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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera o art. 42 da Lei Complementar nº 17, de 3 de julho de 2024, que estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Coronel Barros.
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travess a 20 de Ma rço, 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br
www.co ro n e I ba rros. rs.g ov. b r
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Coronel Barros, 28 de março de 2025.
CÁMENA DE MUNICIPAL DE VEREADORES
EXPOSIçÃO DE MOTIVOS DE CORONEL BARROS
Recebido em:
Documento n
Sessão Dia:
Em3dejulhode2o24ÍoipublicadaaLeiComplementarjTr.@"
o plano de Benefícios do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município de Coronel Barros.
Após aprovação e publicação da referida Lei Complementar, e com o encaminhamento
ao Tribunal de contas do Estado - TcE para adequação do sistema de Aposentadorias e
pensões - sAplEM do Tribunai de conta do Estado - TCE, foi verificacia a necessidacie cie
adeqnação do coputdo art. 42, para adeqr.ração do seu texto ao entendimento da Corte de
Contas, conforme o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado.
Em agosto de2O24, portanto, após a publicação da LC ne !7, foi dada publicidade à
Nota lnformativa SEI ne 99/2O241MPS, de 12 de agosto de 2A24, tratando da "Uniformidade
de i-egras pai.a concessão de aposentadoria aos segurados dos RPPS e exceções admitidas pela
Constituição Federal", da qual extraímos o seguinte trecho:
"11.3 - As normas do Ministério da Previdência Social com fundamento na
Constituição Federal e julgados do ST
19. Acerca do tema, o art. 164 da Portaria MTP ns L.467, de 02 de junho de
2C22-que discipllna os parâmetros e as dlretrizês gerais para organização
e funcionamento dos RPPS - esclareceu os limites da competência dos entes
federativos a eles atribuída pelos §§ le, 3e, 4e e7e do art, 40 da Constituição
Federal para a desconstitucionalização das regras de aposentadoria e
pensão enn ânnbito local. De acordo com o coput do art. L64- com a redação
dada p ela Portaria MPS ne 1.180, de 16 de abril de 2024 - os requisitos e
critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da
pensão por morte previstas no art. 40 da CF serão estabelecidos peio ente
federativo com amparo em parâmetros técnico atuariais que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, observando diversas prescrições expressas
no próprío artigo.
20. No inciso lll do coputdo art. L64 da Portaria, estão listadas as hipóteses
lestritas em que oS entes pOderãO estabelecei', em lei complementar, idade
"AMARA MLrhdtCilPAL DE
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FL5 itubrica
PREFEITURA DE CORONET BARROS
Travessa 20 de Março 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 1 5 - Coronel Barros/RS
gabi nete@coroneÍba rros.rs.gov.br
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e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados,
conforme o art. 40, §§ 4s, 4s-A. 4s-B e 4s-C e 5a da Constituição Federal, na
redação da EC ne 1O3, de 2019. E conforme se observa do § 4e, ll e lll do art'
164, além de ser vedada a edição de lei que institua regras gerais ou de
transição com adoção de requisitos ou critérios diferenciados entre os seus
segu1ados para concessão de benefícÍos pe!o P.PPS, (ressalvada a redução de
idade e tempo de contribuição), também não é permitida a dispensa de
qualquer um desses dois requisitos, mesmo quanto aos Segurados
abrangidos pelas exceções.
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2i. Ern surta, de aeorclo eoÍÍr a redação do aft. 40 da Constituição e os
julgados reiterados do STF, não há fundamento constitucional para a
normatização e concessão de aposentadoria pelos entes federativos com
requisitos e critérios diferenciados entre segurados de RPPS amparados em
RPPS, exccto (e apenas) nos casos espccíficos, listados xe5 § de=A, 4e-8,4e'
C e na redução de idade tratada no § 5e desse artigo constitucional. Essas
hipóteses são exaustivas, não comportando ampliação pela legislação dos
entes federativos."
por sua vez, o Tribunai de Contas do Estado vem manifestando entendimento no
mesmo sentido.
Desta forma, de modo a evitar eventual deelaração de negativa de exeeutoriedade do
dispositivo que trata da aposentadoria especial por exercício de atividades com exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que
redundarla na negâtiva de registro do ato de aposentadoria, com consequências diretas aos
benefícios dos segurados nesta condição, e tendo em vista que agregar os critérios de tempo
no serviço público e tempo no cargo, em regra, não implicará em exigência de critérios que,
na prática, alteram substancialmente a concessão do benefício, é encaminhado o presente
projeto de Lei Complementar, .,,!sando conferir segu!'ança futura às concessões de
a posentadoria especial nesta modalidade.
Dado ao exposto rogamos pela apreciação e pela aprovação deste Projeto.
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Travessa20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000
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ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NS OO2, DE 28 DE MARçO DE 2025.
Altera o art. 42 da Lei Complementar ne 17, de
3 de julho de 2A24, que estabelece o Plano de
Benefíeios clo Regime Próprio de Previdêneia
Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município do Município de Coronei Barros.
Art. Le A Lei Complementar ne L7, de 3 de julho de 2A24, que estabelece o Plano
de Benefícios do Regime Próprio cie Previdência Social dos Servidores Públicos Etetivos cio
Município de Coronei Barros, passa a vigorar com a seguinte reciação:
"Ar7.42. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na
data da errtrada erri vigor desia Lei Cornplemerrtar, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que
curnpridos c teínpo mínimo de 20 (vintelanos de efetivo exercício
no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, quando o total de tempo de
contribuição de efetiva exposição for cie:
Arr. 2e r,,..."' .",*;; ;;; ;;;,;; ;;;;. ;;;;-;;- 
" " (NR)
Coronel Barros, 28 de março de 2025.
Prefeito
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