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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação (Concorrência), a Concessão de Uso Oneroso dos imóveis que menciona, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi n ete@coro nel ba rros. rs.g ov.br
www.co ro nel ba rros.rs.gov.b r
Coronel Barros,Zl de fevereiro de 2A26
cÀmnnn DE ilIUNIcIPAL DE vEREADoRES
DE COROI{EL BARROS
Recebido em:
Hxr(}srcÂo "il)m MoTrvo
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores, Documento n
Sessão Dia:
SúmeteÍnos à elevada apreciaçâo desta Casa Le@-
Lei, que visa autorizar o Poder Executivo a Íirmar a Concessão de Uso Onerosa do imóvel
público destinados à Feira do Produtor, em estrito cumprimento ao Art. 7", I, da Lei
Orgânica Municipal, que exige Lei e Concorrência para a outorga de concessões de uso de
bens. A urgência da nova Lei surge da conclusão do Controle Interno Municipal, que
apoirtou a perda tÍa efi«icia juríiiica do contrato anterior, autorizado peias Leis n"
2.L4012020 e 2.522/2A26, tomando imperativa a medida para sanaÍ irregularidades e evitar
a nulidade do ato administrativo de uso do bem público.
A medida proposta corrige uma falha grave na gestão do patrimônio público,
p'ois cessará as altas despesas que o erário municipal atualmente suporta. Pela Lei anterior,
o Município era responsável por todos os custos de manúenção, alarme, átg:r- e energia
elétrica dos imóveis. Com a aprovação deste Projeto, o futuro Concessioúrio assumirá
integralmente estas despesas operacionais (Art. 7" do Projeto), aliviando signiÍicativamente
o Tesouro Municipal e atendendo às recomendações de eficiência na gestão.
Adicionalmente, a nova concessão gerwá um retomo financeiro direto ao
Municipio, pois o imóvel passará a ser utilizado a título oneroso. O critério de seleção na
licitação (Concorrência) sení a oferta do maior valor mensal a título de aluguel (retorno
econômico), transforrnando o bem público, que antes gerava âpenas despesa, em fonte de
reçxita pzÍa o eráno, conforme preconizado pela Lei de Licitações (Lei n" 14.73312021) e
exigido para CI aprimoramento da gestão.
No que tange ao desenvolvimento local, o Projeto de Lei mantém o
compromisso çom a continuidade da venda de produtos das agroindústrias locais- O novo
modelo exige que o Concessionário destine espaço Íisico dentro do imóvel 1prra a
comercialização dos p.rodutos oriundss de agroindirsÍrias licençiadas no I{triicípio (Aii" 6'
do Projeto), garantindo aparticipaçE[o e o fomento. Com vístas à flexíbilidade e à tecnica na
gestão, eventuais percentuais mÍnimos de aquisiçâo ou outras formas de inçentivo serão
regulamentados oportunamente por Decreto do Poder Executivo Municipal, permitindo o
ajuste Íino da política pública de apoio à agricultura familiar e agroindústria.
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Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
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Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para revogar a
legislação anterior e adequar a concessão à legalidade (Lei e Concorrência), extinguirdo ut
despesas ínjustificadas para o Município, garantindo o retorno de aluguel e assegurando o
apoia estrutural e regiilamçntado às agroindúsfias locais, mediantç iim proÇÇsso
competitivo, transparente e efi çiente.
CORONEL BARROS
PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travess a 20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000
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PROJETO DE LEI NO O15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2A26
Aatoríza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação
(Concorência), a Concessão de LIso Oneross dos irnóvçis
que menciona, e dá outras providências.
rÍturo r
DA CoNCESSÃo DE USo
Art. 10 Fica o Poder Exeçutivo Municipal artoilr;ada a outorgar, a título
ONEROSO, a Concessão de Uso dos imóveis abaixo descritos, visando à realização e à
manutenção da Feira do Produtor no Município, em conformidacle côm o Art.7",I, da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único- A outorga da Concessão de Uso de que trata o caput sení precedida
de licitação, na modalidade Concorrência, conforme previsto nesh Lei e na Lei Federal no
14.133t2021.
Art.2o Os imóveis municipais objeto da Concessão de Uso Onerosa são:
i - umprediode alvenaria medindo 22ü,4L m? (duzentos e vinte metros quâdrados e
quarenta e um decímetros quadrados) de ilrea construída localizado na Rua Eduardo Hamm
esqüna com a Rua João Alfredo Scherer, destinado a instalação da Feira do Produtor;
Parágrafo único. O imóvel da presente autorização de concessão de uso, encontra-se
rnatriculado no Regístro de Imóveis de Ijuí sob o n' 36.766-
TÍTULO II
DOS CRTTERTOS E CONDrÇÕES nA CONCESSÃO
Art. 3" A Concessão de Uso Onerosa terá.prazo de 5 (cinco) anos, improriogável, e
devená ser forrnalizada mediante Contrato após o regular processo licitatório.
Art. 4o O critério de julgamento da Concorrência será o da melhor proposta de
maior retorno eçonômico, sendo vencedora a proponente que oferecer o MAIOR VALOR
MENSAL A TÍTULO DE ALUGUEL a ser pago ào Municipio.
Parágrafo único. O valor mínimo de aluguel (valor de referência)'e a forma de
reajuste anual deverão constar obrigatoriamente do Edital de Concorência.
AÍ. 5" A Concessão de Uso estará condícionada à observância de contrapartidas de
irúeresse púbtico e social, qtre deverão ser detalhadas so Edital e no Contrato.
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Marçq 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
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www.co ro n el ba rros. rs.gov.br
A.rt. 6o O futuro Concessionario deverá, como conüção obrigatória de execução do
contrato, destinar espaço fisiço dentro do imóvel concedido puru u comercializu[ao d"
produtos oriundos de agroindústrias deüdamente licenciadas no Município de Coronel D^*^^ r_ra.It tl>.
§ 1" O Edital de Concorrência estabelecerá as dimensões mínimas e as regras de
utilização do espaço a ser destinado, em atendimento ao interesse público de fomento à
economia local.
§ 2" Eventual percentual mínimo de aqúsição ou outras fonnas de incentivo e
participação das agroindústrias locais serão regulamentados por Decreto do poder
Executivo Municipal, após a homologação da licitagão e assinatura do contrato.
TITULO M
DAS DESPESAS, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇOES FINAIS
Art- 7" As despesas decorrentes de manutenção do prédio, bem como as despesas
c1om alarrne, íWu e energia elét-nca, serão de reiponsabilidade e.xclusivá do CONCESSIONÁRIO
AÍt. 8o O Concessionario será responsável por zelar pelaconservação e destinação
do prédio, çonforne previsto no Edital eno Contrato, devendã:
I - Manter em Cia todas as licenças, ah,arás e autorizações sanitárias e fiscais.
II - Promover e compÍovar a emissão de notas fiscais de todos os produtos
comercializados no local, sendo o descumprimento fiscal causa para rescisão do contrato e
apuração de responsabilidade.
Art. 9o A fiscalizaçã9 do cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive no que
tange à comprovação de origem dos produtos, será efetuada pelas Secretarias Municipais
competentes, Ítos termos do Edital.
Art. 10. Fica REVOGADA a Lei Municipal no 2.140, de 24de janeiro de Z0Z0 e Lei
ivlunicipal no 2.522,d§ 20 de janeiro de2A26.
Art. 1 1. Esta Lei entra em vigor na ütade sua publicação.
Coronel Barros, 27 de fevereiro de2026.
Prefeito

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