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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal 
por prazo determinado para atender 
necessidades emergenciais, e dá outras 
providências.
 Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, em 
situação emergencial de relevante interesse público, conforme prevê o art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal e o art. 196, inciso III, do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Municipais. 
Art. 2º A necessidade da contratação de que trata o artigo anterior é a que segue:
Quant. Denominação Carga Horária Vencimento
01 Jardineiro 40 h/s R$ 2.890,00
 
Art. 3º O prazo de vigência dos contratos de que trata o art. 2º será de 1 (um) ano, 
podendo serem renovados pelo mesmo período ou podendo ser rescindido se não houver mais 
interesse público.
Art 4º As atribuições do contratado para o cargo de jardineiro de que trata o art. 2º 
farão parte do anexo I desta Lei.
Art. 5º O recrutamento será realizado mediante Processo Seletivo Simplificado, com 
base em análise de currículo e/ou prova prática, conforme edital a ser publicado.
 Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por 
dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Barros, 27 de março de 2026.
 
Prefeito
ANEXO I
DESCRIÇÃO: Jardineiro
ATRIBUIÇÕES: Realizar trabalhos de conservação e manutenção de jardins, áreas verdes e 
logradouros públicos, visando a preservação da estética e saúde das plantas do município.
Síntese das Atribuições: Preparar o solo, semear, plantar e transplantar mudas, flores e 
arbustos; Realizar a poda de árvores e arbustos utilizando ferramentas manuais ou 
motorizadas; Executar a roçada de gramados e a limpeza de canteiros (retirada de ervas 
daninhas); Aplicar adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas sob orientação técnica; Operar 
e realizar a manutenção básica de equipamentos (cortadores de grama, motosserras, tesouras);
Zelar pela limpeza e guarda das ferramentas de trabalho.
Condições de trabalho:
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
Requisitos para investidura:
a) Idade: Mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
c) Habilitação: Curso de Jardinagem.
Recrutamento: Seleção pública.
Coronel Barros, 27 de março de 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa 
autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à contratação temporária de pessoal, em 
caráter emergencial e de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inciso 
IX, da Constituição Federal, bem como no art. 196, inciso III, do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Municipais.
A proposição tem por objetivo suprir necessidade imediata da Administração Pública 
Municipal, especialmente no que se refere à manutenção e conservação de áreas públicas, 
como praças, jardins e demais espaços urbanos que demandam cuidados contínuos. A 
ausência ou insuficiência de servidores efetivos nessa área pode comprometer a qualidade dos 
serviços prestados à população, impactando diretamente o bem-estar coletivo, a preservação 
ambiental e a estética urbana do Município.
Nesse contexto, a contratação de 01 (um) jardineiro, com carga horária de 40 horas 
semanais, mostra-se medida necessária e urgente para garantir a adequada manutenção dos 
espaços públicos, evitando sua deterioração e assegurando condições adequadas de uso pela 
comunidade.
Ressalta-se que a contratação será realizada por prazo determinado de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a necessidade, ou rescindida a 
qualquer tempo, conforme o interesse público. O recrutamento ocorrerá por meio de Processo 
Seletivo Simplificado, assegurando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Importante destacar que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente, não implicando, 
portanto, em impacto financeiro extraordinário.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público 
envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Braulio Scherer
Prefeito

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