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materia nº 6/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaSugestão de medidas para destinação correta de resíduos volumosos e conscientização ambiental
native_id69

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
INDICAÇÃO Nº 06/2026
26/03/2026 – 09:40
IVANIR S. DOS SANTOS
MDB
ASSUNTO: Sugestão de Medidas para Destinação Correta de Resíduos Volumosos e 
Conscientização Ambiental.
A Vereadora que a presente subscreve, nos termos regimentais, indica ao Poder 
Executivo Municipal que seja realizado estudo para implementação de medidas voltadas 
à destinação adequada de resíduos volumosos no município, tais como colchões, móveis 
e eletrodomésticos, bem como ações de conscientização da população acerca do 
descarte correto desses materiais.
Tem-se observado, com crescente preocupação, o descarte irregular desse tipo de 
resíduo em vias públicas, terrenos baldios e áreas rurais, situação que compromete a 
limpeza urbana, causa impactos ambientais, favorece a proliferação de pragas e 
prejudica a qualidade de vida da população.
Diante desse cenário, sugere-se que o Poder Executivo avalie a possibilidade de 
contratação de empresa especializada para a coleta e destinação correta desses 
materiais, garantindo um serviço adequado e ambientalmente responsável.
Além disso, propõe-se a realização de campanhas educativas e de conscientização junto 
à comunidade, com o objetivo de orientar os munícipes sobre as formas corretas de 
descarte e os impactos negativos do descarte irregular.
Sugere-se, ainda, o estudo para implantação de ecopontos no município, locais 
apropriados para o recebimento desse tipo de resíduo, facilitando o acesso da população 
a alternativas adequadas de descarte.
Outra medida relevante é a promoção de mutirões periódicos de recolhimento, 
especialmente em áreas com maior incidência de descarte irregular, contribuindo para 
a limpeza urbana e a conscientização coletiva.
Por fim, indica-se a possibilidade de estabelecimento de parcerias com cooperativas de 
reciclagem, bem como com iniciativas voltadas à restauração e reutilização de móveis e 
eletrodomésticos, possibilitando a doação de itens que ainda possam ser 
reaproveitados, promovendo sustentabilidade e apoio social.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
A presente indicação visa contribuir para a melhoria da gestão de resíduos sólidos no 
município, a preservação do meio ambiente e a promoção de uma cidade mais limpa, 
organizada e sustentável.
IVANIR S. DOS SANTOS
Vereadora – MDB
Autora da Indicação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal de Coleta e 
Destinação de Resíduos Volumosos e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído no Município o Programa Municipal de Coleta e 
Destinação de Resíduos Volumosos, com o objetivo de promover a destinação 
ambientalmente adequada de resíduos de grande volume, tais como móveis, colchões, 
eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros materiais inservíveis de grande porte.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – evitar o descarte irregular de resíduos volumosos em vias públicas, 
terrenos baldios e áreas rurais;
II – promover a correta destinação ambiental desses resíduos;
III – incentivar a reutilização, reciclagem e doação de materiais em 
condições de uso;
IV – contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – implantar ecopontos para recebimento de resíduos volumosos;
II – realizar mutirões periódicos de recolhimento;
III – promover campanhas de conscientização sobre o descarte correto;
IV – firmar convênios ou contratar empresas especializadas para coleta, 
transporte e destinação dos resíduos;
V – firmar parcerias com cooperativas de reciclagem, entidades sociais e 
projetos de reutilização e restauração de móveis e eletrodomésticos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, 
estabelecendo calendário de coleta, locais de entrega, tipos de resíduos aceitos e demais 
procedimentos necessários.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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