| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Programa Municipal de microcrédito produtivo orientado- Juro Zero para agricultores familiares e agroindústrias. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br | Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS INDICAÇÃO Nº 09/2026 24/04/2026 – 16:30 CÉSAR SIGNORINI BECKER PP ASSUNTO: Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Juro Zero para Agricultores Familiares e Agroindústrias. César Signorini Becker, Vereador desta Casa, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao Poder Executivo Municipal que estude a viabilidade de implantação do Programa Municipal de Microcrédito com Subsídio de Juros – “Juro Zero”, nos moldes já adotados por municípios como Porto Xavier e São Borja, no Rio Grande do Sul. O programa tem como objetivo fomentar o desenvolvimento econômico local, apoiar agroindústrias, fortalecer a agricultura familiar e incentivar a geração de emprego e renda, mediante a concessão de crédito por meio de instituições financeiras conveniadas, com subsídio integral ou parcial dos juros pelo Município, condicionado à adimplência do beneficiário. Sugere-se que o programa seja operacionalizado em parceria com cooperativas de crédito e instituições de microfinanças, cabendo ao Município o custeio dos juros incidentes sobre as operações contratadas. Além disso, propõe-se que o programa contemple linhas específicas de financiamento voltadas ao setor agroindústrias e agricultura (PRONAF), especialmente para: • Correção de solo, com aquisição de calcário, fósforo e cloreto de potássio; • Aquisição de equipamentos e maquinários para a agricultura familiar, como batedeiras industriais destinadas à fabricação de melado, melasso e açúcar mascavo; • Incentivo à produção de alimentos artesanais, como bolos, bolachas e massas; • Apoio direto à implantação e ampliação de agroindústrias no município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br | Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS O acesso ao crédito ainda é um dos principais entraves ao crescimento de pequenos negócios e da produção rural. O Programa Juro Zero tem se mostrado uma política pública eficiente, pois: • Incentiva o empreendedorismo local; • Fortalece o comércio, a prestação de serviços e a produção agrícola; • Gera empregos e movimenta a economia; • Agrega valor à produção primária por meio das agroindústrias; • Reduz a inadimplência por meio de acompanhamento técnico. Experiências como a de Porto Xavier e Passo Fundo demonstram resultados positivos, com aumento da formalização, fortalecimento da agricultura familiar e expansão de pequenos empreendimentos, servindo como referência para a implementação de política semelhante em nosso município. CÉSAR S. BECKER Vereador – PP Autor da Indicação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br | Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026 (Do Prefeito Municipal) Institui o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Juro Zero para Agricultores Familiares e Agroindústrias, autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL BARROS, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Coronel Barros, o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Juro Zero para Agricultores Familiares e Agroindústrias, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de subsídios e a formação de parcerias para captação e destinação de recursos para os Agricultores Familiares, Agroindústrias Familiares, Produtores Rurais, Microempreendedores Individuais (MEI) e Microempresas (ME) do setor rural, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Lei Federal nº 13.636/2018) e da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Lei Federal nº 11.326/2006). Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – Microcrédito produtivo orientado: modalidade de financiamento de pequeno valor a agricultores familiares, agroindústrias e pequenos empreendedores rurais, com metodologia baseada no relacionamento direto e na prestação de serviços de orientação e gestão; II – Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que preenche os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 e que possui Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativos; III – Agente de Crédito: servidor ou profissional capacitado para atuar na seleção, concessão, acompanhamento e fiscalização dos créditos concedidos; IV – Instituição de Microcrédito (IM): instituição financeira, cooperativa de crédito, OSCIP ou entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário a operar com microcrédito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br | Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS Art. 3º. O Programa atenderá, prioritariamente, aos seguintes beneficiários: I – Agricultores familiares, assim definidos pela legislação federal, que comprovem sua condição por meio de DAP ou CAF válida; II – Agroindústrias familiares, rurais ou periurbanas, devidamente registradas nos órgãos sanitários competentes (SISBI, SIM ou SUSAF); III – Produtores rurais pessoas físicas que exerçam atividade produtiva no município há pelo menos 12 (doze) meses; IV – Microempreendedores Individuais (MEI) e Microempresas (ME) do setor rural, com sede e atividade no Município de Coronel Barros. Art. 4º. Para habilitação ao Programa, os interessados deverão atender aos seguintes requisitos: I – inexistência de débitos vencidos com o município; II – ausência de restrições em órgãos de proteção ao crédito; III – inexistência de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), para as pessoas jurídicas, conforme o § 3º do art. 195 da Constituição Federal; IV – comprovação do efetivo exercício da atividade produtiva no Município de Coronel Barros há pelo menos XX (xxxx) meses; V – apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativos, para agricultores e agroindústrias familiares; VI – enquadramento tributário conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, para as pessoas jurídicas. Art. 5º. O microcrédito será concedido no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em até XX (xxxx) prestações mensais, com carência de XX (xxxx) dias para o pagamento da primeira parcela. § 1º. A instituição de microcrédito parceira poderá exigir a apresentação de avalista, conforme sua política de crédito. § 2º. As despesas tributárias, tarifas bancárias e eventuais custos operacionais correrão por conta do tomador do financiamento. Art. 6º. O Poder Executivo concederá subsídio integral (juro zero) ao tomador que cumprir as seguintes condições: I – pagar, em dia, as XX (xxxx) primeiras prestações do financiamento; § 1º. Comprovado o pagamento das XX (xxxxxx) primeiras parcelas, o beneficiário fará jus à quitação das X (xxxxx) últimas prestações por subsídio municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS Site Oficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br | Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br Travessa 20 de Março, nº 001, Centro, CEP: 98.735-000, Coronel Barros / RS § 2º. O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento de qualquer parcela exclui automaticamente o direito ao subsídio, permanecendo a obrigação de pagamento integral das XX (xxxxx) parcelas. Art. 7º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio, Cultura e Turismo, em parceria com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e executado por meio de credenciamento de instituições de microcrédito habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pelo Banco Central. Art. 8º. O Município atuará como incentivador do programa, não sendo, em hipótese alguma, garantidor ou fiador das operações de crédito. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio, Cultura e Turismo, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo celebrar convênios e parcerias com instituições financeiras, cooperativas de crédito e organizações da sociedade civil para sua operacionalização. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Barros, ___ de _________ de 2026.