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materia nº 4/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaPrograma Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros, com minuta de anteprojeto.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
INDICAÇÃO Nº 04/2026
13/03/2026 – 11:15
DOUGLAS VINICIOS LIMA DOS ANJOS
PDT
ASSUNTO: Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros, com 
minuta de anteprojeto.
Douglas Vinicios Lima dos Anjos, Vereador desta Casa, no uso de suas atribuições 
regimentais, solicita que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a seguinte
indicação:
Que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminhe a esta Casa de Leis Projeto 
de Lei que institua o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros, 
conforme minuta de anteprojeto em anexo, com o objetivo de conceder apoio 
financeiro a atletas e paratletas que representem oficialmente o Município em 
competições esportivas.
É notório que muitos desportistas representam Coronel Barros em competições 
regionais, estaduais e nacionais sem o devido suporte financeiro, arcando com custos de 
transporte, alimentação, inscrições e equipamentos.
O Programa Bolsa Atleta se apresenta como uma política pública eficiente para:
• fomentar o esporte de rendimento;
• promover inclusão social;
• valorizar talentos locais;
• projetar o nome do Município em eventos esportivos.
Diante disso, solicita-se a atenção do Executivo Municipal para a implementação desta 
importante política pública.
DOUGLAS V. L. DOS ANJOS
Vereador – PDT
Autor do Pedido
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do 
Município de Coronel Barros e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Municipal, destinado a 
apoiar atletas e paratletas que representem oficialmente o Município em competições 
esportivas de caráter municipal, estadual, nacional ou internacional.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – incentivar a prática esportiva e o desenvolvimento do esporte de 
rendimento;
II – oferecer suporte financeiro a atletas e paratletas;
III – contribuir para a formação social e cidadã dos beneficiários;
IV – promover o nome do Município em competições esportivas;
V – estimular a permanência dos atletas em atividade.
Art. 3º Poderão pleitear o benefício os atletas e paratletas que atendam, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – residir no Município há, no mínimo, 1 (um) ano;
II – estar em plena atividade esportiva;
III – estar vinculado a entidade esportiva (associação, federação ou 
confederação);
IV – representar oficialmente o Município;
V – possuir conduta ética compatível com os valores esportivos;
VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, quando em 
idade escolar.
Art. 4º O Programa será concedido em categorias definidas pelo Poder 
Executivo, podendo contemplar:
I – Bolsa Atleta Municipal;
II – Bolsa Atleta Estadual;
III – Bolsa Atleta Nacional;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
IV – Bolsa Atleta Internacional;
V – Bolsa Paratleta.
Art. 5º Os valores, número de beneficiários, critérios de seleção e forma 
de pagamento serão definidos por Decreto do Poder Executivo, observada a 
disponibilidade orçamentária.
Art. 6º O benefício será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, 
podendo ser renovado mediante avaliação de desempenho.
Art. 7º São obrigações do beneficiário:
I – utilizar os recursos exclusivamente para fins esportivos;
II – apresentar relatórios periódicos;
III – prestar contas quando solicitado;
IV – divulgar o nome do Município;
V – manter conduta compatível com os valores esportivos.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei implicará na 
suspensão ou cancelamento do benefício, podendo haver devolução dos valores 
recebidos indevidamente.
Art. 9º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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