| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei nº 2.333, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a instituição de turno único, em caráter extraordinário, no serviço público municipal. |
| native_id | 3 |
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C) ú
§eahora. Preside.nÍe,
Senhores Vereadores:
PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa2} de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi n ete@coron el ba rros.rs.g ov.b r
www.coron el ba rros. rs.g ov.b r
EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS
Corone! Banos, fl6 de janeiro de 2025.
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DE CORONEL BARROS
Recebido em:
Documento n
Sessâo Dia:
Subm iação desta Casa Legislativa o pro:à -^
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fundamenta-se nas seguíntes razões :
-
A Lei original, ao instituir o Turno Especial Contínuo Unico de seis horas, excluiu taxativamente certas pastas, como a Secretaria Municip al da Saúde e a
Secre'taria de Cidadania, Assistência Social, Habitação e Melhor ldade. A aiteração pÍÜpo'§tã busua eunfttir ao Puüur Êxeeirtivo a fiexibitiüade rreeessária pra arratiar a
conveniência de incluir tais setores no regime diferenciado, desde que a óontinüdade e
a eficiência do serviço público sejam rigorosamente preservadas.
A instituição do turno único é uma ferramenta de austeridade e economicidade. Ao permitir que o regime &l€anc€, de forma regulamentada, uín esllectro maior da administração, o Município potencializa a reõução de custos oferacionais sem
desamparar o cidadão, cumprindo as diretrizes da Leí de Responsabilidàde Fiscal.
O texto mantém a proteção às atiüdades letivas, garantindo que o transporte e as aulas não sofram interrupções durarte o calenúário escolar. A nôva redaçdo apenas
ciareia apossibiiidade de acÍoção do turno único em perío<Íos não letivos {como férias e
recessos), subordinando tal decisão ao interesse púbiico e à devida regulamentação por
Decreto.
E importante ressaltar que a alteração não toma a adoção do tumo único obrigatória paÍe os serviços essenciais, mas sim autorizativa. Cabe à administração, medteát€ Dec+eto,- de-fi.Í+ir e*c pe.{{{}dos € se.hr€s específi+os, ge+ar$in& q# €
atendimento à população não sofra prejuízos.
Diante do exposÍo, e considerando que a medida üsa o eqúlíbrio financeiro e a
modernização da geÍão municipal, contamos com o apoío dos nobres pares para a, aprovação desta materia.
S.b
Preterto
CORONEL BARROS
PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98,735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coro nel ba rros. rs.g ov. br
www.coro nel ba rros. rs.g ov. b r
flIIÕrtrTQ DE LEI NI"002, DE i l\\-/rJI-.1 i \! ÍJ6 DE _IA}{EIRO DE 2025.
Altera dispositivo da Lei n" 2.i33, de 20
de dezembro de 2022, que dispõe sobre a
mstituição de turno único, em caráter
extraordinário, no serviço público
municipal.
O Prefeito Municipal de Coronel Barros.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. lo O art, 3" daLçino 2,333, riç 20 çie dçzçmbro dç2022, passa avigorar com
a seguinte redação:
*Art. 3o 0 Turno Especial Contínuo Único de que trata esta Lei
poderá ser instituído no âmbito do Serviço Público Municipal,
inclusive nas Secretarias Municipais" servicos e atividades essenciais.
desde que assegurada a continuidade, a regularid«le e a eficiência do
atendimento ao interesse público. §R)
Panágrafo único. As atividades esoolares e de transporte escolar não
esta.fao u4ieúasap "tunB údso enntfu:o. eçsaid drarrÍe o pcrhdn e-u
que estiverem em andamento as atividades letivas, podendo,
entretanto, ser adotado o turno único nos dias não letivos, observado o
interesse público e a regulamentação por Docreto Municipal. (NR)"
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Coronel Baruos, 06 de dezernbro de 2025.
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CORONEL BARROS