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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002/2015 QUE ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE DILERMANDO DE AGUIAR
native_id129

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Proposição aprovada U Por unanimidade. Entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017
2016-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição colocada em discussão e votação.
2016-12-01 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões para analise e parecer.
2016-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição desarquivada pela Mesa para aguardar inclusão na ordem do dia para discussão e votação.
2015-12-04 Proposição arquivada pelo recesso U Proposição arquivada pelo recesso, devendo ser desarquivada no inicio do processo legislativo de 2016.
2015-12-01 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentado em plenário para discussão prévia.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Dilermando de Aguiar.
TÍTULO I
DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores que, não só tem funções legislativas 
específicas de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, mas também as atribuições que lhe são 
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. As funções legislativas da Câmara de Vereadores consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica 
Municipal, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, 
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara de Vereadores implicam na vigilância dos negócios do Poder 
Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética 
político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5º. O sistema de controle interno será exercido pela Câmara de Vereadores de forma integrada com o Poder 
Executivo com a finalidade de;
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira 
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e forma de calcular qualquer parcela integrante da 
remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou 
ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena 
de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, 
denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas ou à Câmara de Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
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Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara de Vereadores realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 7º. A Câmara de Vereadores tem sua sede no edifício que lhe é destinado, situado na Avenida Ibicuí, S/N, 
Centro de Dilermando de Aguiar – RS, CEP: 97.180-000. 
Parágrafo único. Por requerimento do Presidente, da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
discutido e aprovado pelo Plenário, a Câmara de Vereadores poderá reunir-se, temporariamente, em outro local.
Art. 8º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes 
ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou 
do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. 
Art. 9º. Somente por deliberação do Presidente, ouvida a Mesa Diretora, e quando o interesse público o exigir, 
poderá o recinto da Câmara de Vereadores ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPITULO III
DO PLENÁRIO
Art. 10. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara de Vereadores, constituindo-se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
Art. 11. São atribuições do Plenário, além das previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Orgânica Municipal, a apreciação 
e deliberação das proposições apresentadas.
Art. 12. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, por maioria absoluta ou por 2/3 (dois 
terços), conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso, presente a maioria absoluta dos 
membros.
Parágrafo único. Sempre que não houver explicitação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de 
votos dos Vereadores.
CAPITULO IV
DA SEGURANÇA DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 13. A segurança do edifício da Câmara de Vereadores compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente. 
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores da Câmara de Vereadores ou por entidade 
contratada, habilitada à prestação de tal serviço. 
Art. 14. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara de Vereadores na parte do recinto que lhe é 
reservado, desde que:
 I - apresente-se decentemente trajado;
 II - não porte armas;
 III - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
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 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
 V - atenda as determinações da Mesa Diretora;
 VI - não interpele ou influencie a decisão dos Vereadores.
 § 1º - Pela inobservância desses deveres, deverão os assistentes ser obrigados, pela Mesa Diretora, a retirar-se 
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
 § 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária.
 § 3º - Se no recinto da Câmara de Vereadores for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a 
instauração do inquérito. 
Art. 15. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos 
trabalhos, a atuação dos parlamentares ou desacatar a Mesa Diretora, será detido e encaminhado para a autoridade 
competente. 
Art. 16. À requerimento verbal de qualquer membro da Casa, deliberado pelo Plenário, sem levar a discussão, 
poderá o Vereador que se sentir inseguro requerer a interrupção momentânea da sessão, para que o Presidente requisite 
reforço da Polícia Militar, que garanta a efetiva segurança interna e externa da Câmara de Vereadores.
Art. 17. No recinto do Plenário, no espaço reservado aos Vereadores, durante as sessões plenárias, somente 
serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. 
§ 1º - É proibido o porte de arma no recinto da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Compete à Mesa Diretora fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem 
as transgredir. 
§ 3º - Relativamente à transgressão cometida por Vereador, a constatação do fato será considerada conduta 
incompatível com o decoro parlamentar.
CAPITULO V
DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Art. 18. A Câmara de Vereadores poderá se fazer representar, em decorrência de convite à Instituição, em eventos 
oficiais ou de entidades legalmente constituídas.
§ 1º - A representação externa da Câmara de Vereadores cabe ao Presidente, nos termos do art. 27 desta 
Resolução, o qual poderá designar um ou mais Vereadores para exercer a representação, quando o evento for de 
inequívoco interesse deste Legislativo.
§ 2º - As despesas decorrentes da representação externa correrão por conta dos cofres públicos do Poder 
Legislativo
§ 3º - Efetivada a representação externa, deverá ser comprovada a sua ocorrência, bem como apresentado o 
respectivo relatório de participação.
TITULO II
DA MESA DIRETORA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
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CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 19. Imediatamente após a posse conforme prevista no art. 72 e seguintes, os Vereadores reunidos ainda sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros presentes da 
Câmara de Vereadores, elegerão os componentes da Mesa Diretora, considerando-se automaticamente empossados os 
titulares eleitos, observadas as seguintes exigências e formalidades: 
 I - não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência 
e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
 II - a eleição dar-se-á para todos os cargos da Mesa Diretora, em um só ato de votação nominal, exigida a maioria 
absoluta de votos dos presentes;
 III - registro, junto à Mesa Diretora, de chapa completa, com denominação simbólica, dos candidatos previamente 
escolhidos aos cargos, obedecido ao princípio da proporcionalidade dos partidos com representação na Casa;
 IV - transcrição das chapas concorrentes em cédula única de votação, impressa em papel timbrado e modelo 
oficial;
 V - leitura da cédula de votação, para conhecimento do Plenário;
 VI - chamada nominal dos Vereadores para a votação, vedada a justificativa de voto.
 VII - encerrada a votação o Presidente provisório ou o atual Presidente anunciará, em voz alta, o resultado da 
apuração, indicando a chapa com maioria de votos, vencendo em caso de empate o mais idoso.
 VIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 20. Os membros eleitos para a Mesa Diretora assinarão o respectivo termo de posse e entrarão em exercício 
no dia 1º de janeiro do ano subsequente a renovação da Mesa.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 21. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.
 § 1º - Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos com assento na Casa.
§ 2º - É vedada a composição de Mesa Diretora por uma única representação partidária.
Art. 22. Em suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente 
ou pelo Secretário.
 Parágrafo único. Caso o Vereador eleito para exercer cargo na Mesa Diretora tome posse no cargo de Secretário 
Municipal ou nos casos de vacância, far-se-á o preenchimento da vaga existente de acordo com o prescrito no artigo 19 e 
seguintes dessa Resolução.
Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
Art. 24. A Mesa Diretora, como órgão colegiado, decidira por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, 
além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
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Paragrafo Único: Compete à Mesa Diretora, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e das 
funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores, 
o seguinte: 
I - quanto à área legislativa:
a) propor privativamente projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, 
bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções;
b) propor, a cada ano, seu orçamento para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do 
exercício;
c) propor projetos de lei para fixação da remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara de 
Vereadores.
d) declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos dos parágrafos § 1º e § 2º do artigo 49 desta Resolução, 
de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara de 
Vereadores;
e) conceder licença a Vereador, no caso do art. 57 desta Resolução;
f) fixar os precedentes legislativos.
g) interromper o orador se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas 
infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem 
crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
 i) promulgar emendas à Lei Orgânica;
II - quanto à área administrativa:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara de Vereadores e elaborar seu regimento interno, 
interpretando conclusivamente os seus dispositivos;
b) deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Regime Único dos Funcionários 
Públicos do Município, em relação aos funcionários da Câmara de Vereadores;
c) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;
d) disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições 
legislativas;
e) fazer publicar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam 
respeito à pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, de acordo com a alínea a, parágrafo único, do artigo 6º da 
Lei Orgânica;
f) divulgar relação contendo o número de funcionários por classe de cargos e respectivas remunerações totais, 
atendendo o disposto no inciso 6º, do art. 39 da Constituição Federal;
 g) elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, a ser incluída na 
proposta orçamentária do Município, até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento pelo Poder Executivo para o Poder 
Legislativo, da Lei Orçamentária Anual, cujos prazos estão estabelecidos em lei específica;
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 h) devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara de Vereadores ao final de cada 
exercício;
i) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal.
j) administrar o pessoal da Câmara de Vereadores, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, 
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo, vantagens 
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores 
faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara de Vereadores, 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
l) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara de 
Vereadores dentro ou fora do recinto da mesma;
m) solicitar ao Poder Executivo as informações pretendidas pelos Vereadores e convidá-lo a comparecer ou fazer 
que compareçam os seus auxiliares diretos para explicações, quando haja convocação dos Vereadores de forma regular.
n) demais providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
Art. 25. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de 
votos, sobre assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.
CAPITULO III
DO PRESIDENTE
Art. 26. O Presidente é o representante da Câmara de Vereadores nas suas relações externas, cabendo-lhe as 
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
 Art. 27. São atribuições do Presidente além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza 
das suas funções e prerrogativas:
 I - representar a Câmara de Vereadores em juízo ou fora dele;
 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores;
 III - organizar a Ordem do Dia das sessões;
 IV - distribuir as proposições para as Comissões para analise e parecer, controlando os prazos e, esgotados esses 
sem pronunciamento, nomear relator especial nos casos previstos neste Regimento Interno;
 V - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário e que não foram promulgadas pelo Prefeito;
 VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele 
promulgadas;
 VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
 VIII - requisitar à conta de dotações da Câmara de Vereadores, o numerário necessário às suas despesas 
orçamentárias;
 IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
 X - manter a ordem no recinto da Câmara de Vereadores, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
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 XI - convocar sessões extraordinárias, solenes e itinerantes;
 XII - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica e determinações deste Regimento;
 XIII - determinar ao Secretário a leitura da ata, dos pareceres, relatórios e requerimentos que entender 
convenientes sobre as quais deva deliberar o Plenário;
 XIV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir 
divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
 XV - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
 XVI - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;
 XVII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
 XVIII - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara de Vereadores;
 XIX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão da eleição da 
Mesa Diretora, quando da sua renovação, e dar-lhe posse;
 XX - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Mesa Diretora e das Comissões;
 XXI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a 
palavra ou suspendendo a sessão;
 XXII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o 
Regimento;
 XXIII - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos casos análogos;
 XXIV - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara de Vereadores e de sua Secretaria;
 XXV - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, 
observadas as formalidades legais;
 XXVI - apresentar no fim do mandato relatório dos trabalhos da Câmara de Vereadores;
 XXVII - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
 XXVIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou do Plenário;
 XXIX - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica;
 XXX - zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores e pelos direitos e garantias, inviolabilidade e respeito devidos 
a seus membros;
 XXXI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara de Vereadores, na 
forma da Lei;
XXXII - homologar substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou 
impedimento legal, observando a indicação partidária;
XXXIII - zelar pelos prazos do processo legislativo;
XXXIV – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação e/ou declarar a prejudicialidade;
XXXV – cronometrar a duração do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término dos períodos;
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XXXVI – encaminhar ao Poder Executivo, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos 
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos e os pedidos de providencia e informações solicitados pelos 
membros do Poder Legislativo;
XXXVII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 28. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador 
poderá interpor recurso do ato ao Plenário.
Art. 29. O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao Plenário e discuti-las e só 
votará nos casos de empate ou quando a matéria exigir quórum qualificado de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços).
Art. 30. O presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara e 
poderá fazer uso da palavra ou tomar parte em qualquer discussão, sem necessidade de transmitir a presidência ao seu 
substituto. 
CAPITULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 31. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando 
investido na plenitude das respectivas funções.
CAPITULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 32. São atribuições do Secretário:
I - proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro;
II - ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa Diretora;
IV - receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara de Vereadores, submetendo-a ao 
conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais, conjuntamente com o Presidente;
VI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
VII - secretariar as reuniões da Mesa Diretora;
VIII - distribuir as proposições às Comissões competentes;
IX - apurar os votos;
X - fiscalizar a redação da ata das sessões;
XI - assinar, juntamente com o Presidente, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara 
de Vereadores;
XII - receber as inscrições dos Vereadores para uso da palavra.
CAPITULO VI
DA RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA
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Art. 33. A eleição para renovação da Mesa Diretora, assim como para as Comissões Representativas e 
Permanentes realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, e a posse no dia 1º do ano subsequente, 
obedecendo, quanto à eleição da Mesa Diretora, o disposto no art. 19 e seguintes desta Resolução.
§ 1º - A última sessão ordinária de cada ano será exclusivamente destinada à renovação da Mesa Diretora, não 
podendo dela constar matéria para ser discutida ou votada.
§ 2º - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora, exceto 
Presidente, quando não seja possível preenche-lo de outra forma. 
CAPITULO VII
DA RENUNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 34. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se 
efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida no expediente.
§ 1º - Em caso de vacância de algum dos membros da Mesa Diretora far-se-á o preenchimento da vaga existente 
conforme prevê o art. 19 e seguintes dessa Resolução.
§ 2º - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora o ofício respectivo será levado ao conhecimento do 
Plenário pelo Vereador mais idoso, dentre os presentes, que ficará investido nas funções de Presidente até a eleição e 
posse da nova Mesa Diretora, conforme disposto no art. 19.
CAPITULO VIII
DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 35. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, 
mediante Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores, 
assegurado o direito de ampla defesa.
 Parágrafo único. A destituição se fará em razão de falta, omissão ou ineficiência no desempenho de atribuições 
regimentais ou ainda, no caso em que a Mesa Diretora ou o Vereador ocupante de cargo exorbite das atribuições 
conferidas por este Regimento.
Art. 36. O processo de destituição, deliberado em Plenário, terá início mediante apresentação de requerimento 
subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas, se possível com a juntada de provas.
 § 1º - O requerimento apresentado na forma do caput deste artigo será lido, discutido e deliberado no Expediente, 
da mesma sessão, não cabendo postergação sob qualquer alegação.
 § 2º - Aceito o requerimento, por maioria simples, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, 
para constituírem a Comissão Especial, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas uteis para escolha do 
Presidente e Relator, dando ciência do ato ao Plenário.
 § 3º - Após escolha do Presidente e Relator, a Comissão Especial, no prazo máximo de 3 (três) dias, notificará o 
acusado ou acusados, abrindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
 § 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, 
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
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 § 5º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.
 § 6º - A Comissão Especial terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir parecer, o qual deverá 
concluir pela improcedência das acusações, caso julgue-as infundadas ou, em caso contrário, pela expedição de projeto 
de Decreto Legislativo, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
Art. 37. O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da primeira sessão ordinária subsequente a 
emissão do parecer e levado à discussão e votação no Expediente da sessão seguinte.
Parágrafo único. O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no art. 136 
e seguintes desta Resolução, só deixando de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de 
Vereadores.
Art. 38. Aprovado o parecer, o projeto de Decreto Legislativo será, na mesma sessão, discutido e votado em turno 
único, sendo aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acarretando a destituição imediata do acusado ou 
dos acusados.
 Parágrafo único. O Decreto Legislativo respectivo será promulgado e enviado à publicação, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas uteis da deliberação do Plenário:
 I - pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
 II - pela Comissão Especial, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa Diretora não o 
fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 39. Para discutir o parecer da Comissão Especial, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, exceto o 
Relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, vedado o aparte.
 Parágrafo único. Terá preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator do parecer e o acusado ou os 
acusados.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Câmara de Vereadores é composta por 9 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional pelo voto direto e secreto para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e 
no exercício dos direitos políticos.
Art. 41. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
Art. 42. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara de Vereadores, sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem 
receberam informações.
Art. 43. O mandato de Vereador será remunerado nos termos da legislação específica.
 Parágrafo único. O subsídio será estabelecido e aprovado até o pleito municipal do último ano de cada legislatura, 
mediante lei, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais.
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CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 44. Aos Vereadores na qualidade de agentes políticos investidos do mandato, são assegurados os direitos de:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - integrar-se dos trabalhos das Comissões Legislativas Permanentes;
III - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora e nas Comissões Legislativas Permanentes, na forma 
regimental;
IV - apresentar proposições que visem o interesse coletivo, exceto as de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e 
da Mesa Diretora;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação Plenária;
VI - usufruir das prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os 
preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição do Estado do Rio Grande 
do Sul, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.
VII – propor ou levar ao conhecimento da Câmara de Vereadores, medidas que julgar convenientes aos interesses 
do Município e da população; 
VIII – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; 
IX - exercer as funções de fiscalização das atividades e dos negócios públicos municipais.
X – reassumir o cargo de titular, tomando posse perante a Mesa Diretora.
Art. 45. Os Vereadores na qualidade de agentes políticos investidos do mandato têm o dever de:
I - investido no mandato não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na Lei 
Orgânica;
II – comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas sessões da Câmara de Vereadores, 
apresentando, por escrito, justificativa à Mesa Diretora pela ausência; 
III – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
IV – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das 
Comissões a que pertencer;
V – manter o decoro parlamentar;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município, quando esta for superior a 7 (sete) dias, 
especificando o destino com dados que permitam sua localização;
VII – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 46. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara de Vereadores, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
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V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 47. Os Vereadores não poderão: 
 I - desde a expedição do diploma:
 a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, exceto quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades constantes da alínea anterior.
 II - desde a posse:
 a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado 
com o Município ou nelas exercer função remunerada;
 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, 
exceto o cargo de Secretário;
 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I;
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) Ser relator de proposição na qual é autor.
CAPITULO IV
DA VACANCIA
Art. 48. Verifica-se a vacância do mandato nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda, suspensão, cassação ou extinção de mandato, nos termos da legislação;
IV - licença;
V - investidura do titular na função de Secretário Municipal, mediante comunicação da investidura.
CAPITULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 49. Perderá o mandato o Vereador:
 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 46 desta Resolução;
 II - cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
 III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo 
licença ou missão por esta autorizada, ou deixar de comparecer, se previamente citado pelo instrumento de convocação, a 
cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente, a pedido do Prefeito, no período legislativo ordinário;
 IV - que perder ou que tiver suspensos os direitos políticos;
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
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 VI - com a renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto na Lei 
Orgânica e neste Regimento Interno.
 VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
IX - não mantiver domicílio eleitoral na circunscrição.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara de 
Vereadores, por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político 
representado na Câmara de Vereadores, conforme processo previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável 
em vigor, assegurada ampla defesa.
 § 2º - Nos demais incisos, a perda será declarada por meio de Resolução da Mesa Diretora da Câmara de 
Vereadores, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político com representação na 
Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.
CAPITULO VI
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 50. Extingue-se o mandato de Vereador quando:
I - ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito que será declarada pelo Presidente da Mesa Diretora;
II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 51. A declaração do ato ou fato extintivo será feita, mediante Resolução, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores.
Parágrafo único. Encontrando-se a Câmara de Vereadores em recesso legislativo, o Presidente deverá convocar 
Sessão Extraordinária especialmente para atender o disposto neste artigo.
Art. 52. Para o efeito do previsto no inciso II, do art. 49 desta Resolução, considera-se procedimento incompatível 
com o decoro parlamentar:
 I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens 
indevidas em decorrência da condição de Vereador;
 II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
 III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara de Vereadores ou nas reuniões das Comissões;
 IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo;
 V - desrespeito à Mesa Diretora e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
 VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo.
Art. 53. Ocorrido o ato ou fato extintivo, o Presidente da Mesa Diretora, na primeira sessão, comunicará ao 
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando o respectivo Suplente conforme prevê o 
art. 55 desta Resolução.
 § 1º - Se o Presidente da Casa omitir-se nas providências do artigo anterior, o Suplente do Vereador poderá 
requerer a declaração de extinção do mandato, por via administrativa ou judicial.
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§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos pela legislação vigente e 
será efetivada por meio de Resolução da Mesa Diretora.
Art. 54. A renúncia do Vereador torna-se irretratável a partir do momento que for protocolada e lido no Expediente, 
reputando-se aberta à vaga do mesmo. 
CAPITULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 55. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do 
Suplente pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas uteis da ocorrência do fato.
 § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse perante a Mesa Diretora no prazo de 15 (quinze) dias, exceto 
motivo justificado aceito pela Câmara de Vereadores, sob pena de ser considerado renunciante.
 § 2º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do 
mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o Suplente imediato, não configurando neste caso 
perda do mandato.
 § 3º - Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último 
convocado.
 § 4º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas uteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.
 § 5º - A substituição do Vereador licenciado pelo suplente perdurará somente pelo prazo da licença, ainda que o 
titular não reassuma.
 § 6º - O Suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.
 § 7º - A recusa do Suplente em assumir como substituto importa em renúncia tácita da suplência, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da convocação, declarar extinta a suplência e convocar o 
Suplente seguinte.
 § 8º - Aos Suplentes empossados caberão os mesmos direitos e deveres do titular, exceto o prescrito no paragrafo 
segundo do art. 33 dessa Resolução.
CAPITULO VIII
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 56. Exceto motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das 
Comissões. 
Paragrafo único. O comparecimento do Vereador nas sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias e nas 
reuniões das comissões far-se-á mediante assinatura no livro de presenças e/ou atas e participação na votação das 
proposições da Ordem do Dia.
Art. 57. O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por doença, devidamente comprovada, nos termos da legislação previdenciária;
II - gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
III - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;
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IV – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) 
dias, por sessão legislativa anual; 
V – para assumir cargo de Secretario municipal por tempo indeterminado;
Art. 58. O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, que após deliberação do 
Presidente ouvida a Mesa Diretora conforme prevê o art. 124 desta Resolução, será efetivado por meio de Resolução. 
§ 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever o requerimento, poderá 
fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico. 
§ 2º - Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida igualmente pela Mesa Diretora.
CAPITULO IX
DAS LIDERANÇAS
Art. 59. Cada bancada ou representação partidária na Câmara de Vereadores indicará, no início de cada sessão 
legislativa, um líder que falará oficialmente por ela. 
§ 1º - Poderá cada bancada ou representação partidária indicar 1 (um) vice-líder a cada núcleo de 2 (dois) 
Vereadores, que substituirão o líder nas ausências e será investido das mesmas prerrogativas. 
§ 2º - O Prefeito e a bancada oposicionista indicarão, por meio de oficio a Mesa Diretora, 1 (um) Vereador para 
exercer a liderança do governo e a liderança da oposição, respectivamente, com as prerrogativas deste artigo.
Art. 60. É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:
I - orientar e representar a respectiva bancada;
II - indicar os membros de sua representação para integrarem as Comissões Permanentes e Especiais;
III - fazer comunicações urgentes;
IV - fazer comunicações importantes ou delegá-las a seus liderados;
V - participar das reuniões convocadas pela Presidência;
VI - requer urgência para proposições em tramitação;
VII - requerer adiamento da discussão de matéria em debate;
VIII - indicar à Presidência qual o suplente que deva assumir na vaga ou licença de seus liderados; 
Paragrafo único. As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto o 
Presidente desde que possuir a respectiva bancada mais de um Vereador.
