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materia nº 8/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaImplementação de botão de alerta nas escolas do município.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
INDICAÇÃO Nº 08/2026
23/04/2026 – 15:15
DOUGLAS VINICIOS LIMA DOS ANJOS
PDT
ASSUNTO: Implementação de Botão de Alerta nas Escolas do Município.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
INDICA ao Senhor Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de 
Lei que dispõe sobre a instalação de “Botão de Alerta” para emergências nas escolas 
públicas municipais, conforme minuta em anexo, com o objetivo de fortalecer a 
segurança no ambiente escolar.
A presente indicação tem por finalidade propor a adoção de medidas preventivas e 
eficazes voltadas à segurança nas escolas da rede pública municipal, considerando o 
aumento de ocorrências de violência em ambientes escolares em diversas regiões do 
país. 
O sistema denominado “Botão de Alerta” consiste em um dispositivo eletrônico de 
acionamento rápido, integrado diretamente às forças de segurança, permitindo resposta 
imediata em situações de risco, como invasões, ameaças, atos de violência ou outras 
emergências. 
A implementação desse mecanismo contribuirá significativamente para a proteção de 
alunos, professores e servidores, além de proporcionar maior tranquilidade à 
comunidade escolar, garantindo um meio ágil de comunicação com os órgãos de 
segurança pública. 
Diante disso, entende-se pertinente que o Poder Executivo analise a matéria e 
encaminhe projeto de lei nos termos sugeridos, adequando-o à realidade do Município.
DOUGLAS V. L. DOS ANJOS
Vereador – PDT
Autor do Pedido
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a instalação de Botão de Alerta 
para emergências nas escolas públicas 
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de “Botão de 
Alerta” nas escolas públicas municipais, com o objetivo de garantir maior segurança a 
alunos, professores e funcionários.
Art. 2º O “Botão de Alerta” é um dispositivo eletrônico de acionamento 
rápido, integrado diretamente às forças de segurança, como Brigada Militar, Polícia Civil 
e Corpo de Bombeiros, permitindo resposta imediata em casos de emergência, tais 
como:
I – invasão ou ameaça de invasão por indivíduos suspeitos ou armados;
II – atos de violência dentro ou nos arredores da escola;
III – incêndios, desastres naturais ou outras situações de perigo iminente;
IV – qualquer outra situação que coloque em risco a integridade física ou 
a segurança da comunidade escolar.
Art. 3º O “Botão de Alerta” deverá ser instalado em locais estratégicos 
dentro das dependências das escolas, com fácil acesso aos funcionários, sendo integrado 
a sistema de monitoramento e vigilância.
§ 1º Cada escola deverá possuir ao menos um dispositivo em local seguro 
e de fácil acesso, conforme regulamentação.
§ 2º O sistema deverá possuir acionamento rápido e discreto, a fim de 
evitar alarde e pânico.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
competente:
I – implementar o sistema;
II – garantir sua manutenção e funcionamento;
III – promover capacitação dos servidores;
IV – estabelecer protocolos de atendimento em caso de acionamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: coronelbarros.rs.leg.br| Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, contratos ou parcerias com 
órgãos de segurança pública ou entidades privadas para viabilizar a implementação e 
manutenção do sistema.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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