Estado do Rio Grande do Sul
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PROJETO DE LEI Nº 027 DE 23 DE NOVEMRO DE 2015
Autoriza o Executivo a realizar Termo
de Confissão e Parcelamento de Débitos
Previdenciários com o seu RPPS.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Termo de Confissão de Débitos
Previdenciários e celebrar Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários com o Fundo de Previdência
dos Servidores Municipais de Dilermando de Aguiar relativo ao débito das contribuições previdenciárias parte
patronal devidas e não repassadas pelo Município, das competências de agosto até dezembro, inclusive
décimo terceiro, em até doze (12) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no artigo
5.º da Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) n.º 402/2008, na redação dada pelas Portarias MPS
n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
Parágrafo único. O parcelamento autorizado pelo caput deste artigo não alcança
débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido especificado no artigo 1º desta Lei os valores
originais serão atualizados pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), acrescido de juros compostos
de zero virgula cinquenta por cento (0,50%) ao mês, calculados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1.º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços de
Mercado (IGP-M), acrescido de juros compostos de zero virgula cinquenta por cento (0,50%) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo até o mês do pagamento.
§ 2.º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços de
Mercado (IGP-M), acrescido de juros compostos de zero virgula cinquenta por cento (0,50%) ao mês e multa
de dois por cento (2,00%), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará
até a quitação do termo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em Dilermando de Aguiar, aos___ (________) dias do mês de _____- do ano de
2015 (dois mil e quinze).
Jaime Lima da Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Marlize Flores Ziegler
Diretora de Projetos
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa, o presente Projeto de Lei que
“Autoriza o Executivo a realizar Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários com o
seu RPPS.”
O referido projeto autoriza realizar o parcelamento de débitos previdenciários da parte patronal do
Poder Executivo com o RPPS em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o
disposto no artigo 5.º da Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) n.º 402/2008, na redação dada
pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
Tal medida visa estabelecer a regularidade da municipalidade perante o Ministério da Previdência
Social e o devido enquadramento do Município dentro das regras permissivas que norteiam os Fundos de
Previdências, restituindo os valores da parte patronal não repassada ao fundo no segundo semestre de 2015.
Cabe sinalar, que os administradores do Fundo, cientes da legislação pertinente, participaram na
elaboração e aperfeiçoamento deste projeto, destacando a formalização do uso desses recursos que
permitiram o município a honrar compromissos no final do exercício fiscal.
Com aprovação do projeto em tela, o executivo estará dentro deste mandato, repondo os valores
devidos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, razão pela qual encarecemos a análise em
REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza da acolhida ao exposto, renovamos protestos de estima e igual respeito.
Jaime Lima da Silva
Prefeito
Visto em ____ de Novembro de 2015.
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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