| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Estado do Rio Grande do sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI MUNICIPAL N.º 919 / 2012 PREFEITURA MURICIPAL BE CERRITO de 12 de junho de 2012 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR ja É MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE oo! so2! oz! ZCM. REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO Responsay DO RIO GRANDE DO SUL. Ee O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; com a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL — FAMURS, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2.º A contribuição visa a assegurar à representação institucional do Município de Cerrito junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem com, as diversas esferas administrativas e órgão normativo dos entes federativos desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações: I- Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios, 1l- Participar das ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação do quadro de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal; Hi-Representar os Municípios em eventos oficiais no âmbito nacional, regional ou microrregional ou local; Fa Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito IV- Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização e instrumentalização da gestão pública municipal. Art. 3.º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral anual da(s) mesma(s). Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias-Gerais. Art. 4.º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data da publicação da presente lei. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 12 DE JUNHO DE 2012. 1 JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA Prefeito fei REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MuMIC:Pa! DE CeRBITA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: Responsável: