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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 028, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal 
por prazo determinado para atender 
necessidades emergenciais, e dá outras 
providências.
 Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por prazo 
determinado, em situação emergencial de relevante interesse público, conforme prevê o 
art. 37, inciso IX da Constituição Federal e o art. 196, inciso IV, do Regime Jurídico 
Único dos Servidores Municipais.
Art. 2º As necessidades de contratação de que trata o artigo anterior são as
que seguem:
Quant. Denominação Carga Horária Vencimento 
01 Visitador 40 h/s R$ 1.621,00
 Art. 3º O prazo de vigência do contrato de que trata o art. 2º será de 
12(doze) meses, podendo ser renovado por igual período se houver interesse das partes, 
bem como ser rescindido a qualquer momento se não houver mais a necessidade.
Art. 4º As atribuições, requisitos e condições de trabalho do contratado que 
se refere o artigo 2º estão descritas no anexo I desta Lei.
 Art. 5º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei será atendida 
por dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Barros, 10 de abril de 2026.
Prefeito
ANEXO I
Atribuições do cargo de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor: Atuar na 
identificação e sensibilização das famílias para adesão ao PIM; Realizar a busca ativa, 
cadastro e caracterização das famílias; Construir os planos singulares de atendimento em 
diálogo com as famílias e com a rede de serviços; Elaborar os planos de visita e executar 
os atendimentos às famílias, em conformidade com a metodologia do PIM; Monitorar e 
avaliar os resultados da atenção do PIM junto às famílias sob sua responsabilidade;
Preencher as documentações previstas na metodologia do PIM; Identificar e articular, 
junto ao monitor(a)/supervisor(a) e/ou Grupo Técnico Municipal - GTM, demandas das 
famílias e comunidades que requeiram articulação em rede; Compor ações integradas 
junto aos demais serviços do seu território, contribuindo para o acesso e qualificação da 
atenção às famílias às políticas desenvolvidas.
Condições de Trabalho:
Geral: Carga horária semanal de 40 horas;
Requisitos para Provimento:
a) Idade Mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Nível médio, na modalidade normal.
Para o exercício do cargo será necessário a realização de capacitação específica para 
desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de 60 h/s.
Coronel Barros, 10 de abril de 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa autorizar a contratação temporária de 01 (um) Visitador, com carga horária 
de 40 horas semanais, destinado a atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
O Município de Coronel Barros aderiu formalmente ao Programa Primeira 
Infância Melhor (PIM), uma política pública essencial que visa à promoção do 
desenvolvimento integral das crianças, desde a gestação até os cinco anos de idade. O 
objetivo central é apoiar as famílias em suas competências para o cuidado e educação das 
crianças, garantindo um início de vida saudável e seguro.
Para que o PIM seja executado conforme as diretrizes estaduais e federais, é 
indispensável a figura do Visitador. Este profissional é o elo direto entre a administração 
pública e a comunidade, sendo responsável pelo monitoramento e pelas visitas 
domiciliares periódicas. Sem este profissional, o Município fica impossibilitado de 
cumprir as metas do programa e, consequentemente, de receber os recursos e benefícios 
a ele vinculados.
A proposta está amparada pelo Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo 
Art. 196, inciso IV, do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, que autorizam 
a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. A proteção à primeira infância é prioridade absoluta, e a 
implementação imediata deste programa justifica o caráter emergencial da contratação.
A contratação está prevista para o período de 12 meses, com possibilidade de 
renovação, condicionada à continuidade do programa e ao interesse público. As despesas 
decorrentes desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria 
de Saúde, contando com o suporte de recursos destinados ao programa.
Considerando o alcance social desta medida e o compromisso desta administração 
com o desenvolvimento humano e social desde a base de nossa população, solicitamos a 
análise e posterior aprovação deste projeto.
Braulio Scherer
 Prefeito 
 

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