| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-15 |
| Ementa | Institui as normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências. 005-97 |
| native_id | 8 |
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o 88 Proj tura Municipal de Cerrito do do Rio Grande do Sul LEI Nº 005/97 INSTITUI AS NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AU. XÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN - CIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grane de do Sul, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprg vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Art? 1º — Fica autorizado o Poder Executivo a conte« der anuslmente, à entidades, mediante delebração de convênios, as forma do artº 116 da Lei nº 8,666/93 e a pessoas físicas, auxílios/ e subvenções nos termos desta Leis Art? 2º » Somente serão concedidos auxílios para des pesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, . ducacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, que fizerem / provas: I - de exeistência legal; II - de que não visa lucro e que os resultados / são investidos para atender suas finalid III - de que os cargos de direção são gratuitos; IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equiva a lente; V - do balanço e relatório do último exercícios, Artº 3º. As entidades beneficiadas por esta Lei, a presenterão os planos de aplicação para as verbas qPleiteadas eos pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo Poder Executivos, . Artº 4º . O prazo para as entidades prestarem con- tas será sempre de 90 (noventa) dias do recebimento do recurso sala vo no encerramento do exercício que será 31 de janeiro do êxercí cio seguinte, Artº 5º - Fica vedada a concessão de subvenções : SO ciais e/ou auxílios para despesas de capital a entidades que não / prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como,/ as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, Art? 6º - Os auxílios à pessoas carentes, somente/ serão concedidos para aquelas cadastradas na Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social, Artº? 7º « Considera-se carente para efeito desta Lei aquelas pessoas cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários míni mos. Artº 8º . A Secretaria da Saúde e Bem Estar Social, manterá atualizados os dados sócio-econômicos das famílias benefi= ciadas, revisando-os pelo menos uma vez por anos Artº 9º = Os auxílios destinados a pessoas, serfio / para atender a aquisição de óculos, medicamentos, caixões únebres, passagens para deslocamentos a outros municípios para conf uttas mé dicas cu mudança de domicílio, pagamento de consultas méd cboy Billie mentação e material de construção, a f) Mm An va . RA Pref. itura Municipal de Cerrito Estâdo do Rio Grande do Sul Parágrafo Único = O Poder Executivo sempre que possível,/ pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional que prestou o atendimento ou fornecedor que prestou o serviço, Artº 10º « 4 ordem para atendimento às pessoas carentes/ será sempre fornecida pela Secretaria da Saúde e Bem Estar Sacial,/ passando pelo Departamento de Compras, quando for o caso, que autOs rizará a despesa, Artº 11º « Caberá sempre a Secretaria Ha Saúde e Bem Estar Social, registrar na ficha cadastral do beneficiado pelo auxílio, a, execução dos serviços ou o fornecimento do material, Art) 12º - Para atender a presente Lei, o, Poder Executi vo, fará constar no orçamento anual verbas de auxílios e subvenções a entidades e pessoas, conforme valor máximo constante na Lei do Di retrises Orçamehtárias - L.D,0,, a: I - Entidades Culturais; II « Entidades Educacionais; III « Entidades Assistenciais; IV - Entidades Desportivo-amadores; VY > Pessoas carentes, Artº 13º « O Poder Executivo encaminhará anualmente nº / primeiro semestre, ao Legislativo, projeto de lei, relacionando as/ entidades beneficiadas na forma da Leis id Artº 14º « Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, em 15 de janeiro de 197. REGISTRE-SE Z/PUB UE.SE sofra Sdnors Coord, Superv. Plantjamento