| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1.501/2011, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Município de Coronel Barros, para incluir dispositivos relativos à prestação de contas, restituição de valores e responsabilização. |
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PREFEITURA DE CORONEL BARROS Travessa 20 de Marçg 001 - Centro - CEP 98.735-000 Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS ga bi nete@coronel barros.rs.gov.br www.coronelba rros.rs.gov.br Coronel Barros, 08 de maio de 2026. EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminha-se para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal no l.50ll20Ll, mediante a inclusão dos artigos 3"-À 3'- B, 3"-C e 3"-D, estabelecendo regras complementares acerca da prestação de contas de diárias concedidas no âmbito daAdministração Municipal. A proposta busca aprimorar os mecanismos de controle e transparência na utílização de recursos públicos destinados ao custeio de deslocamentos realizados por servidores, agentes políticos, conselheiros e demais beneficiários. As alterações propostas estabelecem prazo para apresentação da prestação de contas, disciplinam a restituição de valores nos casos de não realízação ou realização parcial do deslocamento, bem como definem consequências administrativas em caso de inadimplemento ou irregularidade. Além disso, o projeto confere maior segurança jurídica àAdministração Pública, garantindo procedimentos objetivos para recuperação de valores evenfualmente devidos ao erário e reforçando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa. Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei PREFEITURA DE CORONEL BARROS Travessa20 de Março,001 - Centro - CEP 98.735-000 Fone: (55) 3333-91 15 - Coronel Barros/RS ga bi nete@coronel ba rros.rs.gov.br **#'Éõ3Hfõ'fÊfÉP'x" 034,DE 08 DE MAro DE 2026. Altera a Lei Municipal no 1.5 011201 1, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Município de Coronel Barros, para incluir dispositivos relativos à prestação de contas, restituição de valores e responsabil rzaçáo. Art. 1" Ficam incluídos os artigos 3o-4, 3o-8, 3"-C e 3"-D na Lei Municipal no 1.501/2011, com a seguinte redação: "Art. 3"-A. Todo beneficiário de diária deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno ao Município, através da apresentação de comprovantes de participação no evento, reunião, curso ou missão oficial e, das notas Íiscais de alimentação e de pernoite, quando houver. Art. 3'-8. Quando o deslocamento não ocorrer, ou ocorrer parciahnente, o beneficiário deverá restituir integral ou proporcionalmente os valores recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da data prevista para retomo. Art. 3"-C. A ausência de encaminhamento da prestação de contas no prazo estabelecido no art. 3o-A acarretará a devolução integral ou proporcional dos valores recebidos, observadas as seguintes disposições: I - para servidores públicos municipais e agentes políticos, a restituição será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, em parcela única, no primeiro processamento subsequente ao enceÍTamento do pÍazo legal para apresentação da prestação de contas; b) para conselheiros municipais ou cidadãos não vinculados à folha municipal, será emitida guia para restituição no prazo de 10 (dez) dias, zujeitando-se à inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento. AÍt. 3"-D. Sem prejúzo da restituição de valores, a apresentação de infomrações falsas ou documentos inidôneos sujeitará o responsável as sanções administrativas, civis e penais cabíveis."§R) Art.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Coronel Barros,08 de maio de 2026. Prefeito