| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 27 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências. Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, em situação emergencial de relevante interesse público, conforme prevê o art. 37, inciso IX da Constituição Federal e o art. 196, inciso III, do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 2º A necessidade da contratação de que trata o artigo anterior é a que segue: Quant. Denominação Carga Horária Vencimento 01 Jardineiro 40 h/s R$ 2.890,00 Art. 3º O prazo de vigência dos contratos de que trata o art. 2º será de 1 (um) ano, podendo serem renovados pelo mesmo período ou podendo ser rescindido se não houver mais interesse público. Art 4º As atribuições do contratado para o cargo de jardineiro de que trata o art. 2º farão parte do anexo I desta Lei. Art. 5º O recrutamento será realizado mediante Processo Seletivo Simplificado, com base em análise de currículo e/ou prova prática, conforme edital a ser publicado. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotação própria do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Coronel Barros, 27 de março de 2026. Prefeito ANEXO I DESCRIÇÃO: Jardineiro ATRIBUIÇÕES: Realizar trabalhos de conservação e manutenção de jardins, áreas verdes e logradouros públicos, visando a preservação da estética e saúde das plantas do município. Síntese das Atribuições: Preparar o solo, semear, plantar e transplantar mudas, flores e arbustos; Realizar a poda de árvores e arbustos utilizando ferramentas manuais ou motorizadas; Executar a roçada de gramados e a limpeza de canteiros (retirada de ervas daninhas); Aplicar adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas sob orientação técnica; Operar e realizar a manutenção básica de equipamentos (cortadores de grama, motosserras, tesouras); Zelar pela limpeza e guarda das ferramentas de trabalho. Condições de trabalho: a) Carga Horária: 40 horas semanais; Requisitos para investidura: a) Idade: Mínima: 18 anos b) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo. c) Habilitação: Curso de Jardinagem. Recrutamento: Seleção pública. Coronel Barros, 27 de março de 2026. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à contratação temporária de pessoal, em caráter emergencial e de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 196, inciso III, do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. A proposição tem por objetivo suprir necessidade imediata da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere à manutenção e conservação de áreas públicas, como praças, jardins e demais espaços urbanos que demandam cuidados contínuos. A ausência ou insuficiência de servidores efetivos nessa área pode comprometer a qualidade dos serviços prestados à população, impactando diretamente o bem-estar coletivo, a preservação ambiental e a estética urbana do Município. Nesse contexto, a contratação de 01 (um) jardineiro, com carga horária de 40 horas semanais, mostra-se medida necessária e urgente para garantir a adequada manutenção dos espaços públicos, evitando sua deterioração e assegurando condições adequadas de uso pela comunidade. Ressalta-se que a contratação será realizada por prazo determinado de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a necessidade, ou rescindida a qualquer tempo, conforme o interesse público. O recrutamento ocorrerá por meio de Processo Seletivo Simplificado, assegurando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importante destacar que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente, não implicando, portanto, em impacto financeiro extraordinário. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Braulio Scherer Prefeito