| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO E SUL PUBLICADO NO MURAL Em: Prefeitura Municipal de Cerrito do lsz! 43 Iazha LEI MUNICIPAL N.º 1012/ 2013 pe E . A + De 10 de dezembro de 2013 Sãos Martinez Deni cretário de Planej e Gabinete Matrícula: 1011 CERRITO/RA INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária do Município de Cerrito, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. 8 1º Constitui fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária, de competência do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Cerrito, constantes do Anexo Único desta Lei. 8 2º Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde pública. Art. 2º São sujeitos passivos da Taxa de Vigilância Sanitária as pessoas físicas ou jurídicas a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalização. Art.3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Administração Finanças e Logística, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os valores recolhidos, mencionados no caput deste artigo, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 4º A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame, vistoria, alvará de saúde, ou, quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em regulamento. N Ra Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Parágrafo único. No regulamento a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços, bem como das unidades prediais, sujeitos à fiscalização Sanitária nos termos da tabela do Anexo Unico desta Lei, para fins de revalidação do Alvará Sanitário, lançamento e cobrança da taxa. | — órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e HW — associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. Art. 7º À Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, será cobrada de acordo com Os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos se iniciarão apenas após a regulamentação prevista no art. 8º, e observando [o) disposto no art. 150, inciso HI, letras “b” e “c”, da Constituição da República Federativa ic GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 46 DE DEZEMBRO DE 2013. Ed E dl ; A: /SOSÉ FLAVIO VIÉIRA DE VIEIRA Prefeito icipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO T [ DE DO SUL JO MURAL EM 74: : :oão farios Martinez Deniz se Gabmete Secr tário de Fino ds PUBLICAD So fiz) 3a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N.º 1012/ 2013 De 10 de dezembro de 2013 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ANEXO ÚNICO - TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS [1- VISTORIA TECNICO-SANITÁRIA, INCLUSIVE PARA FORNECIMENTO | DE ÁLVARA DE SAÚDE VALORES EM VRM 1- Exame de projeto de prédios não residenciais sujeitos a Secretaria da | Saúde. Por metro quadrado da área construída. | 0,0850 VRM 2- Vistoria de estabelecimento de atividade registradas ou alteração de endereço 0,6885 VRM 3- Alvará inicial, inclusive vistoria prévia e renovação anual de serviços de vigilância sanitária para os estabelecimentos a seguir indicados: 3.1- ÁREA DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS: * Açougue * Alimentos para Pronta Entrega * Comércio Ambulante * Comércio Atacadista * Comércio de Alimentos Congelados * Comércio de Balas, Chocolates, Caramelos e Similares | * Comércio de Frutas e Hortaliças * Comércio de Produtos de Confeitaria * Comércio de Produtos de Panificação (Padarias) * Comércio de Secos e Molhados * Comércio de Sorvetes e Gelados * Depósito de Alimentos não Perecíveis * Depósitos de Bebidas * Depósito de Sorvetes e Gelados * Importadora e Distribuidora de Alimentos e Lancheria e Peixaria e Restaurante * Supermercados e Transporte de Alimentos 0,8606 VRM 3.2 - ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE SAUDE: * Ambulatório de enfermagens; * Centro de atenção psicossocial; e Clínica de fisiatria; e Clínica de fisioterapia: e Clínica médica sem procedimentos: * Clínica ou consultório de fonoaudiologia; * Consultório médico; * Consultório de psicologia; * Consultório de nutrição; l * Consultório e/ou Clínica Veterinária: 1,2048 VRM Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito * Consultório Odontológico; 3.3 ÁREA DE COSMÉTICO E SANEANTES: * Empresa de transporte; 0,8606 VRM * Comércio em geral; e Indústria; 3.3 - ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE: e Barbearia; * Gabinete de pódologo/pedicure: 0,7250 VRM e Hotéis/motéis e pensões: * Instituto de beleza; e Serviço de massoterapia; e Ótica 3.5 - ÁREA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS: e Comércio de medicamentos; 0,9048 VRM . Transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 3.6 - ÁREA DE INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E 1,2048 VRM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: ] PENAS E MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |- Infrações leves — de 10 a 100 VRM Il - Infrações graves — de 100 a 300 VRM H - Infrações gravíssimas — de 300 a 1000 VRM OBS: Considera-se como base de cálculo o VRM da data do pagamento GABINETE DO CERRITO, EM EFEITO MUNICIPAL DE DE DEZEMBRO DE 2013. JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA Ed Prefeito ipal REGISTRE-SE E PUBL ME Si : MELCITURA MU NIGIPALD TO Secretáfo dê Planej e Gabinete atrícula: 1014 RRITO/RS