| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Ee ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM LEE LO rochas; Responsável Pa = Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI MUNICIPAL Nº 1079/ 2014 De 17 de dezembro de 2014 INSTITUI! GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação mensal, aos Servidores Municipais do setor de Fiscalização do Município, que desempenharem as funções de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito de que trata o Programa de Integração Tributária — PIT, entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios conforme Decretos Estaduais números 45. 659/2008 e 48.572/2011. 8 1º - Os servidores para desempenharem as atividades referidas no caput do artigo 1.º desta Lei, serão designados pelo Prefeito Municipal através de portaria, e deverão possuir Certificado de Habilitação expedido pela Receita Estadual para atuarem no Programa de Fiscalização e Combate a Sonegação Fiscal. 8 2º - Os servidores designados como Agentes Municipais, para atuarem nas Turmas Volantes Municipais estarão sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas situações obedecerão aos dispositivos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Art. 2º - A gratificação, de caráter remuneratório, será mensal no valor de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), para cada servidor designado como Agente Municipal para atuar nas Turmas Volantes Municipais, sendo no máximo 2 (dois) servidores conforme Decretos Estaduais nºs 45.659/2008 e 48.572/2011. Este valor será reajustado proporcionalmente ao aumento do repasse Estadual para as ações. 8 1º - Os servidores designados como Agentes Municipais somente farão jus a gratificação, se atingidas as metas de fiscalização e passagem de 100(cem) Danfes (notas fiscais) mensal pelo Município, conforme determina a legislação que regulamenta o PIT (Programa de Integração Tributária) Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito 82º-Parao pagamento da gratificação de que trata o art. 2º desta Lei 83º - O Servidor designado como Agente Municipal para atuar nas Turmas Volantes Municipais somente receberá a gratificação prevista no “caput” deste artigo, se não perceber qualquer outra gratificação, a qualquer título, incorporada ou não aos vencimentos. Art. 3º. Os recursos financeiros necessários para as despesas decorrente desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mas repassadas pelo Governo do Estado, recurso esse no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme Decretos Estaduais números 45.659/2008 e 48.572/2011, é Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2014. JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM LE les ey aobjoty 16 ) Responsável: