| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.445, de 17 de setembro de 2024, que dispõe sobre a estrutura da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coronel Barros. |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
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Exposição de Motivos
Coronel Barros, 06 de junho de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
)fssão Dia:
E imperativo que o Município adote altemativas equilibradas e responsáveis, de gestão
do seu Regime Proprio de Previdência Social - RPPS, a qual exerce pressão cadavezmaior sobre
o orçamento, circunstância com real potencial de vir a dificultar, em um curto espaço de tempo,
os investimentos públicos necessários pÍna a prestação de serviços de qualidade à Comunidade
bem como o próprio pagamento dos beneÍícios garantidos aos servidores municipais.
Nesse contexto, considerando o cenário constitucional atual, inaugurado em 12 de
novembro de 2019 com a promulgação da Emenda Constitucional no 103, publicada no Diário
Oficial da União (DOI, em 13 de novembro do mesmo ano, e em continuidade ao processo
deflagrado com as alterações já efetivadas na Lei Orgânica do Município, submetemos a essa
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
O Texto objetiva possibilitar a Unidade Gestora do RPPS uma gestão mais ativa por parte
de seus conselheiros, bem como garantir maior comprometimento e responsabilidade afim de
modo a atender as exigências legais, especiÍicadas na Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro
de 1998, já adequando a legislação municipal para uma eventual certificação institucional
(permitindo adesão ao Pó-Gestão) especificadas na Portaria do Ministério do Trabalho e
Previdência - MTP n" L467, de 2022, o que tanto permite a manutenção do Certificado de
Regularidade Previdenciáia - CRP, documento que, por sua vez, é imprescindível para que o
Município receba transferências voluntarias da União, bem como o Írcesso a investimentos
qualificados.
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PROJETO DE LEI N'023, DE 06 DE JUNHO DE 2025,
Altera a Lei Municipal no 2.445, de 17 de
setembro de 2024, que dispõe sobre a estrutura
da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Coronel
Barros.
AÍt. l" A Lei Municipal n" 2.445, de 17 de setembro de 2024, que dispõe sobre a
estrutura da Unidade Gestora do Regime Proprio de Previdência Social do Município de
Coronel Barros, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção fV
Da remuneração dos membros do Conselho Deliberativo" §R)
*ArÍ.23-A. O membro titular do Conselho Deliberativo e o suplente que
teúa atuado em substituição ao titular, fará jus:
I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente
a 0,30 (trinta centésimos) do valor do Piso Municipal; e
II - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de
jeton, no valor equivalente a 0,30 (trinta centésimos) do valor do Piso
Municipal.
§ l'E condição paÍa a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o
membro titular do Conselho Deliberativo ou o suplente que tenha atuado
em substituição ao tihrlar possua certificação para o exercício da função.
§ 2" O direito à gratiÍicação ou ao jeton exige a participação do titular, ou
do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja
ordinrária ou extraord tnárta.
§ 3" O membro suplente somente fará jus à gratificação ou ao jeton se sua
participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com
direito a voto, na ausência do titular.
§ 4o Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo atestar a assiduidade
dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação ou do jeton."
(NR)
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"Subseçilo fV
I)a remuneração do Presidente do Conselho Deliberativo', (NR)
*Art.27-A. O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto em
exercício, farájus:
I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente
a 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) do valor do Piso Municipal; e
II - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de
jeton, no valor equivalente a 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) do valor
do Piso Municipal.
§ l' E condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o
Presidente possua certificação para o exercício da função.
§ 2' A percepção da gratificação ou do jeton pelo exercício da função de
Presidente do conselho Deliberativo afasta do conselheiro a percepção da
vantagem de que trata o art.23-Adesta Lei.
§ 3o Enquanto o Presidente não fizerjus à gratiÍicação ou aojeton de que
trata este artigo, perceberá a vantagem de que trata o art.23-Adesta Lei."
