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materia nº 989/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 989 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id839

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PREFEITURA MUNICIPAL BE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
<=
SErRarto
Estado do Rio Grande do Sul
Zu! ca lima 4ylso um Prefeitura Municipal de Cerrito
Responsável
LEI MUNICIPAL N.º 989/ 2013
De 24 de setembro de 2013
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º O parcelamento do solo urbano do Município de Cerrito
obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2.º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento.
S 1.º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
8 2.º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura, novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
- CAPÍTULO! .
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros públicos,
como ruas, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos
pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas;
Il - EQUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de abastecimentos de
água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e rede telefônica;
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
. Hl - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, os de natureza cultural,
educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas, teatros, bibliotecas,
museus, postos de saúde, ete.;
IV - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, os reservados a praças,
parques, jardins e similares;
V - PASSEIO PÚBLICO, a fração de terras compreendida entre o
alinhamento do lote e o início do leito da via pública:
VI - QUARTEIRÃO, a área de terras, subdividida ou não, em lotes,
compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos
de identificação.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 4.º Nos projetos de loteamento, a área destinada ao sistema de
circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de
uso público, não poderá ser inferior, no seu total, a 20% (vinte por cento por cento) da
gleba a ser parcelada.
$ 1.º Caberá ao setor técnico do Município estabelecer, na respectiva
planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento, os locais a Serem reservados
para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, de sorte
que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes.
$ 2.º Em qualquer hipótese, a porcentagem mínima destinada às áreas
enumeradas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da
área a ser loteada.
$ 3.º Nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79, os espaços reservados a
que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do
registro do loteamento no Registro de Imóveis.
Art. 5.º Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei,
deverão ser dotados dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
| - demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos:
Il - abertura de todas as ruas, com colocação de meio-fio e
pavimentação do leito das ruas públicas, com pedra basalto ou outro material, desde
que previamente aprovado pelo setor técnico do Município;
HI - projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para
todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa
concessionária de energia elétrica;
IV - projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes:
V - projeto e execução de escoamento das águas pluviais.
Estado do Rio Grande do Sul
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Art. 6.º O interessado em efetuar O loteamento deverá comunicar essa
intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser
parcelada na qual deverão constar as exigências do art. 6º da Lei 6.766/79.
Parágrafo único. As curvas de nível deverão ser apresentadas a uma
distância e, no mínimo, 05 (cinco) metros.
departamento técnico, definirá, nas respectivas plantas, as diretrizes para o uso do
solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários, indicará os requisitos
constantes do art. 7º da Lei 6.766/79, o valor das garantias a serem dadas pelo
loteador ao Município e tipo de pavimentação das ruas.
Art. 8.º As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva entrega
ao interessado, deverão ter aprovação expressa do departamento técnico do
Município.
Parágrafo único. A liberação das plantas contendo as diretrizes fixadas
deverá ser precedida do pagamento pelo interessado, da taxa correspondente
diretamente no Setor de Tributação e Arrecadação.
Art. 9º A partir da data da entrega das plantas ao interessado, contendo
as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o loteador
terá prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação final do projeto de
loteamento, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o interessado
deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento
das taxas de serviços.
Art. 10. O projeto final de loteamento, contendo desenhos, memorial e
projeto das obras, devidamente aprovados pelos órgãos competentes do Município e
respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverá ser protocolado no
Setor de Tributação e Arrecadação, acompanhado do título de propriedade, certidão
de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel.
Parágrafo único. Os desenhos e memoriais descritivos conterão, pelo
menos, os requisitos constantes nos 84 1º e 2º do art. 9º da Lei 6.766/79 e as
exigências fixadas na legislação estadual.
Art. 11. A aprovação final do projeto de loteamento será expedida pela
Secretaria de Infraestrutura, com fundamento em parecer técnico.
Parágrafo único. O prazo para despacho do projeto é de 30 (trinta)
dias, contados da data de entrada no protocolo no Setor de Tributação e
Arrecadação.
Art. 12. Antes da aprovação final, caberá ao interessado providenciar a
aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da legislação
estadual.
CET TAS
Estado do Rio Grande do Sul
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Art. 13. Os projetos de loteamentos de glebas que se encontram nas
hipóteses previstas no art. 13 da Lei 6.766/79 deverão obedecer o exame e anuência
prévia do órgão competente do Estado.
Art. 14. Nos termos do art. 17 da Lei 6.766/79, os espaços reservados
pelo Município, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a
caducidade da licença ou desistência do loteador.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 15. O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá
protocolar requerimento no Setor de Tributação e Arrecadação dirigido ao Diretor de
Departamento de Serviços Urbanísticos e de Trânsito, acompanhado do título de
propriedade do imóvel, da respectiva planta, contendo os requisitos exigidos no art.
10 da Lei 6.766/79.
Art. 16. No desmembramento, nenhum lote poderá ficar com área e
testada inferior aos lotes exigidos para os loteamentos.
Art. 17. Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento, os demais
requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, especialmente o disposto no art.
4º, Ill, da Lei 6.766/79.
Art. 18. Caberá a Secretaria de Infraestrutura, aprovar o projeto de
desmembramento, baseado em parecer técnico fundamentado e por escrito.
Parágrafo único. O prazo para a análise do projeto é de 30 (trinta) dias
da data em que for protocolado o pedido no Setor de Tributação e Arrecadação.
Art. 19. O interessado, para retirar o projeto de desmembramento
aprovado pelo setor técnico do Município, deverá pagar previamente a taxa
correspondente.
Art. 20. Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado
deverá requerer nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as exigências
legais.
Art. 21. A aprovação, pelo setor técnico do Município, dos projetos de
desmembramento de lotes ou glebas que se enquadram nas hipóteses previstas no
art. 13 da Lei 6.766/79, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão
competente do Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no art. 13 da Lei 6.766/79, o
interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.
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CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 22. Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo
setor técnico do Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos
do Capítulo VI da Lei 6.766/79.
Parágrafo único. Por despacho do setor técnico do Município, fundado
em certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducas as
aprovações dos projetos de loteamentos e desmembramentos não submetidos a
registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
Art. 23. Os projetos submetidos a registro deverão estar instruídos com
os documentos especificados no art. 18 da Lei 6.766/79.
Art. 24. O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro
de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas
referidas no art. 22 da Lei 6.766/79.
Art. 25. O prazo para a execução dos projetos integrantes do loteamento
aprovado será estabelecido caso a caso, no ato da aprovação pelo setor técnico do
Município, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado.
Em qualquer projeto, o prazo máximo para a execução das obras e comunicação ao
Município para aceitação é de 02 (dois) anos a partir do registro do loteamento.
CAPÍTULO VI E
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 26. O sistema viário do loteamento deverá atender às seguintes
especificações:
| - avenidas e ruas principais com largura mínima de 20 (vinte) metros;
1 - ruas coletoras com largura mínima de 10 (dez) metros;
IV — ruas secundárias ou de passagens para pedestres com largura de 6
(seis) metros.
Art. 27. A declividade das vias públicas não poderá ultrapassar à:
| - avenidas, 8% (oito por cento);
1l - ruas principais, 10% (dez por cento);
III - ruas secundárias e coletoras, 12% (doze por cento).
Art. 28. A largura dos passeios será, no mínimo, de:
| - avenidas, 02 (dois) metros;
II - das demais ruas, 02 (dois) metros.
Art. 29. A denominação das vias e logradouros públicos é de
competência do Município.
Estado do Rio Grande do Sul
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Art. 30. Nas passagens para pedestres, deverão ser observados recuos
laterais das construções, de, no mínimo, 03 (três) metros.
Art. 31. A Administração Municipal poderá exigir, nas avenidas, a
construção de canteiros centrais, com largura mínima de 1,5 (um e meio) metro.
CAPÍTULO VII
DOS QUARTEIRÕES
Art. 32. O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 200
(duzentos) metros e a largura máxima permitida será de 100 (cem) metros.
Art. 33. Os quarteirões com mais de 100 (cem) metros de comprimento
deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 80 (oitenta) metros, no máximo.
CAPÍTULO VIII
DOS LOTES
Art. 34. Os lotes terão uma testada mínima de 10 (dez) metros e área
superficial mínima de 300 (trezentos) metros quadrados.
Parágrafo Primeiro - Os lotes de esquina deverão ter uma testada
mínima de 12 (doze) metros e área superficial mínima de 360 (trezentos e sessenta)
metros quadrados.
Parágrafo Segundo — Será admitida a regularização de área já
existente com medidas inferiores às fixadas neste artigo, desde que a testada mínima
seja de O5(cinco) metros e área superficial total seja de no mínimo 125(cento e vinte e
cinco) metros quadrados, que o titular da área a possua comprovadamente antes do
início da vigência desta lei, e que o pedido de regularização seja protocolizado até um
ano após o início de vigência desta lei.
Art. 35. Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá
resultar inferior a área e testada mínima exigida para cada lote.
Art. 36. É permitido o fracionamento ou desdobre de lote urbano em
duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações
desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis
contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de
uma só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou
superiores às mínimas estabelecidas nesta Lei para os lotes.
Parágrafo único. O desdobramento deverá ser aprovado pelo setor
técnico do Município, observadas as exigências desta Lei.
Crasrie
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
E
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 37. Por ocasião do pedido de aprovação do loteamento, o
interessado deverá especificar as garantias que pretende dar ao Município para fiel
execução dos projetos.
Art. 38. As garantias deverão ser equivalentes aos custos de execução
de todos os projetos. Caberá à Administração Municipal exigir garantias
complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não
cobrirem os custos de execução dos projetos.
Art. 39. As garantias poderão consistir em hipoteca de parte dos lotes,
hipoteca de outros imóveis de que o loteador seja proprietário, fiança bancária ou
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O loteador poderá se valer, simultaneamente, de mais
de uma dessas garantias.
Art. 40. O loteador deverá formalizar a garantia ao Município antes do
encaminhamento do respectivo projeto de loteamento ao Registro de Imóveis.
Art. 41. À medida que forem sendo executados os projetos de acordo
com o cronograma das obras oferecido pelo loteador, o Prefeito poderá ir liberando as
garantias, na mesma proporção.
Art. 42. A não execução das obras projetadas no prazo fixado nos
cronogramas ensejará ao Município executar as garantias, e, com o produto dessa
execução, realizar as obras remanescentes.
Art. 43. As garantias dadas ao Município serão liberadas imediatamente
após a conclusão de todos os projetos e da aceitação das obras pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Fica instituida a taxa de aprovação de loteamento e
desmembramento.
Art. 45. A taxa deverá ser paga pelo loteador e corresponde ao
ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas do loteamento
e do projeto de desmembramento.
Art. 46. A taxa será cobrada em função do número de lotes de cada
projeto, sendo fixada em 01 (uma) VRM em relação a cada lote.
Art. 47. O loteador deverá comunicar ao Município as vendas efetuadas,
as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito
tributário e também para fins de liberação progressiva das garantias.
Estado do Rio Grande do Sul
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Parágrafo único. A não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias,
dessas ocorrências, sujeitará o loteador ao pagamento de multa de R$ 01 (uma) VRM
para cada lote compreendido nesses atos.
Art. 48. O Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 49. Fica revogada a Lei Municipal n.º 866/2011.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
4 DE SETEMBRO DE 2013.
JOSÉ FLAVIO Vi DE VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
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