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materia nº 6/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 006/97
native_id9

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a
LEI Nº 006/97
“Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá ou-
tras providências.”
ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Munici-
pal do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. -
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal apro-
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Dos Objetivos
Art. |º- Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde- CMS- em caráter permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema
Único de Saúde-SUS- no âmbito do município, tendo por finalidade orientar, formular estra-
tégias e controlar a execução da política de saúde no município do Cerrito.
Art. 2º- Sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, são competências privativas do CMS:
I- elaborar a Política Municipal de Saúde, prio-
rizando as ações de forma a assegurar o acesso universal com eficácia, eficiência e efetivida-
de;
W- zelar pela execução da política de saúde,
atendidas as prioridades locais, com ênfase ao setor público;
HI- participar no estabelecimento de priorida-
des e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo
e aprová-lo;
IV- estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;
V- promover a participação popular organiza-
da nas decisões nos diversos níveis, assegurando o controle paritário sobre as ações de
saúde do setor público , buscando o apoio de entidades ligadas à saúde;
VE- propor critérios para a programação e para
as execuções financeira e orçamentária e o destino dos recursos( Planos de Aplicação e
Prestação de Contas);
VII- apreciar e aprovar a proposta do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano de Investi-
mentos da Secretaria Municipal de Saúde;
na
VIHII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os servi-
ços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes
do SUS no município;
IX- apreciar e aprovar os relatórios da Gestão
do SUS apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os projetos que lhe
forem encaminhados, podendo solicitar apoio de comissões especiais ou profissionais ca-
pacitados, devendo emitir parecer através de Resoluções;
X- deliberar sobre as políticas setoriais de saú-
de, bem como acompanhar sua implementação
XI- elaborar seu regimento interno;
XII- outras atribuições estabelecidas em nor-
mas complementares.
Art. 3º- O CMS terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria de Saúde;
b) um representante da Secretaria de Finanças;
c) um representante da Secretaria de Educa-
ção;
d) um representante da Secretaria de Obras e
Saneamento;
e) um representante do Departamento de Bem-
Estar Social;
II- Dos Prestadores de Serviço Público e Priva-
dos:
a) um representante do SUS no âmbito munici-
pal, estadual ou federal existente no município;
b) um representante dos prestadores privados
contratados pelo SUS;
c) um representante dos prestadores filantrópi-
cos contratados pelo SUS;
HI- Dos Usuários:
a) um representante de entidades ou associa-
ções comunitárias urbanas;
b) um representante de entidades ou associa- -
ções rurais;
c) um representante das associações de porta- *
dores de deficiências e patologia;
É d) um representante de outras entidades da
sociedade civil organizada.
Parágrafo Primeiro- A cada titular do CMS
corresponderá um suplente.
Parágrafo Segundo- Será considerada como
existente, para fins de participação no CMS, a entidade legalmente organizada.
Parágrafo Terceiro- O número de representan-
tes do governo municipal, dos prestadores públicos e privados e dos usuários deve ser pari-
tário.
Parágrafo Quarto- Os membros do CMS, re-
presentantes do governo municipal serão considerados membros natos, e os representantes
das entidades são membros por escolha.
Art. 4º- A indicação dos membros natos cabe
ao Prefeito Municipal, e quanto aos demais, serão indicados pelas respectivas entidades a
que pertencerem.
Art. 5º- O CMS reger-se-á pelas seguintes
disposições no que se refere a seus membros:
Io exercício da função de conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
Il- a nomeação dos conselheiros será formali-
zada por ato do Poder Executivo, através de Portaria;
HI- o período de exercício da função de conse-
lheiro é por 2 anos, podendo ocorrer a recondução do cargo, de acordo com as indicações
do Prefeito Municipal e das Entidades;
IV- os membros do CMS serão substituídos
caso faltarem, sem motivo justificado, a 4 ( quatro) reuniões consecutivas ou 8 ( oito) reuni-
des intercaladas no período de | ano;
V- os membros do CMS poderão ser substituí-
dos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
VI- qualquer alteração na composição do CMS
deverá ser deliberada pela plenária e após, regulamentada, mediante projeto de lei.
CAPÍTULO II- DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
I será presidido pelo Secretário Municipal de
Saúde , que será assessorado po uma unidade de coordenação, composta de vice-
presidente,!º secretário, 2º secretário, os quais serão escolhidos mediante voto direto da
maioria dos integrantes do CMS, para um período de 2 anos;
II- poderão ser criadas Comissões Especiais e
uma Comissão de Fiscalização;
DNA
único voto na sessão plenária;
II- o órgão de deliberação máxima é o plená-
rio; 2. m . .
IV- as sessões plenárias serão realizadas ordi-
nariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros, devendo constar, neste caso, o motivo da con-
vocação; o o
V- as sessões plenárias, ordinárias ou extraor-
dinárias, do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso ao público; . . ,
VI- para a realização das sessões será necessá-
ria a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos
votos dos presentes; o
, VII- cada membro do CMS terá direito a um
VIII- as decisões do CMS serão consubstancia-
das em Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no
prazo de 30 dias, devendo ser amplamente divulgadas à população;
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Saúde pres-
tará o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro,recursos humanos e materi-
ais, necessários ao funcionamento do CMS.
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas fun-
ções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério:
I- consideram-se colaboradores do CMS, as
instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros.
Art. 9º- Ao término do período de 2 anos,
quando deverão ser escolhidos os novos membros do CMS, o Prefeito Municipal convocará,
por Edital, a ser publicado em jornal local e divulgado por um veículo de rádio, na primeira
quinzena de janeiro, a data, horário e local para escolha dos representantes das categorias
que tratam os incisos II e III do art. 3º desta lei, os quais deverão , para votar, apresentar
documentos da existência legal da entidade e de sua condição de representantes da entida-
de, a serem entregues até 48 horas antes da realização da Assembléia, em local que o edital
determinar. A presidência da assembléia caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10- Efetivadas as escolhas, dentro de no
máximo 15 dias, na segunda quinzena de janeiro, será dada posse aos representantes das
entidades no CMS.
Art. 11- O CMS elaborará ser Regimento In-
terno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei, definindo sua organização e funci-
onamento, e deverá ser aprovado pelo plenário.
Art. 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado à
abrir crédito especial no valor deR$ 100,00 ( cem reais ) para prover despesas com a instala-
ção do CMS.
na
oe
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de janeiro de 1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Coordenação de Súpervisão e Planejamento

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