Art. 61. O líder poderá requerer tempo de líder na primeira parte do Período das Comunicações, para discutir 
assuntos de sua livre escolha.
Parágrafo único. O tempo de líder só poderá ser requerido uma única vez em cada sessão plenária pelo prazo 
improrrogável de 5 (cinco) minutos, podendo, o líder, delegar seu tempo a um de seus liderados, vedada a concessão de 
apartes.
TITULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 62. A legislatura tem duração de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores para ela eleitos, 
e cada ano da legislatura é denominado de sessão legislativa.
Art. 63. As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas.
Art. 64. A Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessão ordinária, na sede do Município ou fora dela, conforme 
prevê o parágrafo único do artigo 7º, as quintas-feiras, em sessão legislativa, de 1º (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de 
dezembro, independentemente de convocação. 
Parágrafo único. As sessões legislativas marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente quando feriados. 
Art. 65. A Câmara de Vereadores reunir-se-á no interior do Município mediante requerimento de cidadão 
representante da comunidade de onde deva ocorrer a sessão. 
§1º - O requerimento solicitando sessão no interior será dirigido a Mesa Diretora que levará a discussão e votação 
do Plenário com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - As sessões no interior, ocorrerão em número máximo de 6 (seis) sessões por ano. 
§ 3º - A reunião realizada no interior do Município substituirá a sessão ordinária semanal.
Art. 66. As sessões legislativas podem ser: 
I - de instalação de legislatura, as realizadas no início de cada legislatura para compromisso, posse e instalação 
de legislatura;
II - ordinárias, as realizadas nas quintas-feiras de cada semana com início às 17h30min.
III - extraordinárias, as realizadas em dia e horário diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para comemoração, homenagem ou civismo;
V - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara de Vereadores, conforme prevê o parágrafo único do art. 
7º deste Regimento. 
Art. 67. As sessões podem ser suspensas:
I - para preservação da ordem;
II - para recepcionar visitantes ilustres;
III - a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 68. Nos períodos de recesso legislativo, de 16 (dezesseis) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro, a 
Câmara de Vereadores poderá reunir-se em Sessão Extraordinária quando regularmente convocada com base no art. 38 
da Lei Orgânica.
Art. 69. O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, a requerimento de 
Vereador por deliberação da maioria absoluta do Plenário, por tempo não superior a 2 (duas) hora, para continuar a 
discussão e votação da matéria da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa Diretora até o momento de 
o Presidente anunciar a Ordem do Dia, podendo ser escrito ou verbal, prefixará o seu prazo, terá discussão e será votado 
pelo processo simbólico.
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CAPITULO II
DAS ATAS
Art. 70. De cada sessão da Câmara de Vereadores lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida à votação sem discussão no Plenário da sessão subseqüente.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer não só a leitura da ata no todo ou em parte, mas também a retificação 
da mesma, mediante apresentação de requerimento discutido e aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso 
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados em ata somente com a menção 
do objeto a que se referirem, exceto quando houver requerimento aprovado em plenário requisitando a transcrição integral.
Art. 71. Das reuniões realizadas pela Mesa Diretora, bem como pelas Comissões será feita não só a gravação, 
mas também a ata contendo resumidamente as decisões tomadas.
Paragrafo único: As atas mencionadas no caput serão confeccionadas pela Secretaria quando se tratar de 
reuniões realizadas pela Mesa Diretora e pelos Secretários quando se tratar de reuniões de Comissões.
CAPITULO III
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 72. A Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar reunir-se-á em sessão solene de instalação da 
legislatura, no dia primeiro do ano subseqüente à eleição, às 10 (dez) horas, sob a presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, independentemente de convocação, havendo maioria absoluta dos membros presentes, para a posse 
de seus membros, posteriormente do Prefeito e do Vice-Prefeito pelo Presidente eleito.
Paragrafo único: O eleito e diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por 
intermédio de seu partido, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, copia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
juntamente a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, declaração de bens, prova de sua 
desincompatibilização, quando necessária, e demais dados para fins de composição de sua ficha funcional individual, que 
será por ele assinada depois de empossados.
