| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros, com minuta de anteprojeto. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS INDICAÇÃO Nº 04/2026 13/03/2026 – 11:15 DOUGLAS VINICIOS LIMA DOS ANJOS PDT ASSUNTO: Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros, com minuta de anteprojeto. Douglas Vinicios Lima dos Anjos, Vereador desta Casa, no uso de suas atribuições regimentais, solicita que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminhe a esta Casa de Leis Projeto de Lei que institua o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros, conforme minuta de anteprojeto em anexo, com o objetivo de conceder apoio financeiro a atletas e paratletas que representem oficialmente o Município em competições esportivas. É notório que muitos desportistas representam Coronel Barros em competições regionais, estaduais e nacionais sem o devido suporte financeiro, arcando com custos de transporte, alimentação, inscrições e equipamentos. O Programa Bolsa Atleta se apresenta como uma política pública eficiente para: • fomentar o esporte de rendimento; • promover inclusão social; • valorizar talentos locais; • projetar o nome do Município em eventos esportivos. Diante disso, solicita-se a atenção do Executivo Municipal para a implementação desta importante política pública. DOUGLAS V. L. DOS ANJOS Vereador – PDT Autor do Pedido ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Coronel Barros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Municipal, destinado a apoiar atletas e paratletas que representem oficialmente o Município em competições esportivas de caráter municipal, estadual, nacional ou internacional. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I – incentivar a prática esportiva e o desenvolvimento do esporte de rendimento; II – oferecer suporte financeiro a atletas e paratletas; III – contribuir para a formação social e cidadã dos beneficiários; IV – promover o nome do Município em competições esportivas; V – estimular a permanência dos atletas em atividade. Art. 3º Poderão pleitear o benefício os atletas e paratletas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – residir no Município há, no mínimo, 1 (um) ano; II – estar em plena atividade esportiva; III – estar vinculado a entidade esportiva (associação, federação ou confederação); IV – representar oficialmente o Município; V – possuir conduta ética compatível com os valores esportivos; VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, quando em idade escolar. Art. 4º O Programa será concedido em categorias definidas pelo Poder Executivo, podendo contemplar: I – Bolsa Atleta Municipal; II – Bolsa Atleta Estadual; III – Bolsa Atleta Nacional; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS IV – Bolsa Atleta Internacional; V – Bolsa Paratleta. Art. 5º Os valores, número de beneficiários, critérios de seleção e forma de pagamento serão definidos por Decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 6º O benefício será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante avaliação de desempenho. Art. 7º São obrigações do beneficiário: I – utilizar os recursos exclusivamente para fins esportivos; II – apresentar relatórios periódicos; III – prestar contas quando solicitado; IV – divulgar o nome do Município; V – manter conduta compatível com os valores esportivos. Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei implicará na suspensão ou cancelamento do benefício, podendo haver devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 9º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.