| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 1.700, de 3 de setembro de 2013. |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travess a 20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br
www.co ro n e I ba rros. rs.g ov.b r
Recebido em:
Dccumento n
flo- og Coronel Barros, 28 de fevereiro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando,para apreciação e deliberação dessa Casa, projeto de lei que
tem como objetivo promover alterações na Lei no 1.700, de 3 de setembro de 2013, que trata
da cobrança e parcelamento de créditos tributrários e não tributiários do Município de Coronel
Barros, buscando simplificar e otimizar os procedimentos administrativos relacionados à
dívida ativa.
O Município de Coronel Barros, como entes federados, enfrenta dificuldades no
gerenciamento e na cobrança de créditos tributários e não tributrários, situação que
compromete a eficiência da arrecadação e o cumprimento das obrigagões fiscais. Dentre os
principais desafios, destacam-se a complexidade no processo de ajúzamento e a dificuldade
de muitos cqntribúntes em regularrzar seus débitos, o que resulta na perpetuação da
inadimplência e no aumento da carga de trabalho do poder Judicirário.
Diante deste cenario, o presente projeto de lei visa:
Padronização dos procedimentos de cobrança de créditos tributários e não
tributários: A proposta busca estabelecer normas claras e uniformes paÍa o ajuizamento e a
cobrança da dívida atwa, facilitando o processo tanto para os órgãos competentes quanto para
os contribuintes. A padronizaçào permitirá maior eficiência nor proôedimentos
administrativoS, eVitando a multiplicidade de ações que podem resultar em custos elevados e
lentidão no. processo de arecadagão.
Facilidade no parcelamento da dívida ativa: Uma das alterações mais relevantes do
projeto é a ciação§9 gondições mais flexíveis para o parcelamento dá divida ativa. A ideia é
proporcionar qo,m.gry-clpe a possibilidade de regulartzar seus débitos de fqrma mais acessível
e menos onerosa, de modo a incentivar a adesão ao parcefamento e a consequente redução do
volume de créditos inadimplentes.
Revisão de disposições para tornar a legislação mais eÍiciente: Algumas
disposiç-ões 4a Le,i,n' 1.70012013 estão desatualizadas ou são excessivamente burocráticas, o
cye dificulta.aãplicação eir,caz da legislação. com isso, o pr"i"iã tõ;; a revogação e
alteração de {ispgCilivqs ,que se mostram ineficazes, além àe
-inclúir
.roru, norÍnas que
assegurem m$o1, lrapgparência e agilidade nos processos administrativos.
9 objel,lvp maior dessa refõrma é círar um ambiente mais eficiente para arecuperação
de créditos municipais, garantindo que o Município de Coronel Barros tenha os recursos
necessiírios para o desenvolvimento de políticar iUbli"ur que atendam às necessidades da
população, ao mesmo tempo em que facilita arcgulaização fiscal paÍa o cidadão. .
Em face do exposto, este projeto de lei busca, com sua implementação, promover uma
rimento das obrigações fiscais e a recuperação
m que se preocupa com a capacidade de
condições favoráveis para a regularização de
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Pelo exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, certo de que
ele contribuirápara a melhoria da gestão fiscal do Município de Coronel Barros.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse
público, contamos com a aprovação do presente projeto de Lei.
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PROJETO DE LEI NO OO8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei no
L.700, de 3 de setembro de 2013.
Art. 1o Revoga-se o disposto no inciso II do art. 2o daLei no 1.700, de 3 de setembro
de2013.
AÍt,2o O § 29 e § 3o do art. 3o da Lei no 1.700, de 3 de setembro de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redagão:
"Art. 3o...
§ 2' A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da
primeira parcela, que coffesponderá a lOYo (dez por cento) do valor
attalizado do débito, acrescido de honoriários advocatícios e custas
processuais se houver. §R)
§ 3o Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 5 (cinco)
dias a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e o processo
judicial terá seu regular prosseguimento. §R),,
Art. 3o O art. 3'da Lei no 1.700, de 3 de setembro de2}l3,passa a vigorar acrescido
com o seguinte parâgrafo:
"Art. 3o...
§ 4'Em caso de existência de parcelamento anterior, seja administrativo ou judicial, o valor da primeira parcela correspond erâ a 2OYo (vinte por cento)
do valor atualizado do débito, acrescido de honoriírios advocatícios e custas
processuais se houver. (NR),,
Art. 4" O inciso I e parágrafo único do art. 5o da Lei no 1.700, de 3 de setembro de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o...
I - Em parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o
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máximo de 48 (quarenta e oito meses); §R)
P'aràgrafo único. o não pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não,
implicará na rescisão do parcelamento e na antecipação do vencimento das
parcelas vincendas e autonzao prosseguimento do processo judicial. (\LR),,
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Art. 5o EstaLei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Coronel Barros, 28 de fevereiro de 2025.
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