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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias, a indenização por uso de veículo particular para deslocamentos oficiais de Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Coronel Barros, revoga as Resoluções nº 174/2015 e nº 211/2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂrqanA MUNlctPAL DE coRoNEL BARRoS
SÍte Oficíal.: camaracoronetbarros,rs.gov.br I EmaiL: camara@corone[barros'rs'gov'br
Travessa 20 de Março, no 001, Centro, CEP: 98'735-000, Çoronel Barros / RS
CoroneL tSarros, e rn 6 del junho d e2025,
,,,t;rl«lti\ üE íHUf,liClPAL DE VEREADORES
DE CORONEL BARROS
Recebido em:
Documento n
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ,*sEão Dia:
Apresentamos à apreciação desta Egrégia casa Legisl.ativa o
presente Projeto de Resolução, que visa atualizar, consol.idar e aprimorar as
normas que regul.amentam a concessão, o pagamento e a prestaçiáo de contas de
cliárias, bem como a indenizaÇão pel.o uso dt; veÍcirto particuLar parÍl
des[ocamentos oficiais por parte dosVereadores e Servidores da Cârnara Munlctpai
de CoronetBarros.
A proposição se Íaz necessária diante da evolução das práticas
aclministrativas, da necessidade de adequação à realidade econÔmica atuaL e da
busca constante por maior eficiência, transparência e controLe na gr:stão dos
recursos púbLicos.
AtuaLmente, a matéria é regida peta Resotução no 174, de 31 dt:
marÇo de 2015, e peta Resol.ução no 211, de 19 de al:riL de 2022, qlte alterout
dispositivos específicos da primeira. A existência de duas normas tratando do
mesmo tema, ainda que de forma comptementar, porie gerar dificul.dades de
interpretaÇão e apl.icação. Assim, propõe-se a revogação expressa de almbas e a
sua substituiÇão por um único ato normativo, mais claro, coeso e atuatizarlo.
Diante do exposto, oontamos com o apoio rlos Irobres colegas
Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de ResoLuçÍio.
Atenciosamente,
M ESA DIRETOR/\
cÂuaRA Mi.Jt\$íür F'AL DE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuanA MUNtcIPAL DE coRoNEL BARRoS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO No 05, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a
prestação de confas de diárias, a
indenização por uso de veículo particular
para deslocamentos oficiais de Vereadores
e Servidores do Poder Legislativo de Coronel
Barros, revoga as Reso/uçÕes no 174/2015 e
no 211/2022, e dá outras providências.
A MESA DTRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE cORONEL
BARROS, no uso de suas atribuições tegais e regimentais,
RESOLVE:
cAPíTULO I DISPOSIÇÕeS OTRRIS
Art. 1o A concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias
e a indenizaçáo pel.o uso de veícul.o particutar por Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal, de Coronel Barros obedecerão às <Jisposições desta Reso[ução.
Art. 20 O Presidente, Vereadores e/ou Servidor da Câmara Municipat
que receba autorização para se destocar da sede do Município, a serviço ou para
participação em eventos de capacitação ou representação de interesse do Poder
Legistativo, Íarét jus à percepção de diárias e/ou indenização por uso de veícuto
particutar, nos termos desta Resol,ução.
s 1o Entende-se por interesse do Poder Legistativo a participação em
cursos, seminários, congressos, reuniões, representações oficiais ou outros
destocamentos retacionados às atividades tegistativas ou administrativas da
Câmara Municipal., visando ao aprimoramento funcionate ao interesse púbtico.
§ 20 A diária destina-se a indenizar as despesas corn pousada,
atimentação e locomoção urbana no [oca[ de destino.
s 30 A indenização por uso de veícuto particutar destina-se a ressarcir
as despesas decorrentes da utiLização de veÍcuto próprio para o deslocamento
intermunicipat.
CAPíTULO II
DA CONcESSÃO DE D1ÁRIAS E AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Seção I Da Autorização
Art. 30 O Vereador ou Servidor que necessite se destocar da sede do
Município, nos termos do art.20 desta Resol.ução, deverá soticitar, por escrito e com
a devida justiÍicativa, a autorização ao Presidente da Câmara Municipat, com
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antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para a viagem, sa[vo em
casos de urgência devidamente justificados.
s 1o Em caso de solicitação de diárias ou autorização de
destocamento do Presidente da Câmara, deverá haver conÇordância da maioria
dos integrantes da Mesa Diretora.
§ 20 A concessão de diárias e a autorização para deslocamento,
incl,usive com uso de veícul,o particular, dependem de autorização expressa do
Presidente da Câmara Municipal. ou da maioria dos integrantes da Mesa Diretora,
conforme o caso.
s 30 Em hipótese al.guma será autorizada a concessão de diárias ou
indenizações após a realização do deslocamento ou evento.
