| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no município de Coronel Barros e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travess a 20 de Março, 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
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Coronel Barros, 13 de março de 2A26.
EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com os cordiais cumprimentos, estamos submetendo à apreciação destaEgrégia
Casa, o presente Projeto de Lei, que cria a redação paru a lei de criação do Serviço de
Inspeção Municipal de Coronel Barros.
Teiiho a honra de encaminhar petr deliberação dessa Câmâre de Vereadorês, ü
Projeto de Lei em testilh4 objetivando adequar a norrnativa munícipal de inspeção de
produtos de origem animal, às atividades exercidas pelo CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
CISA.
Isto porque, nesta nova versão do serviço de inspeção de produtos de origem
animal, o município poderá delegar ao CISA a gesttlo, execução, coordenação e
normatização do SIM, onde por sua vez, poderemos ter o SERMÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E)(ECI.IIADO PELO CISA.
Entre todas as vantagens de se executar o Serviço de Inspeção Municipal
Executado através do Consórcio Público CISA, a principal delas é que as indústrias
inspecionadas pelo SIM - CISA poderão comercializar seus produtos em todo o território
do CISA, ou seja em47 municípios.
Dessa forma, tendo em vista as razões expostas, submete-se à deliberação desta
Casa de Leis o Projeto de Lei em aúexo, paÍa que o mesmo seja debatido e aprovado.
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa 20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
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No 0 r B, DE r 3 DE MARÇo 2a26.
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal no município de Coronel Barros e dá
outras providências.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. lo Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Coronel Barros,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com jurisdição em
todo o território muÍlicipal, com fundamento no aÍt.23, inciso II, combinado com o art.
24, incisos V, Ym e )ilI da Constitúção Federal, e em consonância com o disposto nas
Lei Federal n" 1 .283 de 1 8 de dezembro de 1950 e Lei Federal n" 7.889 de 23 de novembro
de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos de origem animal em todo o território muricipal, sendo doravante estabelecida
a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e saniüáriq de
todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados <ie produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art.2o São sujeitos à inspeção, e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matarça, s€us produtos e subprodutos e matériasprimas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respecüvos derivados.
ArL 3" A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de orÍgem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos
na legislação para ahate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecirnentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industri alizaçãa ;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
benefi ciamento ou industrialização;
VI - nos estabelççímentos quç çxtraiam ou recebam produtos de abelhas e sçus
derivados para beneÍiciamento ou industri alizaçáo;
VII - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos
ÜÃMARA l".tUNÜCIPAL DE
Ruhrica
e matérias primas de origem animal; e
-000
m, manipulem, armazenem, conservem,
açondicionem ou expeçam materias-primas e produtos de origem animal comestÍveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4o E expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitaria em qualquer estahlecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art 5" A inspeção sanitária e industrial, conforme AÍt. 1" desta Lei, será de
responsabiiidade exclusiva do Médico"VeterinâÍio Õficial, ern conformidade com a Lei
Federal 5.517168.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por
médico veterinário ofi cial.
Art. ó" Nos estabeieeimentos rJe abate de animais, é obrigatório a inspeção
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeçío o*emortem, post-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver
estabelecido, será úilizada a legislação federal peúinente.
Art.7ç Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos
de origem animal, a inspeção e a Íiscalização se dará em car:íterperiódico, devendo, estes
atender os procedimentos e criterios sanitiírios estabelecidos em regulamento específrco
municípal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a
legi slação feds. ral pe, rtinentç,
Art. 8Õ Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderri flmcionar no Município de Coronel Barros - RS sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividadeArt. 9o Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Coronel BarroslRs - SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais noflnas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriaís no âmbito do município de Coronel Barros - RS.
Art. I0. Õ SIMrespeitffá as especificidades rios diferentes tipos <ie produtos e cias
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, dfl agroindústria de
pequeno porte e da produgão artesanal, desde que atendidos os principios basicos de
higiene, a garantia da inocúdade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e ateadam as noÍmas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto
n" 8.471 de 22 de junho de 2015, Portaria n' 393 de 09 de setembro de 2021 e Instrução
Normativa MAPA no 5 de 14 de fevereiro de2017, e as pequenas e microempresas
amparadas pela tei Complementar n" L23 de L4 de dezembro de 20A6, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalizaçõo dcs estabelecimentos e seus
ÜÃMARA MUNICIPAL DE
Rubrica
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
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. I Www.çoronelbqrro5,rs.ggv.br. Art. 1 1. As agroindúsírias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto
n" 5471 de 30 de março de 200ó, Portaria no 393 de 09 de setembro de 2021,Instrução
Normativa MAPA n" 16 de 23 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA no 5 de
14 de fevereiro de2Al7, bem como outras que vierem a substituí-las, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar n" 123 de 14 de dezembro de 2006,
terão normas especíÍicas relativas ao registro, inspeção e fiscalizaqão dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
furt. 12. O registro, a classifícação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitrária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimenticios produzidos de fbrma artesanal,
definidos conforme a Lei Federal no 13.680 de 14 de junho de 2018 e sua§
regulamentações serão executados em conformidade com as noÍmas estabelecidas nesta
e em seu regulamento.
