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norma nº 233/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias, a indenização por uso de veículo particular para deslocamentos oficiais de Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Coronel Barros, revoga as Resoluções nº 174/2015 e nº 211/2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂrunnA MUNtctpAr DE coRoNEL BARRos
síte ofieial: camaracoronelbarros.rs.gov.br I Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, ne 001, Centro, CEp: 9g.735_000, Coronel Barros/ RS
REsotUçÃo Ne 233, DE 28 DE JUNHo DE zoZS,
Dispoe soôre a concess ão, o pagamento e a
prestaçáo de contas de diárias, a
indenizaçâo por uso de veículo particutar
para deslocamentos oficiais de Vereadores
e Servidores do poder Legistativo de Coronet
Barros, revoga as Reso{uçôes no lZ4/2015 e
no 211/2022, e dá outras providêncras.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL
BARROS, no uso de suas atribuições Legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPíTULO I D|SPOS|çOES GERATS
Art. 1o A concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias
e a indenizaçâo pel'o uso de veícul,o particul.ar por Vereadores e Servidores da
Câmara Municipat de Coronel Barros obedecerâo às disposições desta Resol.ução.
Art. 20 O Presidente, Vereadores e/ou Servidor da Câmara Municipat
que receba autorização para se destocar da sede do Município, a serviço ou para
participação om eventos de capacitação ou represontaçâo de interesse do poder
Legislativo, tará jus à percepção de diárias e/ou indenização por uso de veícuLo
particulâr, nos termos desta Resotução.
§ 1o Entende-se por interesse do Poder Legisl,ativo a participação em
cursos, seminários, congressos, reuniõês, reprêsentações oÍiciais ou outros
destocamentos retacionados às ativiclades tegistativâs ou administrativas da
Câmara Municipat, visando ao aprimoramento Íuncíonat e ao interesse púbtico.
§ 20 A diária destina-se a indenizar as despesas eom pousada,
atimentação e locomoção urbana no l,ocaL de destino.
§ 30 A indenizaçâo por uso de veícuto particul.ar destina-se a ressarcir
as despesas decorrentes da utiLização de veícuLo próprio para o destocamento
intermunicipat.
CAPíTULO II
DA CONCESSÃO DE DÉR|AS E AUTORIZAçà DE DESLOCAMENTO
Seçâo I Da Autorizaçâo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
Síte 0ficial: camaracoronelbarros.rs.gov.br I Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
Travessa 20 de Março, ns 001, Centro, CEp: 98.735-000, Coronel Barros / RS
Art. 30 O Vereador ou Servidor que necessite se destocar da sede do
Município, nos termos do art. 20 desta Resotução, deverá soLicitar, por escrito e com
a devida justificativa, a autorização ao Presidente da Câmara Municipat, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para a viagem, satvo em
casos de urgência devidamente justificados.
§ 1o Em caso de soticitação de diárias ou autorização de
destocamento do Presidente da Câmara, deverá haver concordância da maioria
dos integrantes da Mesa Diretora.
§ 2o A concessão de diárias e a autCIrização para destocamento,
inctusive com uso de veícuto particuLar, dependem de autorização expressa do
Presidente da Câmara Municipal, ou da maioria dos integrantes da Mesa Diretora,
conforme o caso.
§ 30 Em hipótese atguma será autorizada a concessão de diárias ou
indenizações após a real.ização do desl,ocamento ou evento.
Seção ll
Do Direito a Diárias
Art.40 Nâo gerará direito a diárias:
I - O destocâmento dentro do próprio Município;
ll - O destocamento que não origine despesas indenizáveis por diária,
Çonforme § 20 dg Art, 20;
lll - Quândo o beneficiário, rêcebendo antecipadâmênte âs diáriâ§,
não se destocar conforme autorizado, hipótese em que os vatores deverão ser
integratmente dêvotvidos aos cofres do Município no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas;
lV - O destocamento não autorizado previamente pel.a autoridade
competente.
Seção H
Do Pagamento ê Período da Goncessão
Art. 5o As diáries poderão scr concedidas antecipadamente, de uma
só vez, preferenciatmente até 2 (dois) dias úteis antes da data de início do
destocamento.
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Parágrafo único. A antecipação dos vatores da diária não exlme o
beneficiário da obrigação de prestar contas nos termos desta Resor,ução.
CAPíTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 60 O vator da diária será definido conforme tabel.a a ser
estabetecida por Resotução de Mesa específica, considerando-se a necessidade
de pernoíte e o número de refeições a serem real.izadas fora da sede, observando￾se critérios de razoabil.idade e proporcionatidade.
§ 1o Considera-se pernoite, para fins desta Resol.ução, a necessidade
de hospedagem fora da sede do Município ou o desl,ocamento que obrigue o
beneficiário a permanecer fora da sede durante o período noturno.
§ 20 Os valores das diárias serão atuatizados anuatmente, no mês de
janeiro, com base na variação do índice Nacionat de Preços ao GonsumidorAmplo
(IPCA) acumutado nos 12 (doze) meses ânteriores, ou outro índice que venha a
substituÊto, mediante Resol.ução de Mesa.
GAPíTULO IV
DO USO DE VEíCULO PARTICULAR E DA INDENIZAçÃO DE TRANSPORTE
Art. 70 Fica autorizado o uso de veícur.o particur"ar para o
destocamento de Vereadores e Servidores em viagens a serviço ou no interesse do
PÔder Lêgistativo, Ínêdiânte prévia autorização do presidente da Cârnara ôu dâ
Mesa Diretora, conforme o caso.
Art. 80 A utitização de veícul.o particuLar, nos termos do Art. 7o,
somente será permitida após a autorização competente, desde que:
| - O serviço a ser executado ou o evento justifique a necessidade do
uso de veícuto;
ll - O Vereador ou Servldor possua veÍcuto automotor adequado, com
capacidade mínima para 4 (quatro) passageiros, em perfeitas condições de
funcionamento e com documentação regutarizada;
lll - o condutor possua carteira Nacionat de Habititação (cNH) vátida
e compatível com o veículo a ser util.izado;
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lV - O veícuLo possua seguro contra danos a terceiros, sendo
recomendávet a cobertura de seguro totat.
Art' 90 O Vereador ou Servidor que utitizar veícuto particutar
autorizado fará jus a uma indenização correspondente a R$ t,40 (um reat e
guarenta centavos) por quitômetro rodado.
§ 1o A distância â ser considerada para o cátcuto da indenização será
a efetivamente percorrida entre a sede do Município e o Local, de destino (ida e
votta), tendo por base informações de mapas rodoviários oficiais (DAER, DNIT) ou
ferramentas de mapeamento digitat (ex: Googte Maps), a ser comprovada na
prestação de contas.
§ 20 O vator fixado no caput deste artigo destina-se a cobrir todas as
despesas retacionadas ao uso do veículo, incLuindo combustívet, desgaste,
mânutenção, seguro, impostos, pedágios e eventuais multas.
§ 3o Não haverá, sob hipótese al,guma, adiantamento da indenização
de que trata este artigo.
§ 4o o pagamento da indenizaçâo ocorrerá após a aprovação da
prestação de contas.
Art. 10. Ao utitizar veícuLo particul.ar, o Vereador ou Servidor assume
integra l. responsa bitidade por:
| - Manutenção, conservaçâo e segurança do veícuto;
ll - Pagamento de impostos, taxas, muttas e seguros retativos ao
veícuto;
lll - Quaisquer danos causados ao veícuto, a si próprio, a passageiros
ou a teÍceiros, decorrentes de acidentes ou infraçôes de trânsito, isentando a
câmara Municipar. de quar.quer ônus ou responsabitidade.
Parágrafo único. O número mínimo deVereadoreslservidores a serem
trânsportados não poderá ser inferior a dois, utitizando-se um único veícuto
particul.ar, quando autorizado, visando à economicidade, sendo a indenização paga
apenâs ao proprietário/condutor do veícuto utitizado"
Art. 11. Caso o destocamento ocorra por meio de transporte cotetivo
(ônibus, avião, etc.), a câmara poderá, mediante soticitação justificada e
autorização prévia, conceder adiantamento para a aquisição das passagens ou
realizar o ressareimento das mesmas após a viagem, mediante apresentação dos
comprovantes.
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SÍte 0ficíal: camarecorónelbarros.rs.gov.br I Email: camara@coronelbarros.rs.gov.br
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§ 1o Não haverá pagamento da indenização por quitômetro rodado
prevista no Art. 90 quando util,izado transporte coLetivo ou veícuto oficiat da Câmara
Municipat.
§ 20 o adiantamento para passagens, quando concedido, seguirá as
mesmas regras de prestação de contas e devol,ução de vatores não util.izados
apticáveis às diárias, conforme Capítutos V e Vl.
CAPíTULOV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. Toda concessão de diárias ou autorização para uso de veícuto
particutar ensejará a obrigatoriedade de prestação de contas peto beneÍiciário, a
ser apresentada ao setor competente da Câmara Municipat no prazo máximo de S
{cinco) dias úteis, contâdos da data de retorno ao Município.
Art. 13. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I - Retatório circunstanciado da viagem/evento, descrevendo as
atividades reatizadas, o roteiro, dâtâs e horários de desl.ocamento e os resuttados
obtidos para o poder Legisl.ativo;
ll - Em caso de participação em cursos, seminários ou eventos
simitares, cópia do certiÍicado de participação ou concl,usão, ou atestado de
frequência;
lll - Comprovantes originais das despesas real,izadas, por meio de
notas fiscais ou documentos fiscais equivatentes, emitidos em nome do
beneficiário ou da Câmara MunicipaL, contendo data, descrição ctara dos
serviços/bens e CNpJ/CpF do emitente, sendo exigidos:
a) Para comprovação de deslocamento: comprovantes de pedágio,
passagens (transporte col"etivo), ou indicação da rota percorrida (mapa ou simitar)
para cátcuto da quitometragem (uso de veícuLo particuLar), abrangendo a ida e a
volta;
b) Para comprovação de hospedaÉem (quando houver pernoite): nota
fiscat do estabel,ecimento hotel,eiro;
c) Para comprovação de al.imentação: no mínimo, 1 (uma) nota fiscaL
de refeição por dia compteto de aÍastamento.
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Parágrafo único. os comprovantes de despesas mencionados no
inciso lll são exigidos para fins de controLe e verificação da efetiva reatização do
destocamento e das atividades, mesmo quando o vator da diária for pago
integral.mente de forma a ntecipada.
CAPíTULOVI
DA DEVOLUÇÃO DEVALORES E PENALTDADES
Art- 14. Caso os vatores recebidos antecipadamente a títuto de
diárias ou adiantamento pâra passagens sejam superiores às despesas
efetivamente reatizadas e comprovadas, ou caso a viagem não ocorra ou seja
interrompida, o beneficiário deverá devotver o satdo remanescente ou o vator
integrat não utiLizado, conforme o caso, no ato da apresentação da prestação de
contas.
§ 1o A devotuçâo deverá ocorrer no prazo máximo estipuLado no Art.
12 (5 dias úteis após o retorno).
§ 20 Caso a devotuçâo do sal.do remanêscente não ocorra no prazo
estiputado no parágrafo anterior, o vator devido poderá ser descontado diretamente
na fotha de pagamento do Vereador ou Servidor no mês subsequente, sem prejuízo
das demais sançôes administrativas e Legais cabíveis.
Art. 15. A não apresentação da prestação de contas no prazo fixado
no Art. 12 impLicará:
I - A suspensão do direito a novas diárias ou indenizações até a
regutarização da pendência;
ll - A obrigatoriedade de devotução integrat dos vatores recebidos a
títuto de adiantamento de diárias;
lll - O não pagamento da indenização por uso de veícu[o particuLar;
lV - A apticação das sanções administrativas cabíveis, apuradas em
processo administrativo disciptinar, se servidor, ou conforme regimento interno, se
vereador.
Parágrato Único. Caso a devol.ução integraL mencionada no inciso ll
não ocorra vol.untariamente, apticar-se-á o desconto em fotha de pagamento,
conforme previsto no s 2o doArt. 14.
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CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL BARROS
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CAPÍruLO VII
DtsPostÇÕes nnRls
Art. 16. As despesas decorrentes da apticaçâo desta Resotução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipat de
Coronel Barros.
Arl- 17. Os casos omissos nesta Resol"ução serão resol.vidos pel.a
Mesa Diretora.
Art. 18. Ficam expressamente revogadas a Resol.ução no 114, de 31
de março de 2015, e a Resol.ução no 211,de 1g de abril, de 2022.
Art. 19. Esta Resotução entra em vigor na data de sua pubticação.
CRISTI SANTOS ARNT
Presiden
Ve eadora - UNIÃO
Registre-se e Publique-se
24.06.2A25
Secretário da Câmara Municipal
Vereador - PDT

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