Seção ll
Do Direito a Diárias
Art.40 Não gerará direito a diárias:
l- O desl.ocamento dentro do próprio Município;
ll - O des[ocamento que não origine despesas indenizáveis por diária,
conforrne § 20 do Art.20;
lll - Quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias,
não se desl.ocar conforme autorizado, hipótese em que os vatores deverão ser
integral.mente devol.vidos aos cofres do Muniçípio no prazo de24 (vinte e quatro)
horas;
lV - O deslocamento não autorizado previamente peta autoridade
competente.
Seção lll
Do Pagamento e Período da Concessão
Art. 50 As diárias poderão ser concedidas antecipadamente, de uma
só vez, preferenciatmente alé 2 (dois) dias úteis antes da data de início do
des[ocamento.
Parágrafo único. A anteclpação dos valores da diária não exime o
beneficiário da obrigação de prestar contas nos termos desta Resol'ução.
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CAPÍTULO ItI
DO VALOR OnS OlÁntns
Art. 60 O val,or da diária será definido conforme tabeta a ser
estabel.ecida por Resol.ução de Mesa especÍfica, considerantio-sr: a necessidade
de pernoite e o número de refeições a serem reatizadas fora da sede, observando￾se critérios de razoabilidade e proporcionatidade.
§ 1o Considera-se pernoite, para fins desta Resotução, a necessidade
de hospedagem fora da sede do Município ou o des[ocamento que obrigue o
beneficiário a permanecer fora da sede durante o período noturno'
s 20 Os vatores das diárias serão atual.izados anuatmente, tro mês de
janeiro, com base na variação do índice NacionaIde Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) acumutado nos 12 (doze) meses anteriores, ou outro índice que venha a
substituÊto, mediante Resotução de Mesa.
CAPíTULO IV
DO USo DE VEíCULO PARTTCULAR E DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPoRTE
Art.70 Fica autorizado o uso de veícuto particutar para o
destocamento de Vereadores e Servidores em viagens a serviço ou no int,eresse do
Poder Legisl,ativo, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara ou da
Mesa Diretora, conforme o caso.
Art. Bo A utilização de veícul,o particutar, nos termos do Art. 70,
somente será permitida após a autorização competente, desde que:
I - O serviço a ser executado ou o evento justifique a necessidade do
uso de veÍculo;
ll - O Vereador ou Servidor possua veícuLo automotor adequado, com
capacidade mÍnima para 4 (quatro) passageiros, em perfeitas condiçôes de
f unciona mento e com documentação reguta rizada;
lll- O condutor possua Carteira Nacional, de HabiLitação (CNH)vál'ida
e compatível com o veícuto a ser utitizado;
lV - O veículo possua seguro contra danos a terceiros, sendo
recomendáve[ a cobertura de seguro tota[.
Art. go O Vereador ou Servidor que uti[izar veícuto particu[ar
autorizado fará jus a uma indenização correspondente a R$ 1,40 (um real e
cÂMARA MUhríütpAL DE
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quarenta centavos) por quiLôrnetro rodado.
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§ 1o A distância a ser considerada para o cáLculo da indenização será
a efetivamente percorrida entre a sede do Município e o locaI de destino (ida e
votta), tendo por base informações de mapas rodoviários oficiais (DAER, DNIT) ou
Íerramentas de mapeamento di§ital. (ex: Googte Maps), a ser comprovada na
prestação de contas.
§ 20 O valor fixado no caput deste artigo destina-se a oobrir todas as
despesas retacionadas ao uso do veícuto, inctuindo conrhustívet, clesgaste,
manutenção, seguro, impostos, pedágios e eventuais muLtas'
§ 30 Não haverá, sob hipótese alguma, adiantamento da indenização
de que trata este artigo.
§ 40 O pagamento da indenização ocorrerá após a aprovação dat
prestação de contas.
Art. 10. Ao util.izar veículo particu[ar, cl Vereador ou Servidr>r assumo
i ntegra I responsabitidade por:
| - Manutenção, conservação e segurança do veícuto;
ll - Pagamento de impostos, taxas, muttas e seguros relativos ao
veícuto;
lll- Quaisquer danos causados ao veícuLo, a si próprio, a patssageiros
ou a terceiros, decorrentes de acidentes ou infrações de trânsito, isentando a
Câmara Municipal, de qualquer ônus ou responsabil.idade.
ParágraÍo único. Recomenda-se que, em viagens com mais de um
Vereador ou Servidor, util,ize-se preferenciatmente um único veícuto particutar,
quando autorizado, visando à economicidade, sendo a indenização paga apenas
ao proprietário/cond utor do veícuto uti lizado.
Art. 11. Caso o deslocamento ocorra por rneio de lransporte coletivo
(ônibus, avião, etc.), a Câmara poderá, mediante soLicitação justificada e
autorização prévia, conceder adiantamento para a aquisição das passagens ou
realizar o ressarcimento das mesmas após a viagem, mediante apresentaÇão dos
comprovantes.
