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materia nº 991/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 991 / 2013
Date 2013-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E O CONSELHO TUTELAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
<Cpea
> Eemarto
Estado do Rio Grande do Sul
CA Soldas gal do) 4a Prefeitura Municipal de Cerrito
Responsável
De 03 de outubro de 2013
- )
E V LEI MUNICIPAL N.º 991/ 2013
Job Carlos Martinez Deniz DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
Seciptário de Planej. e Gabinete PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
nd <8:] ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E O CONSELHO
TUTELAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da criança e do
adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de
ação:
| - políticas sociais básicas;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem:
Ill — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VI — políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes: e
VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-
racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 2º O atendimento à criança e ao adolescente visa:
Y
Prefeitura Municipal de Cerrito
|— à proteção à vida e à saúde;
Il — à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
ll — à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em
família substituta.
8 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
8 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
| = ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
Il — opinião e expressão;
Ill — crença e culto religiosos;
IV — participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V— brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI - participar da vida política, na forma da lei: e
VII — buscar refúgio, auxílio e orientação.
$ 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
8 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente
criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-
formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA:
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FUMDICA;
Ill — Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE; e
IV — Conselho Tutelar de Cerrito.
f
WI)
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Cerrito- COMDICAC, criado pela Lei Municipal n.º 274/2001, como órgão deliberativo,
controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a
Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência,
passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O COMDICAC ficará diretamente vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais
órgãos municipais.
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para
o funcionamento do COMDICAC, cuja localização será amplamente divulgada.
Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio
de despesas relativas às suas atividades.
Art. 6º O COMDICAC é o órgão encarregado do estudo e da busca de
soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no
que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e
socioeducativos a eles destinados e em regime de:
| — orientação e apoio sociofamiliar;
Il - apoio socioeducativo em meio aberto:
HI — colocação familiar;
IV — abrigo;
V- liberdade assistida;
VI —- semiliberdade; e
VII - internação.
Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas junto ao COMDICAC.
Art. 8º O COMDICAC deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de
registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente.
8 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“DE ad
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
o
2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao
COMDICAC, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o
disposto no $ 1º deste artigo.
83º O COMDICAC providenciará a publicação, na imprensa oficial do
Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos.
Art. 9º O COMDICAC negará registro à entidade que:
| — não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança:
Il - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III — esteja irregularmente constituída;
IV — tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V — não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
a modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
VI — que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º
desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade
pelo COMDICAC.
Art. 11. O COMDICAC deverá comunicar, de imediato, à autoridade judiciária,
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
| — a relação de entidades não governamentais registradas junto ao
COMDICAC para fins de funcionamento;
Il — a cassação de registro concedido à entidade;
Il — o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o
registro de que trata o art. 7º desta Lei.
SEÇÃO |
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cerrito
Art. 12. Compete ao COMDICAC:
J
| — fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes
com as metas e ações previstas nesta Lei;
H — na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário;
HI — formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução em todos os níveis;
IV — deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos
Programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem
como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
V — propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
VI — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60
(sessenta) dias após a edição desta Lei;
VII — propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais
destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se
destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII — opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação
do atendimento da criança e do adolescente:
IX — realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI — estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder
Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei:
XII — exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo;
XIII — deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo:
XIV — divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do
Município:
a) o calendário de suas reuniões:
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente;
c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital ou municipais;
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d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência: e
f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e
municipais.
nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos
da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades
assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Cerrito
Art. 13. O COMDICAC compor-se-á de 50% (cinquenta por cento) de órgãos
do Poder Público, designados pelo Prefeito Municipal e 50% (cinquenta por cento) de
entidades não governamentais, sendo:
|-3 (três) representantes do Município, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Habitação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Logística;
IH —3 (três) representantes de entidades não governamentais:
a) 1 (um) representante do Segmento da Família;
b) 1 (um) representante do Segmento da Criança e do Adolescente:
c) 1 (um) representante do Segmento de Associações e Bairros
Comunitários.
Parágrafo único. Os membros do COMDICAC serão indicados, por escrito,
pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de
seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular eo outro suplente, e suas
nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de
02 (dois) anos, admitida a recondução.
= 8)
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Art. 14. Não poderão integrar o COMDICAC:
| - membros dos Conselhos de políticas públicas:
Il — representantes de órgão de outras esferas governamentais;
= WI — Ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder
Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV — Conselheiros Tutelares; e
V — membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário
e do Poder Legislativo.
Art. 15. O desempenho da função de membro do COMDICAC será gratuito e
considerado de relevância para o Município.
Art. 16. O integrante do COMDICAC terá seu mandato cassado quando:
| — não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06
intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa: e/ou
Il — incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha,
inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e
as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICAC demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do
próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e
ampla defesa.
