| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 030, DE 10 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências. Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, em situação emergencial de relevante interesse público, conforme prevê o art.37, inciso IX da Constituição Federal e o art. 196, inciso IV, do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 2º As necessidades de contratação de que trata o artigo anterior são as que seguem: Quant. Denominação Carga Horária Vencimento 02 Auxiliar de Educação 20 h/s R$ 1.055,06 Art. 3º O prazo de vigência do contrato de que trata o art. 2º será de 9 (nove) meses, podendo ser rescindido a qualquer momento se não houver mais a necessidade. Art. 4º As atribuições dos contratados a que se refere o artigo 2º serão idênticas às atribuídas para o cargo do quadro de provimento efetivo. Art. 5º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei será atendida por dotação própria do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Coronel Barros, 10 de abril de 2026. Prefeito Coronel Barros, 10 de abril de 2026. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O Projeto de Lei que estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, em regime de urgência, trata da autorização legislativa para o Poder Executivo contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidades emergenciais, e dá outras providências. Considerando nova demanda das Escolas da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2026; Considerando que a contratação temporária é a opção mais rápida de atender a demanda da Educação na Rede Municipal de Ensino; Considerando a existência de novos laudos de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, no Ensino Fundamental - Anos Iniciais que necessita de acompanhamento de auxiliar de educação durante o período em que permanecer no estabelecimento de ensino; Considerando que este número de laudos é variável a cada ano e de acordo com a progressão individual dos alunos; Considerando que o atendimento mínimo na Educação Infantil para cada grupo de 5 (cinco) bebês na faixa etária de 0 a 12 meses, é de um educador; Considerando que a turma de berçário da EMEI - Primeiros Passos está composto por 10 (dez) bebês na faixa etária de 0 a 12 meses; Considerando que a turma em questão atende ao parâmetro mínimo com dois profissionais; Considerando que tal quantitativo configura apenas o limite mínimo legal, não contemplando as especificidades do cuidado integral exigido nesta etapa; Considerando que a ampliação do número de profissionais está alinhada ao princípio do cuidado indissociáveis, previstos nas diretrizes da Educação Infantil; Considerando a demanda de um Auxiliar de Educação com carga horária de 20 horas semanais, no turno manhã, para atender um aluno com laudo matriculado no 2º ano na EMEF Miguel Burnier, dando o apoio que este aluno com deficiência necessita através de acompanhamento direto e individualizado, a fim de garantir sua participação efetiva nas atividades pedagógicas e na rotina escolar; Considerando a demanda de um Auxiliar de Educação com carga horária de 20 horas semanais, no turno tarde, para atender a turma de bebês na faixa etária de 0 a 12 meses, matriculado na EMEI - Primeiros Passos, auxiliando nos cuidados físicos e emocionais, associados à rotina intensa e contínua do berçário, a fim de garantir maior segurança aos bebês, as necessidades básicas e pedagógicas, possibilitando a organização eficiente da rotina, com redução de risco de acidentes e situações de vulnerabilidade; Considerando a necessidade de acompanhamento constante dos bebês, garantindo a segurança, apoio nas atividades pedagógicas e nos cuidados básicos, assegurando a continuidade do trabalho pedagógico, o bem-estar das crianças e o bom funcionamento da unidade escolar, conforme previsto nas normativas da Educação Infantil. Considerando que o impacto orçamentário aponta a disponibilidade de recursos para a efetivação das contratações propostas, justificamos o presente projeto de Lei e a urgência solicitada. Braulio Scherer Prefeito