| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Altera dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Coronel Barros, instituído pela Lei Complementar nº 4, de 10 de novembro de 2015, para ajustar e atualizar normas relativas aos direitos, deveres, regime disciplinar e demais disposições pertinentes. |
| native_id | 34 |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br
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DE COR0tii:i- ÉiiltR0s
Recebido em:
Documento n
§essão Dia:
'L,ü Coronef 5.
Seúora Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o presente projeto
de lei complementar que visa promover alterações no Regime Juridico dos Servidores
Públicos do Município de Coronel Barros, instituído pela Lei Complementar no 4, de l0 de
novembro de 2015. O objetivo principal é attlollizar e ajustar dispositivos legais que regulam
as relações de trabalhc entre a administração pública e seus servidores, ccm o intuitc <le
atender às novas demandas da gestão pública, melhorar a eÍiciência administrativa e assegurar
a transparência e a justiça no trato com os servidores municipais.
JustiÍicativa
A administração pública de Coronel Barros tem se deparado com um cenário em que
as noÍrnas do Regirne Jurídicc, dos Ser.ridores Fúblicos precisam ser atualizadas para ref'letir
as mudanças na sociedade, nas relações de trabalho e nas práticas adminisüativas. A revisão
de certos <iispositivos visa garantir que o município continue a oferecer um serviço púbiico de
qualidade à população, promovendo a motivação e o comprometimento de seus servidores, ao
mesmo tempo em que mantém os princípios de moralidade, efrciência e legalidade.
Dentre os principais ohjetivos desta alteração, destacamos:
Atualização e adequação das normas aos novos contextos legais e administrativos:
Algumas disposições do Regime iurídico rios Servidores Públicos datam de anos anteriores e
necessitam de ajustes para atender às novas exigências e direkizes estabelecidas pela
legislação federal, estadual e pelas melhores práticas de gestão pública. O projeto visa ajustar
essas noÍrnas à rcalidade do munieípio e às necessielades dos servidores piúlieos.
Reüsão do regime disciplinar: A proposta também visa revisar e aprimorar as
üorrnas que reguiam o regime disciplinar dos servidores. A intenção é tomar as regras rrrais
eficazes, transparentes e condizentes com as necessidades do município, permitindo a adoção
de medidas corretivas mais ágeis e justas, quando necessário, ao mesmo tempo em que se
preserva o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Promoção da justiça e equidade nas relações de trabalho: A proposta também visa
tornar as relações de trabalho rrrais justas e equilibradas, garantirrdo que todos os servidores
públicos municipais, independentemente de cargo ou função, sejam tratados com equidade,
respeito e dignidade, de acordo com os princípios da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal.
Dessa forma, as alterações propostas buscam atender às necessidades de modernização
da administração pública de Coronel Bamos, garantindo que a gestão de recursos humanos
seja feita de maneira mais eficiente, transparente e justa, com benefícios tanto paÍa a
administração quanto para os servidores e, consequentemente, para a população que depende
dos serviços públicos prestados.
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Portanto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar,
coÍn a certeza de que ele representará urn grande avanço na melhcria Ca ges+.ão púbtica
municipal e navalonzação do funcionalismo público de Coronel Barros.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato <Íos assuntos de interesse
público, contamos com a aprovação do presente Proieto de Lei.
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r.ii,iüí"iCa
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OOI, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera dispositivos do Regime Jurídico dos
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Barros, instituído pela Lei Complementar no 4, de
10 de novembro de 2015, para ajustar e atuahzar
norrnas relativas aGS direitos, deveres, regirne
disciplinar e demais disposições pertinentes.
AÍt. l" Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar n" 4, de 10 de novembro
de 2015, que lnstitui o Regime Jurídico dos Servidores Fúblicos do Poder Executivo e
Legislativc do Flunicípio de Coronel Baros, suas autarquias e funCações públicas.
Aú.2 O art. 103 da ki n" 4, de l0 de novembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
*AÍt. 103 O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido, mediante
sua concordância, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades
privadas, nas seguintes hipóteses: §R)"
Art. 3" O panigrafo único do art. 103 da Lei no 4, de 10 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art-" I03
§ 1" Na hipótese do inciso I deste artigo, a
ivíunicípio e, nos tlernais üasüs, cünfoirne
(NR),,
cedência será sem ônus paru o
riispuser a lei üu ü cünvêniü.
Art. 4 O art. 103 da Lei no 4, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido
colÍr 0 seguinte parágrafo:
"Art. 103...
§ 2" Em caso de cedência ou permuta de servidor efetivo não estavel, em
período de estrágio probatório, a avaliação de desempenho previstano art.17
da presente lei, será realizada pelo chefe da repartição ou comissão especiai
designada pelo órgão ou entidade pública cessionária. (I{R)"
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Art. 5o O inciso III do art. 104 da Lei n" 4, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar
coÍn a seguinte reCação:
"Art. 104...
III - até três dias, em cada mês, para acompaúamento em consulta, exames
médicos ou internações hospitalares, de filho menor de 16 (dezesseis) anos,
ou a ele equiparado, ou inválido de qualquer idade, além de pais, madrasta
ou padrasto, acima de 60 (sessenta) anos, ou inválido de qualquer idade e
irmãos menores de i6 (dezesseis) anos, ou inválidos cie qualquer idade,
além de cônjuge ou compaúeiro, mediante comprovação médica; §R)"
Art. 6o O art. 104 da Lei n" 4, de l0 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido
com os seguintes parágrafos:
Art. 7" O
seguinte redação:
ll r í-lfr
^r. llÍf. õ- U
seguinte redação:
"Art. 104...
§ 1' Para fins do inciso III, caso haja mais de um responsável pelo
acompanhamento, que sejam servidores públicos do Município de Coronel
Baros, a concessã«r será dada para apenas um dos servidores. (NR.)
§ 2' A concessão prevista no inciso III é condicionada à comprovação
médica, sendo restrita ao período em que será realizada a consulta, exames
médicos ou internações, ou no máximo a um turno de trabalho, salvo
hipóteses enl que se exija o acompanhamento por período maior. (NR)"
art. 154 da Lei n" 4, de l0 de novembro de 2015, passa a ügorar com a
"AÍt. 154 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três
servidores efeiivos, designa«ia pela autorida<ie competente, que indicará o
seu presidente, podendo ser dispensados de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório. §R)"
art. 157 da Lei no 4, de l0 de novembro de 2075, passa a vigorar com a
"Aú- 157 O processo administratrvo diseiplinar será eonduzido por
comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente
que indicará, dentrc eles, o seu Presidente. ffi)"
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Art. 9" EstaLer entra em vigor na data de sua publicação.
Coronei Barros, 28 de fevereiro de 2025.