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materia nº 5/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-15
EmentaInstitui as normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências. 005-97
native_id8

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o 88
Proj tura Municipal de Cerrito
do do Rio Grande do Sul
LEI Nº 005/97
INSTITUI AS NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AU.
XÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN -
CIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grane
de do Sul,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprg
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Art? 1º — Fica autorizado o Poder Executivo a conte«
der anuslmente, à entidades, mediante delebração de convênios, as
forma do artº 116 da Lei nº 8,666/93 e a pessoas físicas, auxílios/
e subvenções nos termos desta Leis
Art? 2º » Somente serão concedidos auxílios para des
pesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, .
ducacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, que fizerem /
provas:
I - de exeistência legal;
II - de que não visa lucro e que os resultados /
são investidos para atender suas finalid
III - de que os cargos de direção são gratuitos;
IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equiva
a lente;
V - do balanço e relatório do último exercícios,
Artº 3º. As entidades beneficiadas por esta Lei, a
presenterão os planos de aplicação para as verbas qPleiteadas eos
pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo
Poder Executivos, .
Artº 4º . O prazo para as entidades prestarem con-
tas será sempre de 90 (noventa) dias do recebimento do recurso sala
vo no encerramento do exercício que será 31 de janeiro do êxercí
cio seguinte,
Artº 5º - Fica vedada a concessão de subvenções : SO
ciais e/ou auxílios para despesas de capital a entidades que não /
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como,/
as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal,
Art? 6º - Os auxílios à pessoas carentes, somente/
serão concedidos para aquelas cadastradas na Secretaria Municipal da
Saúde e Bem Estar Social,
Artº? 7º « Considera-se carente para efeito desta Lei
aquelas pessoas cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários míni
mos.
Artº 8º . A Secretaria da Saúde e Bem Estar Social,
manterá atualizados os dados sócio-econômicos das famílias benefi=
ciadas, revisando-os pelo menos uma vez por anos
Artº 9º = Os auxílios destinados a pessoas, serfio /
para atender a aquisição de óculos, medicamentos, caixões únebres,
passagens para deslocamentos a outros municípios para conf uttas mé
dicas cu mudança de domicílio, pagamento de consultas méd cboy Billie
mentação e material de construção,
a f) Mm An va
.
RA
Pref. itura Municipal de Cerrito
Estâdo do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único = O Poder Executivo sempre que possível,/
pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional que prestou
o atendimento ou fornecedor que prestou o serviço,
Artº 10º « 4 ordem para atendimento às pessoas carentes/
será sempre fornecida pela Secretaria da Saúde e Bem Estar Sacial,/
passando pelo Departamento de Compras, quando for o caso, que autOs
rizará a despesa,
Artº 11º « Caberá sempre a Secretaria Ha Saúde e Bem Estar
Social, registrar na ficha cadastral do beneficiado pelo auxílio, a,
execução dos serviços ou o fornecimento do material,
Art) 12º - Para atender a presente Lei, o, Poder Executi
vo, fará constar no orçamento anual verbas de auxílios e subvenções
a entidades e pessoas, conforme valor máximo constante na Lei do Di
retrises Orçamehtárias - L.D,0,, a:
I - Entidades Culturais;
II « Entidades Educacionais;
III « Entidades Assistenciais;
IV - Entidades Desportivo-amadores;
VY > Pessoas carentes,
Artº 13º « O Poder Executivo encaminhará anualmente nº /
primeiro semestre, ao Legislativo, projeto de lei, relacionando as/
entidades beneficiadas na forma da Leis
id Artº 14º « Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal
de Cerrito, em 15 de janeiro de 197.
REGISTRE-SE Z/PUB UE.SE
sofra Sdnors
Coord, Superv. Plantjamento

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