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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.501/2011, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Município de Coronel Barros, para incluir dispositivos relativos à prestação de contas, restituição de valores e responsabilização.
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa 20 de Marçg 001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coronel barros.rs.gov.br
www.coronelba rros.rs.gov.br
Coronel Barros, 08 de maio de 2026.
EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa alterar a Lei Municipal no l.50ll20Ll, mediante a inclusão dos artigos 3"-À 3'-
B, 3"-C e 3"-D, estabelecendo regras complementares acerca da prestação de contas de
diárias concedidas no âmbito daAdministração Municipal.
A proposta busca aprimorar os mecanismos de controle e transparência na
utílização de recursos públicos destinados ao custeio de deslocamentos realizados por
servidores, agentes políticos, conselheiros e demais beneficiários.
As alterações propostas estabelecem prazo para apresentação da prestação de
contas, disciplinam a restituição de valores nos casos de não realízação ou realização
parcial do deslocamento, bem como definem consequências administrativas em caso de
inadimplemento ou irregularidade.
Além disso, o projeto confere maior segurança jurídica àAdministração Pública,
garantindo procedimentos objetivos para recuperação de valores evenfualmente devidos
ao erário e reforçando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência
administrativa.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei
PREFEITURA DE CORONEL BARROS
Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000
Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS
ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br **#'Éõ3Hfõ'fÊfÉP'x" 
034,DE 08 DE MAro DE 2026.
Altera a Lei Municipal no 1.5 011201 1, que dispõe sobre
a concessão de diárias no âmbito do Município de
Coronel Barros, para incluir dispositivos relativos à
prestação de contas, restituição de valores e
responsabil rzaçáo.
Art. 1" Ficam incluídos os artigos 3o-4, 3o-8, 3"-C e 3"-D na Lei Municipal no
1.501/2011, com a seguinte redação:
"Art. 3"-A. Todo beneficiário de diária deverá prestar
contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do
retorno ao Município, através da apresentação de comprovantes
de participação no evento, reunião, curso ou missão oficial e, das
notas Íiscais de alimentação e de pernoite, quando houver.
Art. 3'-8. Quando o deslocamento não ocorrer, ou
ocorrer parciahnente, o beneficiário deverá restituir integral ou
proporcionalmente os valores recebidos no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos da data prevista para retomo.
Art. 3"-C. A ausência de encaminhamento da prestação
de contas no prazo estabelecido no art. 3o-A acarretará a
devolução integral ou proporcional dos valores recebidos,
observadas as seguintes disposições:
I - para servidores públicos municipais e agentes
políticos, a restituição será efetuada mediante desconto em folha
de pagamento, em parcela única, no primeiro processamento
subsequente ao enceÍTamento do pÍazo legal para apresentação da
prestação de contas;
b) para conselheiros municipais ou cidadãos não
vinculados à folha municipal, será emitida guia para restituição
no prazo de 10 (dez) dias, zujeitando-se à inscrição em dívida
ativa em caso de inadimplemento.
AÍt. 3"-D. Sem prejúzo da restituição de valores, a
apresentação de infomrações falsas ou documentos inidôneos
sujeitará o responsável as sanções administrativas, civis e penais
cabíveis."§R)
Art.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Barros,08 de maio de 2026.
Prefeito

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