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materia nº 1149/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1149 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE VIGILANCIA ARMADA 24 HORAS, NAS AGENCIAS BANCARIAS PUBLICAS E PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO MUNICIPIO DE CERRITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454
LEI MUNICIPAL Nº 1149/2016
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS, NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E
PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE
CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias públicas e privadas, e as cooperativas de crédito
localizadas no Município de Cerrito, obrigadas a manter em seus locais de atendimento Vigilância
Armada, dinturnamente, perfazendo as 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
$7º- Os vigilantes de trata o “caput” deste artigo, deverão permanecer no interior da
instituição bancária, em local seguro, para que possam se proteger em relação a qualquer evento,
durante as 24 horas, de posse de um botão de pânico, terminal telefônico e /ou outros meios que o
possibilitem um acionamento policial rápido.
S2º.- Os vigilantes deverão também possuir um dispositivo para acionar uma sirene de
alto volume que deverá se localizar no lado externo da instituição, cujo objetivo será chamar a
atenção de transeuntes e afastar delingiientes, de forma preventiva.
$3º.- O botão de pânico citado no $1º. acima, deverá possuir comunicação sonora
imediata com a Sala de Operações da Brigada Militar.
Art. 2º- Como vigilantes entendam-se pessoas adequadamente preparadas, com curso
de formação para o ofício que é devidamente regulamentado pela legislação vigente.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento
infrator multa diária de 520(Quinhentas e vinteJVRM(Valores de Referência do Município), com
aplicação em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até 90(noventa)
dias contados da sua publicação, estabelecendo os regulamentos necessários à sua implementação e,
inclusive, indicando o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º - As agências bancárias públicas e privadas, e as cooperativas de crédito
localizadas no Município de Cerrito,
terão 90(noventa) dias contados da regulamentação da
presente Lei, para se adequarem.
Ar. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
revogando-se as
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Certo, em 11 de abril de 2016.
ALEX SILVA DA ROSA
esidente
JOÃO INÁCIO DA ROSA CÂMARA DE VEREADORES DE CEF
Vereador Proponente AFIXADO NO MURAL
De M | 04 [2046 AD LOS 12046 |

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