. GABINETE DO EITO MUNICIPAL DE CERRITO, ÉM 17 DE ABRIL DE 2012. NA SÉ FLAVIO VIÉIRA DE VIEIRA Prefeito Munft REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL BE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM;