| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | ESTABELECE MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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— wet | “ CORES DO CERRITO EAD: | INICIAL ag 66395-000 - cerrito - R$ e gif: vcerrito Otero. é pm cEI MUNICIZA no âmbito do Município de Certo, multa 1t.1º — Ficam estabelecidas, ea E tratos e/ou crueldade contra animais. e sanções administrativas a quem praticar maus Yúnico : Entenda-se por animais todo ser vivo não umano, inclusive : . Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos e pássaros; II. Animais de produção, criação ou utilidade : bovinos, ovinos, suínos, muares, aves, egilinos, caprinos e peixes; III. Todos os animais domesticados e/ou domicihados, sejam de estimação ou companhia; IV. Fauna nativa; V. Fauna exótica; VI. Animais remanescentes de circos; VII. Grandes e pequenos primatas. Art.2º. — Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, lesões, medo, stress, angústia, patologias físicas ou mentais, ou morte, bem como aquelas práticas conceituadas e definidas na legislação federal e estadual pertinentes. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritolterra.com.br - Fone / Fax; (53) 3254-1198 a) Agressão de qualquer tipo ou espancamento; 6) Mutilação; o) Uso de instrumentos cortantes; d) Uso de instrumentos contundentes; e) Uso de substâncias químicas; P) Vso de fogo; 9) Vso de substâncias tóxicas; h) Uso de substâncias escaldantes. HI. Privação de alimentos ou de alimentação adequada à espécie, que garanta a sobrevivência digna e o desenvolvimento normal da espécie; Iv. Confinamento inadequado à espécie; V. | Coação à realização de funções inadequadas ou impróprias ao tamanho, à natureza ou espécie do animal; VI. Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; VII. Torturas. S segundo : Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no “caput”, através de omissão de conduta ou cuidado, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização de instrumentos ou equipamentos por pessoa não capacitada. S terceiro : Excetua-se da aplicação desta lei o abate dos animais referidos no art.1º., inciso II, desde que para consumo próprio, ou para fins de comércio se a atividade ocorrer em estabelecimento próprio, devidamente autorizado para o fim, e que possua todas as ficenças e alvarás necessários. Art.3º. — Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será de 01(um) VRM, aplicada por animal submetido à maus-tratos ou crueldade. Havendo reincidência, o valor da multa será em dobro. CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoOterra. com.br - Fone / Fax; (53) 3254-1198 Art.4º. — Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será de 10(dez) VRM, aplicada por animal submetido à maus-tratos ou crueldade. Havendo reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro, e cumulado com o cancelamento do alvará e/ou licenças municipais que possua o infrator. Art.5% — O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais. Art. 6º - O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei, Art. 7º - O Poder Executivo terá até 120(cento e vinte dias) para regulamentação da presente lei, contados a partir da entrada em vigor da mesma. Art. 8º - Os preceitos desta lei serão aplicados sem prejuízo dos conceitos e penalidades previstos na legislação Federal e Estadual vigentes. Art. 9º, - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores , em 19 desmaio de 2015. Pag rodo ara Municiphil de Vereadores de Cerrito Es MARÇO ANTONIO MADRUGA GUIDOTII Vereador Proponente - PSB AFIXADO NO MURAL | de den ih PUBLIQUE-SE [CÂMARA DE VEREADORES DE CERPITO | 1º. Secretári