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materia nº 1041/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1041 / 2014
Date 2014-07-16
EmentaCRIA O ALVARA DE FUNCIONAMENTO PROVISORIO PARA O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERAITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL Em Estado do Rio Grande
Responsável
ee” “1
do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
44 LEI MUNICIPAL N.º 1041/2014
Ma yoen De 16 de julho de 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Verea
sanciono e Promulgo a seguinte Lei,
Orgânica Municipal.
Rio Grande do Sul.
dores aprovou e eu
nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Ar. 1º Fica criado o Alvará de Funcionament
. ; O Provisório a ser
concedido pela Secretaria Municipal de Admini
stração, Finanças e Logística.
82º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de até 180 dias
e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido
fundamentado.
Art. 2º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão
exigidos os seguintes documentos:
|. Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais
documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida.
Il Se pessoa física — empresário, prova de registro na Junta Comercial
ou do protocolo do requerimento:
Hl. Se profissional autônomo — CPF e, quando for o caso, prova de
habilitação ao exercício da profissão;
IV. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM),
conforme Anexo | da presente Lei;
JL
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
V. Laudo
habilitado, quanto às
Fespectivas instalações:
de vistoria técnica, elaborado Por profissional legalmente
condições de Segurança e estabilidade do Prédio e das
ou Comprovante de Protocolo de Exame/Reexame d
Prevenção Contra Incêndio (PrPPCI) junto ao Corpo de
ou órgão competente que o suceder.
O Projeto de Proteção e
Bombeiros Militar (CBMRS)
S1ºA concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta do
Pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for O caso.
o $ 2º Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento
Provisório O Interessado deverá comparecer ao órgão competente para
esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica.
8 3º 0 descumprimento do Termo de Compromisso com a
Administração Municipal (TCAM) - Anexo | - Será punido com multas constantes no
Anexo Il da Presente Lei; em caso de reincidência, a multa Será cominada em dobro
da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade ea
cassação do Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido para
estabelecimentos:
| - de carga de risco de incêndio baixo, conforme Tabela 3 do Anexo A
(Classificação) da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013;
Il - com área total edificada, verticalmente fechada, de até 750m?
(setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - com até 2 (dois) pavimentos;
S 1.º Excetuam-se do disposto deste artigo os depósitos e revendas de
GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas), bem como outros
estabelecimentos nos quais haja armazenamento de produtos perigosos, inflamáveis,
explosivos ou tóxicos:
S 2.º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam
enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação) da Lei Complementar n 14.376,
aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência
ao fogo de elementos construtivos de edificações”
a
Estado do Rio Grande do sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art. 4º À Concessão do Alvará de F uncionamento Provisório considerará
a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e Sanitária.
Art. 5º Os Casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser
Submetidos à análise da Secretaria Municipal de Infraestrutura, à qual caberá ainda
acompanhar Para que as licenças Provisórias estejam de acordo com esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO ,ÉM 16 DE JULHO DE 2014.
SÊ E. EIRÁ DE VIEIRA
Prefeito Mu /
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
6 sotytá d
Responsável:

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