Aü. 13. O Município de Coronel Barros poderá esrabeiecer pareerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de
consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIIvI,
podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§ 1" O município podeú transferir ao consórcio público a gestâo, execrqão,
coordenaç§o e normatização do SIM.
§ 20 No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Coronel
Barros - RS, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§ 30 Os servidores Municipais cujas atribúções do cargo sejam desempenhadas
no §IM fiçam sujeitos ao eumBrimento de sua Çarga hoÍiária da furma designada pslo
responsável do setoE que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da
semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação
de horas e o pagamento de horas exEas.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, denúo do prazo máximo de 180
(cento e oitenta) días, contados a partir da data da publicação desta lei, o regrÍamento ou
regulamentos ç atos complementares sobre inspeção industríal e sanitiíria dos
estabelecimentos referidos no art. 3o supracitado.
Parágrafo Unico. A regulamentação de que trata este d.ispositivo abrangerá:
a) a classiÍicação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade ;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a impeção ant€ e Wst-mortemdos animais destinados à mataflça;
f) a inspeção e de todos os produtos, subprodutos e materias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrializaçáo e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de formulas de produtos de origem
animal;
h) o regisro de rótrúos e nuucas;
i) as penalidades a seÍem aplicadas pcr infrações cometidas;
j) as anrálises de laboratórios;
k) o trânsito de prodúos e subprodutos e matérias primas d" oflggAr_alrI4*L
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Travessa2} de Març0,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
I arros.rs.gov.br I .rs.oov.br q detalhes que se tomarem necessarios para maior eficiência dos
frabalhos de f,s çahzação sanitária.
Capítulo II - Das Medidas Cautelares
Art, 15. O SIM poderá aplicar, aÍfre a evidência de que uma atividade ou um
produto agropecuário represente risco à defesa agropecuiária ou à saúde pública ou em
virtude de embaraço à ação fiscalizadom, N seguintes medidas cautelares, isolada ou
cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporiária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de
produto; e
III - destruição ou devolugão à origem de animais e vegetais, de seus produtos,
resíduos e insumos agropecurários, quando constatada a importação irregular ou a
íntmduçãr: imegular no PaÍs.
§ 1" O médico veterinário oficial responsável pela aplicação de medida cautelar
deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2o Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser
sanada durante a ação de fiscalização-
§ -?o A medida cautelar devera ser cancelada imediatamente quando for
comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
Capítulo III - Das Infrações e das Penalidades
ArL 16. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em
noÍmas regulamentares relativas à defesa agropecuiária frcarâ sujeito as seguintes
penalidades, isolada ou curnrúativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão ou condenação das materias-primas, produtos, subprodutos, e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao flm a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço à açáo fiscalizadora;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
W - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizaü pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas; e
YII - cassação da habilíução de profissional para prcsfar serviços relaeionados à
defesa agropecuiíria.
§ 1". A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tornará públicas,
após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da
legislação relativa à defesa agropecúria.
§ 2'. O prodtrto s que se refere o inciso III do caput Ceste artigo poderá ser objeto
de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades
1)
ÜÃMARA MUNICIPAL DE
CORÜNEL tsARROS
FL5 Flubi'ica
fiIantrópic.as, desde que não ofereça riscos à saude pública.
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www.coronel barros.rs.oov.br o. Se a suspensãd da atividade ultrapassaÍ 06 (seis) meses será cassado o
regi§tro.
§ 4". A interdição de que trata o inciso YI poderá ser levantada, após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
§ 5o. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
doze meses, será cancelado o registro.
Ilrt. 17 .0 valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 16 desta Lei será
de 20 (r,'tnte) a 1.ó00 (mil e seiscentos) YRMs (Valor de RefeÉncia Municipal)
observadas a classificação do agente infrator e anafiireza da infração, confonne o Anexo
I desta Lei e seu regulamento.
§ 1'No caso de reincidência específic4 a pena mráxima da irfraçãq estabelecida
em regularnento e limitada so teto pre.risto no caput deste artigo, será aumentada ern 109/o
(dez por cento) para cada nova incidênciana mesma infração.
§ 2o Considera-se, para fins da caractenzaçio da reincidência específica e,
consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do
cumprímento ou da extinção da penalidade administrativa.
§ 3'0 pagamsnto voluntrírio damulta aoprazo dÊ20 (vinte) dias. contado da data
de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de20% (vinte por cento)
de seu valor.
Art. 18. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa
agropecuária E classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração denaÍureramoderada;
III - infração de natureza gÍave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Àrt. i9. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as
circunstâncias agravantes e.atenuantes, na forma de regulamento.
Parágrafo Unico. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de
um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais
esprcífico ern relação ao mais genérico.
