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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº 852, de 8 de novembro de 2005.
native_id29

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Ç.rI
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Coronel Barros, 28 de fevereiro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o presente projeto
de lei que tem como objetivo alterur e acrescentar dispositivos na Lei no 852, de 8 de
novembro de 2005, que regula a cobrança de créditos não tributarios no Município de Coronel
Barros. A proposta visa principalmente padroruzar os processos de cobrança, alémde oferecer
soluções mais eficientes e acessíveis para o parcelamento da dívida ativa, facilitando a
regularização das pendências por parte dos contribuintes.
O Município de Coronel Batros, como qualquer ente público, enfrenta desafios na
gestão da dívida ativa, especialmente no que se refere aos créditos não tributários, que
envolvem uma variedade de situações, como multas administrativas, serviços de hoias
máquinas, demais serviços e outros valores devidos pelo munícipe. A cobrança desses
créditos, em muitos casos, é burocrática, lenta e ineflrciente, o q.ré acaba psuáicando a
arrecadação e dificultando o cumprimento das obrigações por parte dos cidadãos.
O presente projeto busca:
Padronização dos procedimentos de cobrança de créditos não tributários: A
proposta visa uniformizar os procedimentos administrativos para a cobrança de créditos não
tributtários, 
. 
estabelecendo regras claras e objetivas que garantam maior agilidade e
transparência. Com a padronização, espera-se reduzir a maÍgem para erros ou distorções na
aplicação das normas, além de promover uma cobrança mais eficiente e justa.
Facilidade no parcelamento da dívida ativa: Um dos principais pontos da proposta é
a introduçãq dg mec-anismos que possibilitem aos contribuintes a regularização dà suas
pendências de forma mais acessível e menos onerosa. O parcelamento ãa díviáa afiva serét
facilitado, permitindo ao munícipe a quitação de débitos "d";"àiçõ"r-ãrrr rãr"à";i;;;;;
oferta de piazos e vâlores mais adequados à realidade financeira de cada contribuiníe. Esta
medida visa'estimular' a adesão ao parcelamento e, .assim, redurzir . i;ã;;à""i;;
Ajuste-,-er.,simpfificação de normas: Algumas disposições da Lei n' 852/2005 se
mostraram.inadçquadas ou excessivamente burocráticas ao longo dos anos, dificultando a
aplicação eficiê'nÇ da legislação. Com isso, o projeto propõe a alteruçáo de dispositivos que
não têm mais aplicabilidade ou que demandam atualizaçáq simptfióando proôedimentos e
tornando o processo de cobrança e negociaçáo dadívida ativa mais ágil.
Promo.ção da justiça fiscal: A iteração na legislação vi-sa, ainda, promover um
sistema mais justo e equitativo, no qual os contribuintes [ue possuem débitos não tributários
possam regularizar sua situação fiscal sem maiores dificuldades, garantindo a a:recadação
necessiíria p3ra o,Qtrm funcionamento das políticas públicas municipãis.
cÂnlARA rdt-E[-d iü§ PAL DE i c0R0r\àH[.. mA,RRos
PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br
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Com as,.,modificaçõ.q.s propostas, espera-se não apenas aumentar a eficiência na
cobrança,dos cred[tgs. não tributários, mas também criar um ambiente mais favorável para a
regullanzagilo.,das pendências, incentivando os contribuintes a resolverem suas situações de
débito sem quehaja.gql impacto negativo significativo em suas finanças.
Diante do pxposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, com a
convicção de que as mudanças nele propostas contribuirão para amelhoria da gestão fiscal do
Município de Coronel Barros e para o fortalecimento das finanças municipais.
Pelo exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, certo de que
ele contribuirâpara a melhoria da gestão fiscal do Município de Coronel Barros.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no ftato
publico, contamos com a aproyaçáo do presente Projeto de Lei.
dos assuntos de interesse
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PROJETO DE LEI N" OO7,DE29DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera e acresc enta dispositivos na Lei no 8 52, de
8 de novembro de 2005.
Art. 1o O § 1" do art. 1' da Lei no 852, de 8 de novembro de 2005,passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o ...
§ 1o A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da
primeira parcela, que coresponderá a I\Yo (dez por cento) do valor
atualizado do débito, sendo que as parcelas mensais não poderão ter valor
inferior a l5 (quinze) VRM - Valor de Referência Municipal. (NR)"
Art.2o O aÍt. 1' da Lei no 852, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido
com o seguinte parágrafo:
"Art. 1o...
§.6o caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 5 (cinco)
dias a contar da data do requerimenó, 9 pedido sãrá cancelado e os meios
de cobrança do débito terão seu regular prõssegümento. (NR),,
Art' 3o,o art. 2o da Lei no 852, de 8 de novembro de 2}o5,passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas na data estipulada implicará o cancelamento aúomático do parcelamento e a
a4tecipação do vencimento da integralidade das parcelar,-u ,"."r., pagas em
uma única quota, no prÍLzo de 30 (trinta) dias, contados da data da
i-na{lmnlenciá, independànte de prévio à;i;; á" ;tiÍicação, promovendo-se
de imediato a inscrigão do saldlo devedor em dívida it*â)para cobrança
executiva, com a incidência de correça" Á""J*ia, juros e multa na forma
,presoritano art. 1o, § 3o, § 4.e § 5odestaLei. §R),,
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
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