§ 1o Não haverá pagamento da indenização por quil.ômetro rodado
prevista no Art. 90 quando util,izado transporte cotetivo ou veícul'o oÍicial, da Câmara
Municipal.. § 20 O adiantamento para passagens, quando concedido, seguirá as
mesmas regras de prestaçâo de contas e devotução de va[ores não utitizados
COR$NHL I3Á,TüR$S
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apLicáveis às diáriâs, conforme CapÍtuLos V e Vl .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CAPíTULO V
DA PRESTAçÃO DE CONTA$
Art.12.Toda concessão de diárias ou autorização para uso de veículo
particul.ar ensejará a obrígatoriedade de prestação de contas peto beneficiário, a
ser apresentada ao setor competente da Câmara Municipal. no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao Município.
Art. 13. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
| - Rel,atório circunstanciado da viagern/evente, clescrevendo as
atividades reatizadas, o roteiro, datas e horários de deslocamento e os resuLtados
obtidos para o Poder Legistativo;
ll - Em caso de participação em cursos, seminários ou eventos
simitares, cópia do certificado de participaÇão ou concLusão, ou atc'stado de
f requência;
lll - Comprovantes originais das despesas reaLizadas, por meio de
notas fiscais ou documentos fiscais equivatentes, emitídos em nome do
beneficiário ou da Câmara Municipa[, contendo data, descrição c[ara rJos
serviços/bens e CNPJ/CPF do emitente, sendo exigidos:
a) Para comprovaÇão de deslocamento: comprovantes de pedágio,
passagens (transporte coletivo), ou indicação da rota percorrida (nrapa c>u simiLar)
para cáLcul.o da quiLometragem (uso de veícu[o particutar), abrangendo a ida e a
votta;
b) Para comprovaçâo de hospedagem (quando houver pernoite): notar
fiscaL do estabetecimento hoteteiro;
c) Para comprovaÇão de al.imentaÇão: no mínimo, 1 (uma) nota fiscal
de refeição por dia completo de afastamento.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas mencionados no
inciso lll são exigidos para fins de contro[e e verificação da eÍetiva reatizaÇão do
destocamento e das atividades, mesmo quando o valor da diária for pago
i ntegra [mente de forma antecipada.
CAPíTULO VI
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES E PENALIDADES
Art. 14. Caso os valores recebidos antecipadamente a títuLo de
diárias ou adiantamento para passagens sejam superiores às despesas
efetivamente real.izadas e comprovadas, ou caso a viagem não ocorra ou seja
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Travessa 20 de Março, no 001, Centro, CEP: 98.735-000, Corone[ Barros / RS
interrompida, o beneficiário deverá devolver o satdo remanêscente ou o vator
integraL não util.izado, conforme o caso, no ato da apresentação da prestaÇão de
contas.
§ 1o A devol,ução deverá ocorrer no praz0 rnáxirrio estipu[ado no Art,
12 (5 dias úteis após o retorno),
§ 20 Caso a devotução do satdo remanescente não ocorret no prazo
estipu[ado no parágrafo anterior, o vator devido poderá ser descontado diretamente
na fol.ha de pagamento do Vereador ou Servidor no mês subsequente, sern prejuízo
das demais sançÕes administratlvas e Legais cabíveis.
Art. 15. A não apresentaÇão da prestação de contas no prílzo fixadc.r
no Art. 12 impl,icará:
| - A suspensão do direito a novas diárias our indenizações até a
reguLarização da pendência;
ll - A obrigatoriedade de devolução integral. dos vatores recelridos a
tÍtulo de adiantamento de diárias;
lll - O não pagamento da indenização por uso de veícuLo parlicu[ar;
lV - A apl.icação das sanções administrativírs carbíveis, apuradas enr
processo administrativo discipl,inar, se servidor, ou conforme regimento interno, se
vereador.
Parágrafo único. Caso a devotução integraI mencionada no inciso ll
não ocorra votuntariamente, aplicar-se-á o desconto em Íolha rle pÍ]gamento,
conforme previsto no § 20 do Art. 14.
CAPíTULO VII
DlsPoslçoES FlNAls
Art. 16. As despesas decorrentes da apl'icação desta Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara MunicipaI de
Corone[ Barros.
Art. 17. Os casos omissos nesta ResoLurÇão serão resotvidos pela
Mesa Diretora.
Art. 18. Ficam expressamente revogadas a Resotução no 174, de 31
de rnarço de 2015, e a Resol,ução no 211, de 19 de abril de2022.
Art. 19. Esta ResoluÇão entra em vigor na data de sua publicaÇão.
CÂMARA r*U§\i iCT U}.&L DE
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