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materia nº 1012/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1012 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaINSTITUI A TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
E SUL
PUBLICADO NO MURAL Em: Prefeitura Municipal de Cerrito
do lsz! 43 Iazha LEI MUNICIPAL N.º 1012/ 2013
pe E . A + De 10 de dezembro de 2013
Sãos Martinez Deni
cretário de Planej e Gabinete
Matrícula: 1011
CERRITO/RA
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária do Município de
Cerrito, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada
pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 e da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
8 1º Constitui fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária as atividades
administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância
sanitária, de competência do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Cerrito,
constantes do Anexo Único desta Lei.
8 2º Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como
objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação
federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde pública.
Art. 2º São sujeitos passivos da Taxa de Vigilância Sanitária as pessoas
físicas ou jurídicas a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde
pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja
proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações
sujeitos aos mesmos controles e fiscalização.
Art.3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte
aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Logística, sendo os recursos creditados ao Fundo
Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os valores recolhidos, mencionados no caput deste
artigo, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária.
Art. 4º A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada e cobrada no ato do
requerimento para exame, vistoria, alvará de saúde, ou, quando a atuação
administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em regulamento.
N
Ra
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Parágrafo único. No regulamento a que se refere o caput deste artigo, o
Poder Executivo estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de Serviços, bem como das unidades prediais,
sujeitos à fiscalização Sanitária nos termos da tabela do Anexo Unico desta Lei, para
fins de revalidação do Alvará Sanitário, lançamento e cobrança da taxa.
| — órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
HW — associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas
legais e regulamentares.
Art. 7º À Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, será
cobrada de acordo com Os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em
especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção
monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto
nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus
efeitos se iniciarão apenas após a regulamentação prevista no art. 8º, e observando [o)
disposto no art. 150, inciso HI, letras “b” e “c”, da Constituição da República Federativa
ic GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 46 DE DEZEMBRO DE 2013.
Ed E
dl ; A:
/SOSÉ FLAVIO VIÉIRA DE VIEIRA
Prefeito icipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
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PUBLICAD
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N.º 1012/ 2013
De 10 de dezembro de 2013
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO - TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS
[1- VISTORIA TECNICO-SANITÁRIA, INCLUSIVE PARA FORNECIMENTO |
DE ÁLVARA DE SAÚDE
VALORES EM VRM
1- Exame de projeto de prédios não residenciais sujeitos a Secretaria da |
Saúde. Por metro quadrado da área construída.
|
0,0850 VRM
2- Vistoria de estabelecimento de atividade registradas ou alteração de
endereço
0,6885 VRM
3- Alvará inicial, inclusive vistoria prévia e renovação anual de serviços de
vigilância sanitária para os estabelecimentos a seguir indicados:
3.1- ÁREA DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS:
* Açougue
* Alimentos para Pronta Entrega
* Comércio Ambulante
* Comércio Atacadista
* Comércio de Alimentos Congelados
* Comércio de Balas, Chocolates, Caramelos e Similares |
* Comércio de Frutas e Hortaliças
* Comércio de Produtos de Confeitaria
* Comércio de Produtos de Panificação (Padarias)
* Comércio de Secos e Molhados
* Comércio de Sorvetes e Gelados
* Depósito de Alimentos não Perecíveis
* Depósitos de Bebidas
* Depósito de Sorvetes e Gelados
* Importadora e Distribuidora de Alimentos
e Lancheria
e Peixaria
e Restaurante
* Supermercados
e Transporte de Alimentos
0,8606 VRM
3.2 - ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE SAUDE:
* Ambulatório de enfermagens;
* Centro de atenção psicossocial;
e Clínica de fisiatria;
e Clínica de fisioterapia:
e Clínica médica sem procedimentos:
* Clínica ou consultório de fonoaudiologia;
* Consultório médico;
* Consultório de psicologia;
* Consultório de nutrição;
l * Consultório e/ou Clínica Veterinária:
1,2048 VRM
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
* Consultório Odontológico;
3.3 ÁREA DE COSMÉTICO E SANEANTES:
* Empresa de transporte; 0,8606 VRM
* Comércio em geral;
e Indústria;
3.3 - ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE:
e Barbearia;
* Gabinete de pódologo/pedicure: 0,7250 VRM
e Hotéis/motéis e pensões:
* Instituto de beleza;
e Serviço de massoterapia;
e Ótica
3.5 - ÁREA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS:
e Comércio de medicamentos; 0,9048 VRM
. Transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
3.6 - ÁREA DE INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E 1,2048 VRM
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:
]
PENAS E MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
|- Infrações leves — de 10 a 100 VRM
Il - Infrações graves — de 100 a 300 VRM
H - Infrações gravíssimas — de 300 a 1000 VRM
OBS: Considera-se como base de cálculo o VRM da data do pagamento
GABINETE DO
CERRITO, EM
EFEITO MUNICIPAL DE
DE DEZEMBRO DE 2013.
JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
Ed Prefeito ipal
REGISTRE-SE E PUBL ME Si :
MELCITURA MU NIGIPALD TO
Secretáfo dê Planej e Gabinete
atrícula: 1014
RRITO/RS

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