| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.439, de 3 de julho de 2024, que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coronel Barros. |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS Travessa 20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000 Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br www.co ro n e I ba rros. rs.g ov. b r Exposição de Motivos Coronel Barros, 06 de junho de 2A25. üil','s.!rlFiA üE ffi:iNtCtPAL DE VEREA0ORES DE COROilIEL BARROS Recebido em: Documento ne 0-) cl Sessão Dia: Senhora Presidente, Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal no 2.439, de 3 de julho de 2024, qure trata do Plano de Custeio do Regime Proprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Coronel Barros. A proposta de alteração se fundamenta na necessidade de adequação às diretrizes estabelecidas pela Portaria no 19.451, de 18 de agosto de2020, expedida pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência. Referida Portaria dispõe sobre os parâmetros paraa fxação dataxa de adminishação destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos RPPS. A observância a essas noÍmas é essencial para garantir a regularidade do regime, a conformidade com os normativos federais, bem como para assegurar a manutenção da certificação de regularidade previdenciária do Município. A adequação proposta permitirá uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos previdenciários, além de contribuir significativamente para a saúde financeira do RPPS municipal. Trata-se de medida de caniter técnico e estratégico, que visa garantir maior seguÍança jurídica, sustentabilidade atuarial e o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário local. Diante da relevância da matéria, da sua conffibuição para o fortalecimento da govemança previdenciária e da necessária proteção dos direitos dos segurados, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação representará um avanço na consolidação de uma política previdenciária responsável e comprometida com a estabilidade fiscal do Município de Coronel Barros. Assim, contamos com a célere apreciação e aprovação da presente proposta legislativa. çh cÂUARA MUNICIPAL CORONEL BARROS Prefeito PREFEITURA DE CORONEL BARROS Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000 Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br www.co ro n e I ba rros. rs.gov. b r PROJETO DE LEI N'O22,DE 06 DE JLI-NHO DE 2025. Altera aLei Municipal n" 2.439, de 3 de julho de 2024, que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regirne Próprio de Previdência Social do Município de Coronel Barros. Art. 1" A Lei Municipal f 2.439, de 3 de julho de2024, que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coronel Barros, passa a vigorar com as seguintes alterações: "AÍÍ- 4o O limite da taxa de adminisfiação para custeio das despesas administrativas de que trata o inciso II do art. 3" é de 2,7Yo (dois inteiros e sete décimos por cento), aplicada sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, apurado com base no exercício financeiro anterior. §1o § 2'O percentual da taxa de administração, estabelecido to caput, poderá ser majorado em até 20%o (vinte por cento), por decisão do Conselho Deliberativo, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do PróGestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalizaqão da adesão ao programa, contemplafldo, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do PróGestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificaçáo, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de zupervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certiÍicação; e CÂT.AARA MUNICI-PAL DE coRoNEL BARRq§ PREFEITURA DE CORONEL BARROS Travessa 20 de Março 001 - Centro - CEP 98.735-000 Fone: (55) 3333-91 1 5 - Coronel Barros/RS gabinete@coronelbarros.rs.gov.br www.coronel barros.rs.gov.br II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e Íiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualizaçáo dos gestores e membros dos conselhos e comitê." §R) Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 3" Esta lei entra em vigor rn data de zua publicação. Coronel Barros,06 de junho de2025. Prefeito car"rARA MUNIcIPAL DE coRilNEL BAF-ROS FLs I Rrbrica