| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-01-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 006/97 |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
a LEI Nº 006/97 “Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá ou- tras providências.” ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Munici- pal do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. - FAÇO SABER, que a Câmara Municipal apro- vou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Dos Objetivos Art. |º- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde- CMS- em caráter permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde-SUS- no âmbito do município, tendo por finalidade orientar, formular estra- tégias e controlar a execução da política de saúde no município do Cerrito. Art. 2º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências privativas do CMS: I- elaborar a Política Municipal de Saúde, prio- rizando as ações de forma a assegurar o acesso universal com eficácia, eficiência e efetivida- de; W- zelar pela execução da política de saúde, atendidas as prioridades locais, com ênfase ao setor público; HI- participar no estabelecimento de priorida- des e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo; IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações; V- promover a participação popular organiza- da nas decisões nos diversos níveis, assegurando o controle paritário sobre as ações de saúde do setor público , buscando o apoio de entidades ligadas à saúde; VE- propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária e o destino dos recursos( Planos de Aplicação e Prestação de Contas); VII- apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano de Investi- mentos da Secretaria Municipal de Saúde; na VIHII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os servi- ços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no município; IX- apreciar e aprovar os relatórios da Gestão do SUS apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os projetos que lhe forem encaminhados, podendo solicitar apoio de comissões especiais ou profissionais ca- pacitados, devendo emitir parecer através de Resoluções; X- deliberar sobre as políticas setoriais de saú- de, bem como acompanhar sua implementação XI- elaborar seu regimento interno; XII- outras atribuições estabelecidas em nor- mas complementares. Art. 3º- O CMS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria de Saúde; b) um representante da Secretaria de Finanças; c) um representante da Secretaria de Educa- ção; d) um representante da Secretaria de Obras e Saneamento; e) um representante do Departamento de Bem- Estar Social; II- Dos Prestadores de Serviço Público e Priva- dos: a) um representante do SUS no âmbito munici- pal, estadual ou federal existente no município; b) um representante dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) um representante dos prestadores filantrópi- cos contratados pelo SUS; HI- Dos Usuários: a) um representante de entidades ou associa- ções comunitárias urbanas; b) um representante de entidades ou associa- - ções rurais; c) um representante das associações de porta- * dores de deficiências e patologia; É d) um representante de outras entidades da sociedade civil organizada. Parágrafo Primeiro- A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo Segundo- Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade legalmente organizada. Parágrafo Terceiro- O número de representan- tes do governo municipal, dos prestadores públicos e privados e dos usuários deve ser pari- tário. Parágrafo Quarto- Os membros do CMS, re- presentantes do governo municipal serão considerados membros natos, e os representantes das entidades são membros por escolha. Art. 4º- A indicação dos membros natos cabe ao Prefeito Municipal, e quanto aos demais, serão indicados pelas respectivas entidades a que pertencerem. Art. 5º- O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: Io exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; Il- a nomeação dos conselheiros será formali- zada por ato do Poder Executivo, através de Portaria; HI- o período de exercício da função de conse- lheiro é por 2 anos, podendo ocorrer a recondução do cargo, de acordo com as indicações do Prefeito Municipal e das Entidades; IV- os membros do CMS serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a 4 ( quatro) reuniões consecutivas ou 8 ( oito) reuni- des intercaladas no período de | ano; V- os membros do CMS poderão ser substituí- dos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; VI- qualquer alteração na composição do CMS deverá ser deliberada pela plenária e após, regulamentada, mediante projeto de lei. CAPÍTULO II- DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde , que será assessorado po uma unidade de coordenação, composta de vice- presidente,!º secretário, 2º secretário, os quais serão escolhidos mediante voto direto da maioria dos integrantes do CMS, para um período de 2 anos; II- poderão ser criadas Comissões Especiais e uma Comissão de Fiscalização; DNA único voto na sessão plenária; II- o órgão de deliberação máxima é o plená- rio; 2. m . . IV- as sessões plenárias serão realizadas ordi- nariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, devendo constar, neste caso, o motivo da con- vocação; o o V- as sessões plenárias, ordinárias ou extraor- dinárias, do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso ao público; . . , VI- para a realização das sessões será necessá- ria a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; o , VII- cada membro do CMS terá direito a um VIII- as decisões do CMS serão consubstancia- das em Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 dias, devendo ser amplamente divulgadas à população; Art. 7º- A Secretaria Municipal de Saúde pres- tará o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro,recursos humanos e materi- ais, necessários ao funcionamento do CMS. Art. 8º- Para melhor desempenho de suas fun- ções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério: I- consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros. Art. 9º- Ao término do período de 2 anos, quando deverão ser escolhidos os novos membros do CMS, o Prefeito Municipal convocará, por Edital, a ser publicado em jornal local e divulgado por um veículo de rádio, na primeira quinzena de janeiro, a data, horário e local para escolha dos representantes das categorias que tratam os incisos II e III do art. 3º desta lei, os quais deverão , para votar, apresentar documentos da existência legal da entidade e de sua condição de representantes da entida- de, a serem entregues até 48 horas antes da realização da Assembléia, em local que o edital determinar. A presidência da assembléia caberá ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 10- Efetivadas as escolhas, dentro de no máximo 15 dias, na segunda quinzena de janeiro, será dada posse aos representantes das entidades no CMS. Art. 11- O CMS elaborará ser Regimento In- terno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei, definindo sua organização e funci- onamento, e deverá ser aprovado pelo plenário. Art. 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado à abrir crédito especial no valor deR$ 100,00 ( cem reais ) para prover despesas com a instala- ção do CMS. na oe Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 29 de janeiro de 1997. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Coordenação de Súpervisão e Planejamento