br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 1079/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1079 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id923

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Ee
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
LEE LO rochas;
Responsável
Pa =
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
LEI MUNICIPAL Nº 1079/ 2014
De 17 de dezembro de 2014
INSTITUI! GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
gratificação mensal, aos Servidores Municipais do setor de Fiscalização do
Município, que desempenharem as funções de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito de que trata o Programa de Integração Tributária — PIT, entre o Estado do
Rio Grande do Sul e os Municípios conforme Decretos Estaduais números 45.
659/2008 e 48.572/2011.
8 1º - Os servidores para desempenharem as atividades referidas no
caput do artigo 1.º desta Lei, serão designados pelo Prefeito Municipal através de
portaria, e deverão possuir Certificado de Habilitação expedido pela Receita Estadual
para atuarem no Programa de Fiscalização e Combate a Sonegação Fiscal.
8 2º - Os servidores designados como Agentes Municipais, para
atuarem nas Turmas Volantes Municipais estarão sujeitos a prestação de serviços à
noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas situações obedecerão aos
dispositivos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 2º - A gratificação, de caráter remuneratório, será mensal no valor
de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), para cada servidor
designado como Agente Municipal para atuar nas Turmas Volantes Municipais, sendo
no máximo 2 (dois) servidores conforme Decretos Estaduais nºs 45.659/2008 e
48.572/2011. Este valor será reajustado proporcionalmente ao aumento do repasse
Estadual para as ações.
8 1º - Os servidores designados como Agentes Municipais somente
farão jus a gratificação, se atingidas as metas de fiscalização e passagem de
100(cem) Danfes (notas fiscais) mensal pelo Município, conforme determina a
legislação que regulamenta o PIT (Programa de Integração Tributária)
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
82º-Parao pagamento da gratificação de que trata o art. 2º desta Lei
83º - O Servidor designado como Agente Municipal para atuar nas
Turmas Volantes Municipais somente receberá a gratificação prevista no “caput”
deste artigo, se não perceber qualquer outra gratificação, a qualquer título,
incorporada ou não aos vencimentos.
Art. 3º. Os recursos financeiros necessários para as despesas
decorrente desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mas
repassadas pelo Governo do Estado, recurso esse no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por mês, conforme Decretos Estaduais números 45.659/2008 e 48.572/2011, é
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
LE les ey aobjoty 16 )
Responsável:

open original →