(seis)
8 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 73 a
103 desta Lei.
8 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do respectivo Conselho.
$ 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente
passará à condição de titular.
Art. 18. Os membros do COMDICAC reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e,
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
ió i AC seguirão o disposto no
Art. 19. As reuniões e o funcionamento do COMDIC
seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI
desta Lei.
Art. 20. O COMDICAC manifestar-seá por meio de Resoluções,
Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
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CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Cerrito
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito
-FUMDICAC, criado pela Lei Municipal n.º 274/2001, vinculado ao Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos
programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e
adolescentes, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
SEÇÃO |
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Cerrito
Art. 22. Constituem recursos do FUMDICAC:
!— os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
Il — os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em
doação;
HI — os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
IV — os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à
proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência;
V — os rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades e dos
demais bens;
VI - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou
privadas,
e
VII — os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de
governo.
SEÇÃO II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
de Cerrito
Art. 23. Os recursos do FUMDICAC, após aprovação, pelo COMDICAC, do
plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se-ão ao
financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerríto
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou
abandonado;
ll — programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICAC em despesas não
identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos
determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:
| - aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICAC;
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer
outras despesas relacionadas aos seus serviços;
Ill — manutenção e funcionamento do COMDICAC;
IV — financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação
pertinente; e
V — investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos
da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cerrito
Art. 25. O FUMDICAC será gerido pelo Chefe do poder Executivo, observadas
as diretrizes emanadas do COMDICAC.
$ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Logistica e Finanças, manterá os
controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUNDICAC,
obedecido ao disposto na legislação pertinente.
8 2º Os recursos do FUMDICAC serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.
E
à
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83º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.
Art. 26. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação,
registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente
pelo COMDICAC, formalizar os convênios para repasse de recursos do FUMDICAC,
bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações
de contas.
Art. 27. O COMDICAC manterá cadastro com o registro e a inscrição dos
programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com
seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do
FUMDICAC.
8 1º É vedada a participação dos membros do COMDICAC na comissão de
avaliação e seleção dos programas apresentados pelas entidades governamentais e
das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a
ser beneficiários dos recursos do FUMDICAC.
8 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já
vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo
ser efetuada em menor tempo.
83º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento
de que trata o 8 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados,
mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município,
na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICAC.
8 4º O COMDICAC expedirá ato próprio indicando as entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas e
cujos programas tenham sido selecionados para serem contemplados com recursos
do FUMDICAC, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a
publicação oficial.
8 5º Sem prejuízo do disposto no 8 4º deste artigo, a relação de entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos
programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICAC, ao Juízo
da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério
Público, mediante ofício com aviso de recebimento.
$ 6º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do
adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada pelo COMDICAC.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a legislação que estabelece as normas
gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios
celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que
To
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couberem, aos repasses de recursos do FUMDICAC para entidades governamentais
e não governamentais.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal designará servidor para fiscalizar a
execução dos convênios que envolvem o repasse de recursos do FUMDICAC, os
quais poderão ser acompanhados, na atividade de fiscalização, pelos membros do
COMDICAC.
81º Todos os atos de fiscalização deverão ser registrados em planilhas ou
diários, os quais serão mantidos em arquivo pela Secretaria de Administração,
Finanças e Logística.
8 2º Compete exclusivamente ao servidor designado pela Administração como
fiscal a prerrogativa de orientar as entidades beneficiárias do FUMDICAC acerca dos
atos relacionados ao convênio.
83º Em qualquer hipótese, o gestor do FUMDICAC poderá intervir junto ao
fiscal, de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos transferidos às
entidades convenentes.
84º Os membros do COMDICAC, quando tiverem ciência de alguma
irregularidade na execução de convênios que envolvam recursos do FUMDICAC, seja
pelo descumprimento de obrigações da entidade beneficiária Ou por parte da própria
Administração Pública, deverão informar ao Chefe do Poder Executivo, por escrito e
mediante protocolo, os fatos e/ou atos do seu conhecimento, de forma detalhada.
$5º É facultado ao COMDICAC encaminhar cópia da comunicação de que
trata o $ 4º deste artigo ao fiscal do convênio e à Unidade Central de Controle Interno.
Art. 30. A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICAC estará obrigada a
prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidos em
decreto regulamentar.
81º A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria de
Administração, Finanças e Logística, contendo os documentos previstos no termo de
convênio assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento próprio,
e formará processo administrativo próprio.
8 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como
regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
$3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o
contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado
ao COMDICAC, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos
propostos.
