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materia nº 919/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 919 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
native_id773

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Estado do Rio Grande do sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
LEI MUNICIPAL N.º 919 / 2012
PREFEITURA MURICIPAL BE CERRITO de 12 de junho de 2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR
ja É MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE
oo! so2! oz! ZCM. REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
Responsay DO RIO GRANDE DO SUL.
Ee O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente
com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, entidade nacional de
representação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; com a FEDERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL — FAMURS,
entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 2.º A contribuição visa a assegurar à representação institucional do
Município de Cerrito junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem com, as
diversas esferas administrativas e órgão normativo dos entes federativos
desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I- Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos
governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios,
1l- Participar das ações governamentais que visem ao desenvolvimento
dos Municípios, à atualização e capacitação do quadro de pessoal dos Entes
Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
Hi-Representar os Municípios em eventos oficiais no âmbito nacional,
regional ou microrregional ou local;
Fa
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
IV- Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à
modernização e instrumentalização da gestão pública municipal.
Art. 3.º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo
anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores
mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral anual da(s) mesma(s).
Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos
recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias-Gerais.
Art. 4.º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados
para esta finalidade até a data da publicação da presente lei.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 12 DE JUNHO DE 2012.
1
JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
Prefeito fei
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MuMIC:Pa! DE CeRBITA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
Responsável:

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