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materia nº 921/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 921 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 448/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id775

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PREFEITSRS MUNICIPAL DE GERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EME stado do Río Grande do Sul
gl cs teor
Responsável
Said Prefeitura Municipal de Cerrito
SAMA APIS ÃO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE de 12 de junho de 2012
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 448/2006 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º O art.4.º da Lei Municipal n.º 448/2006 passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 4.º Para efeitos desta Lei Municipal n.º 448/2006, considera-se de
baixa renda as pessoas que obtenham renda familiar mensal inferior a 03 (três)
salários mínimos, referência ao nacional.”
Art. 2.º Fica revogado o artigo 6.º da Lei Municipal n.º 448/2006.
Art. 3.º O art.10 da Lei Municipal 448/2006, seus incisos e o 82.º
passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 10 O Conselho Municipal de Habitação, Gestor do Fundo
Municipal de Habitação, terá caráter deliberativo e será composto por representante
de entidade públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a
área de habitação, garantindo o princípio democrático da escolha de seus
representantes e a proporção de pelo menos /4 (um quarto) das vagas destinadas a
representantes de movimentos populares.
[a Do Município:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gabinete;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Habitação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura;
H- Da Sociedade Civil:
Prefeitura Municipal de Cerrito
a) 01 (um) representante das Associações de Bairros do
Município;
b) 01 (um) representante do Conselho Regional dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do RGS (CREA/RS);
c) 01 (um) representante dos movimentos populares.
(...)
8 2.º Os Representantes e respectivos suplentes serão indicados:
|- Pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso |, alíneas "a", *b' e“c';
|l- Pelas entidades representativas, no caso do inciso Il, alíneas “a”,
(..
Art. 4º O Art. 13 da Lei Municipal n.º 448/2006 passa a dispor da
seguinte redação:
pºete.
“Art. 13 A convocação para as reuniões serão feitas por escrito, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte
quatro) horas para as reuniões extraordinárias.”
Art. 5.º As despesas decorrentes do disposto na Lei Municipal
n.º448/2006 correrão por conta da dotação orçamentária própria, destinado a
implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS, criado pela Lei Federal n.º
11.124, de 16/06/2005.
Art. 6.º A Competência prevista à Secretaria Municipal de Obras e
Viação passa a ser da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Habitação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEI
CERRITO, EM 1
MUNICIPAL DE
E JUNHO DE 2012.
J SÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
Prefeito Munigi
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
nRS MUNICIPAL DE ERR:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
Áploe fra cal os! zosz GONERCINDO CALDEIRA LUCAS
Responsável PE SS —=SREMRO 06 PUMEUMMENTOE

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