| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dispõe sobre a sua organização e funcionamento e dá outras providências. |
| native_id | 43 |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa2} de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
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Coronel Barros, 09 de maio de 2025.
EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS
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ÜE CORONEL BARROS
Recebido em:
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Documento n
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Encaminhamos à elevada consideração de Vossa Excelência,
Lei que «Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
organização e funcionamento, e dá ouúras providênciasn'.
A presente proposta tem por finalidade a criaçáo de um espaço institucional
permanente para formulação, deliberação e fiscalização de políticas públicas voltadas à
promoção da igualdade de gênero e à garantia dos direitos das mulheres no âmbito
municipal. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um órgão de natureza
consultiva, propositiva e fiscalizadora, com composição pantárra entre o poder público e
a sociedade civil, assegurando representatiüdade, participação democrática e controle
social.
A constituição do Conselho está em consonância com os princípios fundamentais
da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade
da pessoa humana, à igualdade entre homens e mulheres e ao direito à participação na
gestÍio pública. Ademais, a criação do referido Conselho encontÍarespaldo na Lei Federal
n' 11.34012006 (Lei Maria da Penha), que estimula os entes federativos a implementarem
mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Ressalta-se que o fortalecimento de políticas públicas para as mulheres é uma
demanda urgente, diante dos altos índices de violência de gênero, da desigualdade de
oportunidades no mercado de trabalho, da sub-representação política e da persistente
discriminação estrutural que afeta milhões de brasileiras. Assim, o Conselho terá como
principais atribuições: propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas, acompanhar e avaliar programas governamentais, promover o diálogo entre
govemo e sociedade civil e articular ações integradas com demais órgãos e entidades.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher constitui, portanto, um
avanço institucional significativo, reafirmando o compromisso deste Município com os
princípios da eqüdade, justiça social evalonzação da mulher em todas as suas dimensões.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise desta Colenda Casa
Legislativa, esperando contar com o apoio dos(as) nobres pares para sua aprovação.
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Prefeito
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PROJETO DE LEI NIO O2O, DE 09 DE MAIO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, dispõe sobre a sua
organizaçáo e funcionamento e dá outras
providências.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão
colegiado de composição paritrária entre o poder público municipal e a sociedade civil
organizada, de natureza consultiva e deliberativa e caráúer permanente, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2" O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade
formular e propor diretrizes de açáo governamental voltadas à
promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas
públicas de igualdade de gênero.
Art. 3o São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - elaborar seu regimento intemo;
II - participar da elaboração de critérios e parâmetros paÍa o estabelecimento e
implementação de metas e prioridades que visem a asseguraÍ as condições de igualdade
às mulheres;
III - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do
Município, o estabelecimento de diretrizes orgamentarias e a alocação de recursos no
Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governÍImentais relativas à
implementação do Plano Municipal de Políticas paÍa as Mulheres;
IV - pr,rpor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle sooial sobre as políticas públicas paÍa as mulheres;
V * acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relagão ao desenvolvimento
de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles
autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para
as Mulheres;
VI - manifestar-se sobre o mérito de projetos que tenham implicações sobre
os direitos das mulheres;
VII - propor estratégias de agão visando ao acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas de igualdade para a_s mr4lre"-r-gs, -{çs"envotvi
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CORONEL BARROS
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âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao
estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VIII - apoiar o Poder Exeçutivo na articulagão com outros órgãos da
administração pública federal estaduais;
IX - participar da orgarizaçáo das conferências municipais de políticas públicas
para as mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos da mulher; e
XI - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos federal e
estaduais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação
mútua e estabelecimento de eshatégias comuns de implementação de ações para a
igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CNDM - compor-se-á de
no mínimo oito membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Quatro representantes do Município, a saber:
a) Um titular e um suplente representantes do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS;
b) Um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de Cidadania
Assistência Social, Habitação e Melhor Idade;
c) Um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer.
II - Quatro membros titulares e quatro suplentes, sem qualquer vinculação com o
Poder Público Municipal, representantes da sociedade civil, oryantzações e mulheres de
destacada atuação junto à comunidade local.
Art. 5' O mandato dos conselheiros sená de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Será assegurado a todos os conselheiros
do Conselho Iúunicipal dos Direitos da Mulher o custeio de despesas de deslocamento e
manutenção quando no exercício de suas funções.
Art. 6o Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher perdem o
mandato, antes do prazo estipulado no caput do art. 5o, nos seguintes casos:
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I - por renúncia;
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II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco altemadas do
conselho.
Seção III
Da Presidência e da Vice-Presidência
4rt.7o Paracadamandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerâ,
na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus
Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da
sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 8o Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - coordenar os trabalhos e representar o colegiado;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - apresentar, anualmente, ao colegiado, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito
e às entidades com representação no Conselho;
VIII - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
9o Compete
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituir
impedimento, de forma exclusiva, bem como suceder, no
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através da SecretaÍia Municipal de
Cidadania, Assistência Social, Habitação e Melhor Idade, garantir
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher todo o apoio administrativo, operacional,
econômico-financeiro, recursos humanos e materiais necessiários ao seu pleno e regular
funcionamento.
ao Vice-Presidente
o Presidente nos casos de
caso de vacância.
CORONEL BARROS
Ru'ur'ica
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do conselheiro
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que
deverão ser j ustificadas ;
II - ter participação aiiva nos trabalhos do colegiado e colaborar no
aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as suas decisões;
III - divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que
representam e em outros espaços de afuação social;
IV - contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento das políticas de assistência social;
V manter-se atualizado em assuntos relativos
política municipal dos direitos da mulher, indicadores socioeconômicos locais
regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;
VI - colaborÍr com o colegiado no exercício do controle social;
VII - desenvolver habilidades de negociagão e prática de gestâo govemamental;
VIII - atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que
representa no colegiado;
IX - estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional
sobre direitos das mulheres;
X - acompanhar, pernanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações, pila assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficirários da
respectiva política.
Art. 11.
Art. 12.
São
Seção IV
Dos Conselheiros
responsabilidades
Seção V
Do Funcionamento
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á
à
e
ordinariamente uma vez por ano e çxtraordinariamente sempre que necessário, cabendo,
nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.
§ 1" As reuniões ordiniárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença
da maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 2o Todas as reuniões serão públicas, precedidas de ampla divulgação e objeto de
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registro em ata.
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kt. 13. Nas reuniões ordiniárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima
do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e terão força
conclusiva.
Art. 14. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com
força normativa serão forcnalizadas como resoluções.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir grupos
temáticos e comissões, de caráter temporiário, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenrári4
definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua coÍnposição e prazo para
conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles
colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes
Legislativo e Judicirário.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 16. O Plenrário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaboril e aprovaÍ o seu
Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada na imprensa oficial do
Município.
Art- l7.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentiária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Barros, 09 de maio de 2025.
TIPAL DE
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