| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | CRIA O ALVARA DE FUNCIONAMENTO PROVISORIO PARA O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERAITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL Em Estado do Rio Grande Responsável ee” “1 do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito 44 LEI MUNICIPAL N.º 1041/2014 Ma yoen De 16 de julho de 2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Verea sanciono e Promulgo a seguinte Lei, Orgânica Municipal. Rio Grande do Sul. dores aprovou e eu nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Ar. 1º Fica criado o Alvará de Funcionament . ; O Provisório a ser concedido pela Secretaria Municipal de Admini stração, Finanças e Logística. 82º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de até 180 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado. Art. 2º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos: |. Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida. Il Se pessoa física — empresário, prova de registro na Junta Comercial ou do protocolo do requerimento: Hl. Se profissional autônomo — CPF e, quando for o caso, prova de habilitação ao exercício da profissão; IV. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo | da presente Lei; JL Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito V. Laudo habilitado, quanto às Fespectivas instalações: de vistoria técnica, elaborado Por profissional legalmente condições de Segurança e estabilidade do Prédio e das ou Comprovante de Protocolo de Exame/Reexame d Prevenção Contra Incêndio (PrPPCI) junto ao Corpo de ou órgão competente que o suceder. O Projeto de Proteção e Bombeiros Militar (CBMRS) S1ºA concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta do Pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for O caso. o $ 2º Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório O Interessado deverá comparecer ao órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica. 8 3º 0 descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) - Anexo | - Será punido com multas constantes no Anexo Il da Presente Lei; em caso de reincidência, a multa Será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade ea cassação do Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido para estabelecimentos: | - de carga de risco de incêndio baixo, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013; Il - com área total edificada, verticalmente fechada, de até 750m? (setecentos e cinquenta metros quadrados); II - com até 2 (dois) pavimentos; S 1.º Excetuam-se do disposto deste artigo os depósitos e revendas de GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas), bem como outros estabelecimentos nos quais haja armazenamento de produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos: S 2.º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação) da Lei Complementar n 14.376, aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações” a Estado do Rio Grande do sul Prefeitura Municipal de Cerrito Art. 4º À Concessão do Alvará de F uncionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e Sanitária. Art. 5º Os Casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser Submetidos à análise da Secretaria Municipal de Infraestrutura, à qual caberá ainda acompanhar Para que as licenças Provisórias estejam de acordo com esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO ,ÉM 16 DE JULHO DE 2014. SÊ E. EIRÁ DE VIEIRA Prefeito Mu / REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 6 sotytá d Responsável: