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materia nº 9/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaPrograma Municipal de microcrédito produtivo orientado- Juro Zero para agricultores familiares e agroindústrias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Site Oficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br | Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS
INDICAÇÃO Nº 09/2026
24/04/2026 – 16:30
CÉSAR SIGNORINI BECKER
PP
ASSUNTO: Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Juro Zero 
para Agricultores Familiares e Agroindústrias.
César Signorini Becker, Vereador desta Casa, no uso de suas 
atribuições regimentais, indica ao Poder Executivo Municipal que estude a 
viabilidade de implantação do Programa Municipal de Microcrédito com Subsídio 
de Juros – “Juro Zero”, nos moldes já adotados por municípios como Porto Xavier e 
São Borja, no Rio Grande do Sul.
O programa tem como objetivo fomentar o desenvolvimento 
econômico local, apoiar agroindústrias, fortalecer a agricultura familiar e incentivar 
a geração de emprego e renda, mediante a concessão de crédito por meio de 
instituições financeiras conveniadas, com subsídio integral ou parcial dos juros 
pelo Município, condicionado à adimplência do beneficiário.
Sugere-se que o programa seja operacionalizado em parceria com 
cooperativas de crédito e instituições de microfinanças, cabendo ao Município o 
custeio dos juros incidentes sobre as operações contratadas.
Além disso, propõe-se que o programa contemple linhas específicas 
de financiamento voltadas ao setor agroindústrias e agricultura (PRONAF), 
especialmente para:
• Correção de solo, com aquisição de calcário, fósforo e cloreto 
de potássio;
• Aquisição de equipamentos e maquinários para a agricultura 
familiar, como batedeiras industriais destinadas à fabricação 
de melado, melasso e açúcar mascavo;
• Incentivo à produção de alimentos artesanais, como bolos, 
bolachas e massas;
• Apoio direto à implantação e ampliação de agroindústrias no 
município.
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O acesso ao crédito ainda é um dos principais entraves ao 
crescimento de pequenos negócios e da produção rural. O Programa Juro Zero tem 
se mostrado uma política pública eficiente, pois:
• Incentiva o empreendedorismo local;
• Fortalece o comércio, a prestação de serviços e a produção 
agrícola;
• Gera empregos e movimenta a economia;
• Agrega valor à produção primária por meio das agroindústrias;
• Reduz a inadimplência por meio de acompanhamento 
técnico.
Experiências como a de Porto Xavier e Passo Fundo demonstram 
resultados positivos, com aumento da formalização, fortalecimento da agricultura 
familiar e expansão de pequenos empreendimentos, servindo como referência para 
a implementação de política semelhante em nosso município.
CÉSAR S. BECKER
Vereador – PP
Autor da Indicação
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ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026
(Do Prefeito Municipal)
Institui o Programa Municipal de 
Microcrédito Produtivo Orientado – Juro Zero 
para Agricultores Familiares e 
Agroindústrias, autoriza o Poder Executivo a 
conceder subsídio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL BARROS, Estado do Rio 
Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Coronel Barros, 
o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Juro Zero para 
Agricultores Familiares e Agroindústrias, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de 
subsídios e a formação de parcerias para captação e destinação de recursos para 
os Agricultores Familiares, Agroindústrias Familiares, Produtores Rurais, 
Microempreendedores Individuais (MEI) e Microempresas (ME) do setor rural, 
observadas as diretrizes do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo 
Orientado (Lei Federal nº 13.636/2018) e da Política Nacional da Agricultura 
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Lei Federal nº 11.326/2006).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Microcrédito produtivo orientado: modalidade de financiamento 
de pequeno valor a agricultores familiares, agroindústrias e pequenos 
empreendedores rurais, com metodologia baseada no relacionamento direto e na 
prestação de serviços de orientação e gestão;
II – Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que 
preenche os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 e que possui 
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar (CAF) ativos;
III – Agente de Crédito: servidor ou profissional capacitado para 
atuar na seleção, concessão, acompanhamento e fiscalização dos créditos 
concedidos;
IV – Instituição de Microcrédito (IM): instituição financeira, 
cooperativa de crédito, OSCIP ou entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil 
ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário a operar com microcrédito.
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Art. 3º. O Programa atenderá, prioritariamente, aos seguintes 
beneficiários:
I – Agricultores familiares, assim definidos pela legislação federal, 
que comprovem sua condição por meio de DAP ou CAF válida;
II – Agroindústrias familiares, rurais ou periurbanas, devidamente 
registradas nos órgãos sanitários competentes (SISBI, SIM ou SUSAF);
III – Produtores rurais pessoas físicas que exerçam atividade 
produtiva no município há pelo menos 12 (doze) meses;
IV – Microempreendedores Individuais (MEI) e Microempresas 
(ME) do setor rural, com sede e atividade no Município de Coronel Barros.
Art. 4º. Para habilitação ao Programa, os interessados deverão 
atender aos seguintes requisitos:
I – inexistência de débitos vencidos com o município;
II – ausência de restrições em órgãos de proteção ao crédito;
III – inexistência de débitos com o Sistema de Seguridade Social 
(INSS e FGTS), para as pessoas jurídicas, conforme o § 3º do art. 195 da 
Constituição Federal;
IV – comprovação do efetivo exercício da atividade produtiva no 
Município de Coronel Barros há pelo menos XX (xxxx) meses;
V – apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou 
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativos, para agricultores e 
agroindústrias familiares;
VI – enquadramento tributário conforme a Lei Complementar Federal 
nº 123/2006, para as pessoas jurídicas.
Art. 5º. O microcrédito será concedido no valor entre R$ 500,00 
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em até XX (xxxx) 
prestações mensais, com carência de XX (xxxx) dias para o pagamento da primeira 
parcela.
§ 1º. A instituição de microcrédito parceira poderá exigir a 
apresentação de avalista, conforme sua política de crédito.
§ 2º. As despesas tributárias, tarifas bancárias e eventuais custos 
operacionais correrão por conta do tomador do financiamento.
Art. 6º. O Poder Executivo concederá subsídio integral (juro zero) ao 
tomador que cumprir as seguintes condições:
I – pagar, em dia, as XX (xxxx) primeiras prestações do financiamento;
§ 1º. Comprovado o pagamento das XX (xxxxxx) primeiras parcelas, o 
beneficiário fará jus à quitação das X (xxxxx) últimas prestações por subsídio 
municipal.
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§ 2º. O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento de qualquer 
parcela exclui automaticamente o direito ao subsídio, permanecendo a obrigação 
de pagamento integral das XX (xxxxx) parcelas.
Art. 7º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Industria, Comércio, Cultura e Turismo, em parceria com 
a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e executado por meio de 
credenciamento de instituições de microcrédito habilitadas pelo Ministério do 
Desenvolvimento Agrário ou pelo Banco Central.
Art. 8º. O Município atuará como incentivador do programa, não 
sendo, em hipótese alguma, garantidor ou fiador das operações de crédito.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Industria, Comércio, Cultura e Turismo, suplementadas se 
necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, podendo celebrar convênios e parcerias com instituições 
financeiras, cooperativas de crédito e organizações da sociedade civil para sua 
operacionalização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Barros, ___ de _________ de 2026.

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