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materia nº 3/2015

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaEMENDA MODIFICATIVA 002/2015 DAS BANCADAS DO PP, PMDB E DEM AO PROJETO DE LEI Nº 019/2015 EM SEU PARAGRAFO 1º DO ART. 23 E NO PROPRIO ART. 23.
native_id103

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-19 Proposição aprovada U Proposição aprovada por cinco votos favoráveis contra 3 com relação ao caput do art. 23 e rejeitada com relação a alteração do paragrafo 1º do mesmo artigo, sendo essa emenda votada em destaque.
2015-10-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição encaminhada ao plenário para discussão e votação.
2015-10-19 Proposição distribuída às comissões U Proposição encaminhada a Comissão para analise e parecer.
2015-10-19 Proposição distribuída às comissões U Proposição encaminhada a Comissão para analise e parecer.
2015-09-08 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário para discussão prévia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador Valorizado é
Democracia Consolidada!
Os Vereadores infra-assinados no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, artigo 125, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, submete à apreciação da Câmara Municipal de Dilermando de 
Aguiar a seguinte proposição:
Emenda Modificativa
SUMULA
 EMENDA MODIFICATIVA Nº. 002/2015 que altera o art. 23 e o paragrafo 1º do art. 23 do Projeto de Lei nº. 
019/2015 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016.
No paragrafo 1º. do art. 23 do referido Projeto onde consta: A transposição, remanejamento e transferência são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o 
planejamento.” Passe a ser o seguinte: “A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, limitando-se a 5% das receitas correntes, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a 
função de corrigir o planejamento”.
No art. 23 do referido projeto onde consta: “Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias”. Passe a ser o seguinte: “Fica o Poder 
Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações 
orçamentárias, até o limite de 10% do orçado por órgão na LDO”.
 Sala das Comissões da Câmara de Dilermando de Aguiar, 08 de setembro de 2015.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se tal emenda modificativa nº. 002/2015 ao projeto de lei nº. 019/2015 em seu paragrafo 1º do art. 23 e 
no próprio art. 23 para fins de assegurar que o planejamento da previsto na LDO seja mantido pelo Poder Executivo e 
Legislativo em sua plenitude na futura lei aprovada por esse Poder Legislativo. Porem, entendemos que para fins de 
manter uma pequena flexibilidade para adequação do planejamento para execução das politicas publicas, limitamos a 
transmissão, remanejamento e transferência por órgão em 10 % do orçado na LDO por decreto do Poder Executivo e 
transmissões entre órgão e créditos adicionais em 5 % do orçado na LDO nas receitas correntes. Entendemos que 
dessa forma o município de Dilermando de Aguiar terá assegurado que o que foi aprovado será realmente executado 
pelo poder executivo e legislativo.
Ver. Adão Escobar da Trindade Ver. Luiz Carlos Marques Severo
Bancada do PP Bancada do PP
Elio Roberto Rocha Sarturi Verª. Dionísia Moraes de Lima
Bancada do PMDB Bancada do DEM

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