| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2015 |
| Date | 2015-08-25 |
| Ementa | DETERMINA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CAMERAS DE VIDEO EXTERNAS NAS ENTRADAS E SAIDAS DE ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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= Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cocerritoO terra.com.br - Fone / Fax; (53) 3254-1198 LEI MUNICIPAL Nº 1114/2015 “DETERMINA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VIDEO EXTERNAS, NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO, E PÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art.1º. — Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras que possuam agência, posto de atendimento ou correspondente, no âmbito do Municipio de Cerrito, R$, ficam obrigadas a instalarem e manterem em pleno funcionamento sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, com abrangência nas entradas, saídas e áreas de acesso aos estabelecimentos. Art.2º. — O monitoramento feito pelas câmeras previstas no artigo anterior, realizar-se-á através da captação e gravação de imagens, nas 24(vinte e giatro) horas do dia, e cujos registros devem permanecer à disposição do Poder Público, em especial da autoridade policial por até 180(cento e oitenta dias). S primeiro — As câmeras deverão estar dispostas de forma a registrarem as imagens num perímetro mínimo de 180º (cento e oitenta graus) assim como devem estar acopladas em equipamento de gravação. «S segundo — As imagens capturadas e armazenadas serão de responsabilidade do estabelecimento proprietário dos equipamentos, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, salvo por determinação jiidicial ou em se tratando de autoridade pública, caso em que haverá a devida requisição formal das imagens e o fornecimento das mesmas deverá servir exclusivamente para instruir investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial, An.3º — É obrigatória a afixação, pelo estabelecimento, de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art.4º. — O não cumprimento no disposto implicara na aplicação de multa ao estabelecimento infrator, no valor de 500(quinhentas) VRM. É CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Art. 5º. — O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em até 120(cento e vinte dias contados de sua publicação, inclusive em relação à fiscalização e fixação dos valores de multas em caso de reincidência. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 25 de Agosto de 2015. PN [ | A NA ST GARCIA MENARÉ 1º/ Secretário ADORES DE CERS 7” O MURA MARA DE VERE AFIXADO N Ze os PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | | . Responsável: RANA! Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Secretaria de Pla nejamento e Gabinete Av. Flores da Cunha nº440 - CEP 96395-000 - Cerrito/R$ Fone/Fax:(53)32541190/32541246 e-mail: gabinete Qcerrito. rs gov.br; Planejamento Qcerrito.rs.gov.br Decreto N.º 18424 / 2015 REGULAMEN O ARTI 1º DA LEI MUNICIPAL fo 1.114/2015, QUE DETERMINA q 13 A INSTALAÇÃO DE “SISTEMA DE 0 MONITORAMEN CÂMERAS DE VIDEO Ú EXTERNAS, NAS ENTRADAS E SAIDAS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO. À | José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito do Município de Cerrito, do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras que possuam agência, posto de atendimento ou correspondente, no âmbito do município de Cerrito/RS. ficam obrigadas a instalarem e manterem em pleno funcionamento sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, com abrangência nas entradas, saídas e áreas de acesso aos estabelecimentos, no prazo de 90 dias (noventa dias ) a contar da publicação deste Decreto: Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da lei municipal acima: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ed GABINETE'DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2015. / Pd 4 Lose FLÁVIO VIÉIRA DE VIEIRA PUBLICADO NO MURAL EM: rá Prefeito Mun ioal João Carlos Martinez Deniz TOÂMARA DE VEREADOPE tario de Planejamento e Gabinete E des 2 na + is | AFIXADO NO + a CERRITO / R$ i