| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao Piso Salarial Nacional da Enfermagem, com recursos da Assistência Financeira Complementar da União, referentes a competências pretéritas, e dá outras providências. |
| native_id | 15 |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
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EXPOSTÇÃO DH MOTTVOS
Coronel Barros, 27 de fevereiro de 2026.
CAí'flARA DE ITIUNICIPAL DE VEREADORES
DE CORONEL BARROS
Recebido em:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Documento n
Sessão Dia:
§ubmetçmos à apreciação desta Augusia Casa Legislativa o Fro.jeto dç Lçi uo
7312026, que dispõe sobre aautoraaçáo parao pagamento de diferenças remuneratorias
refçrçntes ao Piso SalarÍal Nacional daEnfbrmagem.
A presente proposta visa regularizar e auÍonzar o repasse de valores retroativos
(maio de 2A23 a abril de 2024) aos profissionais de enfermagem do nosso Município.
Trata-se do curnprimento da Lei Federa! no 14.434/2fr22, que instituiu o piso nacional
para enfermekos, tecnicos, auxiliares e parteiras, garantindo a esses profissionais uma
remuneração condigna com a relevância de suas fimções.
E imperativo destacar que o pagamento aqui proposto não acaruetará impacto
direto e desordenado no caixa próprio do Município, uma vez que a execução esüí
estritamente virrculada ao r€?asse da Assistência Financeira Complementar {,AFC) da
União, conforme estabelecído pela Emenda Constitucional no LZI\ZOZZ e pela Lei
Federal n' 1 4.581 /2023.
O projeto assegura quel
A complementação é de natureza autônoma,não se incorporando ao vencimento
brásico para fins de c.ílculo de outras vantagens, preservando o equilíbrio afuanal0 pagamanto respeita o sisterna InvestSUS, garantindo que os valores cheguem
exatarnente aos profissionais identificados pelo Ministério da saúde. A proporcionalidade da carga horária é observada, mantendo a equidade
conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI7.Z2Z. A aprovação deste projeto e um ato de recoúecimento e valorização da
categoria que atua na linha <ie frente da saúrJe púbiica de Coronei Barros. Reguiarizar as
competências pretéritas é um dever ético e legal da Administração Pública, assegurando
que o direito ao piso soja plenamente exercido.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de darmos celeridade ao
pagamento desses profissionais, solicitamos a análise e aprovação deste projeto pelos
nobres pares desta Câmara.
Prefeito
cÂPIARA MuTuÊCI PAI- DE
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PROJETO DE LEI N" OI3,DE 27 DE FEVEREIRO Dtr 2026,
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diferenças remuneratórias relativas ao Piso Salarial
Naçional da Enfçrmagem, Çorn recursçs da Assistênçia
Financeira Complementar da [lnião, referentes a
compeÍências pretéritas, e díL outras providências.
Art. 1'Fica autorizado o pagamento, aos servidores titulares dos caÍgos e
empÍegos de enfemneiro, técnico de enfermag€m e auxiliar de enfermagem, bem como
aos contratados por tempo determinado para o exercício das respectivas funções, de
parcela complemeiitar autônoma mçnsal, relativa às competênc.ias dos messs dç maia de
2023 a abril de 2024, destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional da
Enfermagem, instituído pela Lei Federal no 14.434, de 4 de agosto de 2022, nos limites
dos valores disponibilizados pela União ao Município a título de Assistência Financeira
Complementar.
§1" No mês de dezembro de 2023, flrca assegurado o pagamento de
parcela adicional àqueles que fizerem jus à complementação de que trata o caput,
observado o limite dos recursos federais transferidos.
§2" A parceTa complementar aúônoma mensal, de que trata o capul não
alteru o valor do vencirnento e do salario dos cargos e dos €mpregos, e não serviní de
base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 20 Faffio jus à parcela complementar apenas os servidores cuja
rsmuneração percebida nas competências referidas no art. 1o seja inferior ao valor do
Piso Salarial Nacional da Enfermagem, calculado de forma proporcional nos casos de
çaíga hoiiária infçrior a. 44 (quarenta e quatro) horas sçmanais.
Art. 3o A identificação dos servidores que fazem jus à parcela
complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a
cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela
União ao Município a título de Assistência Financeira Complementar, nos termos dos
§§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal n" 14.434,de 4 de agosto
de2022, daLei Federal nÔ 14.581, de ll de maio de 2023, e daPortaria GIvI/IVIS no
1.135, de 16 de agosto de 2023, considerando ainda os dados constantes do sistema
Invest SUS.
Art. 4o As parcelas compiementares relativas às competências referidas
no art. lo desta Lei serão pagas juntamente com a primeira folha de pagamento
subsequente à sua public,açfu, observados os limites e critérios estabelecidos no art. 3o.
FL5
L
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Art. 5" As despesas decorrentçs da- exeçução desta Lei çoÍrs.rão à çonta
das dotações orçamenkírias próprias, vinculadas à Assistência Financeira Cornplementar
da Uniâo.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publícação.
Coronel Barros, 77 de fevereiro de 2A26
Prefeito
ÜÃúARA MUNECIPAu DE