Capítulo W - Do Processo Administrativo
I'rt.20. As infrações serão apuradas, apartir da lavratura do auto de infração, por
meio de processo adminisfiativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditorio,
observadas as disposições desta Lei e de noÍm&s complementares.
Paúgrafo Unico. As normas regulamentarei desta Lei definirão o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prÍrzos de defesa e recurso,
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
AÍt. 21, Fiça estabçleçida a assinatura çletrôniça simples, dç quç trata al-çi no
14.A63, de 23 de setembro de 2A20, para os atos praticados por servidores públicos no
âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Art.22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores ____- designadospafaasatividadesdeinspêção/fiscàlaaçãodeprodutoq-ffirffii,-'r l- r, -!
CORONEL BARROS
o6
-000
ntes elementos:
I - qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IY - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V- o prazo dedefesa;
V - a assinatura e identiÍicação do medico veteriruário oficial
VI - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
§ 2o. A assinatura e a data apostas no auto de inftação poÍ paÍte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação váúidapara todos os efeitos legais.
§ 3". A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal com aviso de recebimenúo - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a
çerteza da cientificação do interessado.
§ 4o. o àutô de inftação não poderáoônteremendas, rasuras í)u ômissões, sôb peüâ
de invalidade.
1rrt. 23. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Coronel Barros - RS deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitrária local, sobre as
erflfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitaries.
AÍt. 24. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúdç da populaçãq a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitíria dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Úniço. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
sâo responsáveís pela garantiada inoçuidadÊ e qualidâde dos produtos de origem animal.
Capítulo Y - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipat
Art. 25. O Município de Coronel Barros, em confonnidade com a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, isenta de qualquer cobrança os
procedimentos relacionados às atividades de inspeção, anrílise de projetos para registro
de estabelecimentos, projetos de reforma € ampliação, vistorias prévias de
estabelecimÕntos, alierações cadastirais, cancelamerito de regishos e Título de Registro, e
também os referentes à análise de registro, alteração ou cancelamento de produtos, não
sendo exigido pagamento de taxas paÍa arealizaçãa desses serviços.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 26. O produto da amecadação de multas eventualmente impostas Íicará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no Íinanciamento das atividades de inspeção,
fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Art. 27. Aos estabelecimentos em atividade, abrangídos por esta Lei, será
conçedido o prazo de 1 2 (doze) meses, çontados da datada publicação da regulamentação,
paÍa çuillprirem às exigências estabelecidas no dÇcreto. j
i: ' l.' l l-- _f
PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@co ro nel ba rros. rs.g ov. br
a*.*y#.'fli#'B'Fàãan"'ÉLcutivo autorizado a ceder servidores públicos para
Çompor a equipe de Consórcio Público de Municípios com quem tiver estabçlecido
vínculo, desde que não ocoÍra prejuízos as atividades de inspeção e fiscalizaçãa em curso
localmente.
Art.29. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Coronel Barros
- RS fica declarado de natureza essencial.
Àrt. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamenfárias da Secretaria de Agricultura e Meio Àmbiente de Coronel BarrosRS.
Art. 3 1. Fica revogada a Lei no 2.223 de 24 de j unh o de 2021 e demais disposições
ern contrário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Barros, 13 de março de2026.
Drafai+.". .L r \.r'lvr ú\,
CÂuaRA MUNICIPAL DE
CORONEL BARROS
i.'r,.: - --
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ANEXO I
YALoR DA MLTTTA CONFoBPIE eLA§§IFICaÇÃo pO Aç§,NTE E A
NATUREzA DÂ nwnq.ÇÃo
Natureza
da Infração
Classificação do Agentes
l Peqeíre L-uvv.É l F-íq,ire ru^U-!ô
Microempreen
dedor
Individual
(MEr)*1
MicroeÍnpresa
(ME)*2
Empresa de
Penrrêtrn Pnrl'e
^
L-tlrrlUrlv
^
vl LD-
(EPP)*3
Demais
Fqtaheler:ir .U\rDttub_-vtrli
ntos
ê
Valores eÍn VRMs
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
rno
Máxim
o
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
rno
Máxi
mo
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
mo
Mz
Ín
i
Leve 20 4ü 20 40 40 200 200 400 24A 520 400 6(
Mo<Íerada 4t 80 4l 80 201 400 401 600 521 800 601 8(
.í^t -*-*,* \J'T iíV§ Í)í Õt Á fií\ IUtJ êí {>I í rrÍa .TUU íí\ 1
.tUI dfir\ UUU l.í\1 UUI oíIí1 ôu1/ ()í11 ôur 1 í\í"ií1 I.UUU oí1Í OUI 1ât.z
Gravíssima
40 1 800 40 1 800 60 I 800 801 1.000 1.00
1
1.200 1.247 1.6
+t
- § iq do aff. 1s'^4. dâ Lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
t2 * Inciso I do caput do arL 3u da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
*3
- Inciso II do caput do art. 3" da Lei Complementar n" 123, de 14 de dezembro de 2006.
*4
- Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BI\TDES
\
/
\