84º A manifestação do COMDICAC é requisito para o regular julgamento da
prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos
técnicos, que deverão ser analisados peia Administração Pública.
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CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
Art. 31. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo —
SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas
socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos
adolescentes autores de ato infracional.
Art. 32. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional
e Estadual.
8 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar
ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em
conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da
criança e do adolescente.
8 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o
órgão administrativo que terá funções executiva e de gestão do SIMASE.
8 3ºO Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido É]
deliberação do COMDICAC.
Art. 33. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:
| — formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes
fixadas pela União e pelo Estado;
II — criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
WII — editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do Sistema;
IV — cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
V - cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento
inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como
aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em
meio aberto.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a
operacionalização do SIMASE.
hi)
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CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar do Município de Cerrito
Seção |
Natureza e Atribuições
Art. 35. O Conselho Tutelar do Município de Cerrito, criado pela Lei Municipal
n.º 274/2001, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 36. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população
local.
Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 37. São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas em Lei;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
9) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
Estado do Río Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no inciso || do 8 3º do artigo 220 da Constituição da República de
1988;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Seção Il
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 38. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho
Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e
atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição
do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de
secretaria.
Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará em prédio determinado pelo Poder
Executivo de segundas a sextas-feiras, nos horário das 8 horas às 12 horas e das 14
horas às 18 horas.
8 1º Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos
dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e
quatro horas do dia.
8 2º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de
horários de atendimento, que deverá ser amplamente divulgada nos órgãos públicos
locais, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do
Conselho Tutelar designados para o plantão.
8 3º À escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 3
(três) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do
Foro local.
A pda >
=
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Seção II
Do Processo de Escolha e do Mandato dos Conselheiros Tutelares
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do
Município, presidida pelo COMDICAC e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma
da lei.
8 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida
uma recondução.
$ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
8 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente
e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também
somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em
que permaneceu no mandato.
$ 3.º Serão suplentes pela ordem decrescente de votação, após os 5 (cinco)
eleitos.
Art. 42, São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
| - reconhecida idoneidade moral:
Il — idade superior a 21 anos;
HI — residir no Município;
IV — ser eleitor no Município de Cerrito e;
V - possuir no mínimo ensino fundamental completo;
& 1º Os requisitos referidos nos incisos | a V deste artigo devem ser exigidos
também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
8 2º Para a posse será exigido também o comprovante da escolaridade mínima
em nível de ensino fundamental completo.
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Art. 43. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
8 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
8 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do
mandato.
Art. 44. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção IV
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares
Art. 45. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro
anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
8 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro
Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
8 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a
necessidade de posse.
Art. 46. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares
para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 47. No caso de ser eleito servidor público municipal, este gozará da licença
para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar, o que será disciplinado por lei
própria a ser editada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência
desta lei.
Art. 48. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do
mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.
Art. 49. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal,
o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. A remuneração mensal de que trata o caput será reajustada
na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual de que trata o art. 37, X da
Constituição Federal, concedida aos servidores do Poder Executivo.
Art. 50. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes
direitos:
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| — gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
remuneração mensal;
Il — afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de
previdência a que estiver vinculado:
Ill — licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV — décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo
se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no
primeiro ano do mandato seguinte.
Art. 51. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros
e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do
conselho, nos moldes da Lei Municipal aplicável aos servidores municipais.
Art. 52. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes
casos:
| - nas férias do titular;
Il — quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta)
dias;
Ill — no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do
titular.
8 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no
processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de
substituição sobre um deles.
$ 2º Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de
classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição.
S 3º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que
perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de
exercício da função em substituição.
$ 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de
escolha regular, conforme lei específica.
& 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
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Seção V
Do Regime Disciplinar dos Conselheiros Tutelares
Art. 53. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
Il — zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
ll — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado:
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII — declarar-se suspeitos;
VIII — declarar-se impedidos, nos termos do art. 43 desta Lei;
IX — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
X — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XI — residir no Município;
Xli — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XIII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 54. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
| — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
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Il — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
Hi — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade:
VI — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa:
IX — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho:
X — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
XIl — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 53 desta Lei.
Subseção |
Das Penalidades
Art. 55. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função:
Ill — cassação do mandato.
Art. 56. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 57. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as
demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
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Art. 58. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será
aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei,
regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato.
Art. 59. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.
Art. 60. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro
Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
Art. 61. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes
ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
| — prática de crime;
H — abandono da função de Conselheiro Tutelar:
Ill- inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV — prática de ato de improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função,
salvo em legítima defesa:
VII — revelação de segredo apropriado em razão da função;
VIII — corrupção;
IX — acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos
públicos ou privados e/ou funções; e
X — transgressão do artigo 53, incisos | e Il e VI ao X desta Lei.
8 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais
de (30) trinta dias consecutivos.
8 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente
será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria
violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por
advertência ou suspensão.
Art. 62. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo
disciplinar que lhe serviu de base.
Art. 63. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que
a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
8 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
S$ 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo
disciplinar interromperá a prescrição.
8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr
no dia imediato ao da interrupção.
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Subseção Il
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 64. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu
funcionamento, que terá a seguinte composição:
|—-2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de
Il — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
Hi — 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
8 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus
membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral.
8 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 65. Compete à Corregedoria:
| — fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros
Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento
à necessidade da população 24 horas por dia; e
Il — instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da
inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida
pelo Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Art. 66. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
8 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração
disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
8 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério
Público e remeterá cópia dos autos.
Art. 67. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a plena defesa, por meio de:
| — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua
determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso:
Il — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro
passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
Ill — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou
omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
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Subseção III
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 68. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar por até (60) sessenta dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta
a ele imputada.
Art. 69. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o
período de afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigatória
Art. 70. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores
ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão
de três Corregedores.
$ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável,
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
8 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou
Conselheiros referidos, se houver.
$ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.
8 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
| — pela instauração de sindicância disciplinar:
Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
IH — pelo arquivamento do procedimento.
8 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao
sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez
dias úteis.
8 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-
Geral decidirá no prazo e nos termos do $ 4º deste artigo.
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Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 71. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu
presidente.
8 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser
prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
8 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado,
passando-se, após, à instrução.
$ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação
da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas.
8 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
8 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
8 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
8 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa
final no prazo de cinco dias.
$ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório
conclusivo, indicando:
| — a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições
legais e a penalidade a ser aplicada:
Il — a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada
sujeitar o Conselheiro Tutelar à apticação de penalidade de cassação do mandato; e
Hi — o arquivamento da sindicância.
Art. 72. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos
elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
| — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar: ou
HI — pelo arquivamento da sindicância.
& 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo
certo, não superior a dez dias úteis.
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g 2º De posse do novo reiatório e elementos complementares, o Corregedor-
Geral decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 73. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de
processo administrativo disciplinar previsto nesta Lei.
Subseção VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 74. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu
Presidente.
Art. 75. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 76. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os
autos, como peça informativa.
Art. 77. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por
mais trinta dias, quando as circunstâncias O exigirem, mediante ato da autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 78. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 79. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de
citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo
presidente.
Art. 80. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante
contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à
audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe
é imputada, com descrição dos fatos.
& 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
8 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e o aviso de recebimento.
8 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos
uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município,
com prazo de quinze dias.
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Art. 81. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao
interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará,
de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto,
solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se
preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando
possível.
Art. 82. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 83. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-ihe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
S$ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
8 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição,
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do
custo.
Art. 84. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 85. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
8 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
8 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de
testemunhas.
Art. 86. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Art. 87. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 88. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
| - primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício: e
H — por último as do indiciado.
Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s)
outra(s).
Art. 89. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
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. Art. 90. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome
por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
81º E lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade,
O impedimento ou a suspeição.
8 2º Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no
ato e inquiridas em separado.
8 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a
testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 91. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer
a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que
incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 92. O Presidente da comissão inguirirá a testemunha sobre os fatos,
concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado,
formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as
perguntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 93. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 94. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 95. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será
intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo
de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência
se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
8 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se
vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante
requerimento e reposição do custo.
8 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 96. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão
em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado,
as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo,
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e
seu fundamento legal.
Art. 97. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias
contados do término do prazo para apresentação da defesa.
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Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente,
até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências
julgadas necessárias.
Art. 98. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
| — pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
Il — encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada.
Art. 99. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do
processo, não lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 100. Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de
pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento,
serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 101. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será
submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
deliberação em plenária.
Art. 102. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância
administrativa.
Art. 103. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão,
mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar
ou ao seu representante legal.
TÍTULO ll
Disposições Finais e Transitórias
Art. 105. A prorrogação dos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares se
dará nos termos do art. 1.º da Lei n.º 14.297 de 05 de setembro de 2013.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
e
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não tem característica
de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar.
Art. 106. As despesas com a execução dos programas de atendimento à
Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, criado pelo artigo 21 desta Lei.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
Municipais 274/2001, 409/2004 e 720/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 03DE OUTUBRO DE 201 3.
N9
AOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
/ Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
PUBLICADO NO MURAL EM
galio 432 22/40/45
Responsável
“080 Callos Martinez Deniz
Secretário Planej. e Gabinete
Matricula, 1011
CERRITO/RS

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