| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 448/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITSRS MUNICIPAL DE GERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EME stado do Río Grande do Sul gl cs teor Responsável Said Prefeitura Municipal de Cerrito SAMA APIS ÃO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE de 12 de junho de 2012 DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 448/2006 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º O art.4.º da Lei Municipal n.º 448/2006 passará a ter a seguinte redação: “Art. 4.º Para efeitos desta Lei Municipal n.º 448/2006, considera-se de baixa renda as pessoas que obtenham renda familiar mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, referência ao nacional.” Art. 2.º Fica revogado o artigo 6.º da Lei Municipal n.º 448/2006. Art. 3.º O art.10 da Lei Municipal 448/2006, seus incisos e o 82.º passarão a ter a seguinte redação: “Art. 10 O Conselho Municipal de Habitação, Gestor do Fundo Municipal de Habitação, terá caráter deliberativo e será composto por representante de entidade públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o princípio democrático da escolha de seus representantes e a proporção de pelo menos /4 (um quarto) das vagas destinadas a representantes de movimentos populares. [a Do Município: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gabinete; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; H- Da Sociedade Civil: Prefeitura Municipal de Cerrito a) 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município; b) 01 (um) representante do Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do RGS (CREA/RS); c) 01 (um) representante dos movimentos populares. (...) 8 2.º Os Representantes e respectivos suplentes serão indicados: |- Pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso |, alíneas "a", *b' e“c'; |l- Pelas entidades representativas, no caso do inciso Il, alíneas “a”, (.. Art. 4º O Art. 13 da Lei Municipal n.º 448/2006 passa a dispor da seguinte redação: pºete. “Art. 13 A convocação para as reuniões serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte quatro) horas para as reuniões extraordinárias.” Art. 5.º As despesas decorrentes do disposto na Lei Municipal n.º448/2006 correrão por conta da dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS, criado pela Lei Federal n.º 11.124, de 16/06/2005. Art. 6.º A Competência prevista à Secretaria Municipal de Obras e Viação passa a ser da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEI CERRITO, EM 1 MUNICIPAL DE E JUNHO DE 2012. J SÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA Prefeito Munigi REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. nRS MUNICIPAL DE ERR: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: Áploe fra cal os! zosz GONERCINDO CALDEIRA LUCAS Responsável PE SS —=SREMRO 06 PUMEUMMENTOE