(NR)
'6Subseção fV
I)a remuneraçilo dos membros do Conselho Fiscal', (NR)
"Art.32-A. O membro titular do Conselho Fiscal e o suplente que tenha
atuado em substituição ao titular, fará jus:
I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente
a 0,30 (trinta centésimos) do valor do Piso Municipal; e
II - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de
jeton, no valor equivalente a 0,30 (trinta centésimos) do valor do Piso
Municipal.
§ l" É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o
membro titular do Conselho Fiscal ou o suplente que tenha atuado em
substituição ao titular possua certificação para o exercício da função.
§ 2" O direito à gratificação ou ao jeton exige aparticipação do titular, ou
do suplente em substifuição, em ao menos uma reuniõo mensal, seja
ordinária ou extraordináma.
CÂMARA MUNICIPAL DF
CüFTÜÍ{EL BARROS
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§ 3" O membro suplente somente fará jus à gratificação ou ao jeton se sua
participação na reunião, seja ordinária ou exhordinátia, se deu com
direito a voto, na ausência do titular.
§ 4' Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação ou do jeton." (NR)
'Subseção fV
I)a remuneração dos membros do Comitê de Investimentos,'§R)
*Art. 42-A. O membro titular do Comitê de Investimentos e aquele que
tenha atuado em substituição ao titular, fara jus a uma gratificação mensal
no valor equivalente a 0,30 (trinta centésimos) do valor do Piso Municipal.
§ 1'É condição paraa análise do direito à gratificação que o membro
titular do Comitê de Investimentos e aquele que tenha atuado em
substituição ao titular possua certifrcação para o exercício da função.
§ 2" O direito à gratificação exige a participação do titular, ou do suplente
em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou
extraordinária.
§ 3" Cabe ao Coordenador do Comitê de Investimentos atestar a
assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação."
(NR)
"Subseção IfI
I)a remuneração do Gestor dos Recursos" (N[R)
"AÍt. 50-A. O Gestor dos Recursos, oll seu substifuto em exercicio, fará
jus a uma gratificação mensal no valor equivalente a 1,20 (um inteiro e
vinte centésimos) do valor do Piso Municipal." (NR)
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lÀr E- ?.-
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"Art. 53-4. É vedada a percepção cumulativa, pelos membros das
estruturas do Regime Próprio de Previdência, das seguintes parcelas
estabelecidas por esta Lei:
I - de mais de uma gratificação para exercício de atividades de natureza
especial; e
II - de mais de umjeton.
§ 1" As vedações previstas nos incisos do caput se aplicam aos integrantes
das estruturas do Regime Próprio de Previdência quando ocupam mais de
um cargo dentro da unidade gestora, não se aplicando as gratificações para
exercício de atividades de natureza especial previstas na Lei Íro no 1.874,
de 15 de setembro de 2015.
§ 2' Fica garantida aos integrantes das estruturas do Regime Próprio de
Previdência a opção pela gratificação ou jeton de maior valor, quando for
o caso.
Art. 53-8. Os valores das gratificações mensais e das verbas indenizatórias
mensais, previstas nesta Lei na forma de jeton, serão reajustados na mesma
data e índice da revisão geral anual concedida aos servidores em
atendimento ao art. 37,X, da Constituição Federal.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações proprias consignadas no orçamento.
03 - Secretaria Administração, Planejamento e Finanças
02.09.272.0002.2.017 _ MANTER O FfINDO DE APOSENTADORIA E
PENSÃO DO MUNICÍPIO
Elemento de Despesa: 3.1.90.1I - Vencimentos e Vantagens Fixas
Art. 3o As reuniões ordinrírias do Conselho, deverão ocorrer fora do horário de
atendimento das repartições públicas municipais.
Art. 4" Revoga-se a gratificação especial de Gestor do Fundo do RPPS disposta
no art. 2l da Lei Municipal n" 1.874, de 15 de setembro de 2015.
AÍt. 5" Esta lei entra em ügor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Coronel Barros, 06 de junho de 2025.
Prefeito
FL5