Art. 73. Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - entrega à Mesa Diretora, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens em copia autenticada;
II - prestação do compromisso legal dos Vereadores titulares;
III - posse dos Vereadores titulares presentes;
IV - eleição dos membros da Mesa Diretora;
V - posse dos membros da Mesa Diretora
VI - entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de diploma e declaração de bens em copia autenticada;
VII - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - indicação dos líderes de bancada conforme determina o art. 59 e seguintes;
X - eleição e posse das Comissões Permanentes e da Comissão Representativa.
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Art. 74. O compromisso referido no item II do artigo anterior será prestado da seguinte forma: 
I – O Vereador mais jovem dentre os presentes proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo desempenhar o mandato popular que me foi conferido, para a afirmação dos valores supremos da 
liberdade e da vida e para a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, cumprindo e fazendo cumprir 
dignamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e observar as Leis, trabalhando 
pelo engrandecimento do Município e o bem estar da população”.
II – A seguir, os demais Vereadores confirmarão declarando: - “ASSIM PROMETO”. 
§ 1º - Prestando compromisso todos os Vereadores presentes, o Presidente provisório dar-lhes-á posse com as 
seguintes palavras – “DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”.
§ 2º - O compromisso será lavrado em livro próprio, com o respectivo termo de posse, que será assinado por todos 
os Vereadores. 
Art. 75. Não se verificando a posse de Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara de Vereadores, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado renunciante, exceto motivo de doença comprovada.
CAPITULO IV
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 76. As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I – Período das Comunicações; 
II - Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV –Tribuna para Expressão Popular.
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 77. Antes da verificação do quórum o Presidente solicitará ao Secretario que faça a leitura de um trecho 
bíblico escolhido aleatoriamente. Feita a chamada e verificado o quórum de maioria absoluta para instalação da sessão, o 
Presidente declarará aberta a mesma proferindo as seguintes palavras: havendo quórum, declaro aberta a sessão 
ordinária.
Art. 78. Não havendo quórum regimental para início dos trabalhos ou não havendo reunião por deliberação do 
Plenário, o Presidente declarará a impossibilidade da realização da mesma, designando o Expediente e a Ordem do Dia 
para a sessão seguinte.
Sessão II
Do Período das Comunicações
Art. 79. O Período das Comunicações será dividido em duas partes: 
I - a primeira parte será destinada, sem apartes: 
a) a Presidência para seus informes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
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b) aos líderes partidários e líder do Governo, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
c) aos Vereadores inscritos que desejarem falar sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia pelo prazo de 5 (cinco) 
minutos cada.
II - a segunda parte será destinada aos Vereadores não inscritos na primeira parte, por um prazo de 10 (dez) 
minutos cada para discursar sobre assuntos de seus interesses, podendo nesse período serem aparteados, desde que 
permita o orador, sendo descontado o tempo concedido para o aparte.
§ 1º - O prazo concedido para cada orador é seu, podendo apresentar proposições, permutar com colega inscrito 
ou cedê-lo, em globo, a outro colega, inscrito ou não, ou mesmo desistir de utilizá-lo. 
§ 2º - A ordem de inscrição é realizada pelas bancadas em forma de rodízio, por sessão plenária, até o seu início, 
observando-se não só a ordem em livro próprio aberto para este fim, mas também o prescrito no parágrafo único do art. 91 
desta Resolução.
Sessão III
Do Expediente
Art. 80. Expediente é a parte da sessão destinada à leitura da ata e do material protocolado antes das 24 (vinte e 
quatro) horas uteis da sessão plenária, e terá duração de no máximo de 30 (trinta) minutos, esgotado, o qual, se ainda 
houver material, será lido na sessão plenária seguinte. 
Art. 81. O Expediente obedecerá aos seguintes critérios:
I - leitura de documentos de qualquer origem e proposições em geral na seguinte ordem:
a) proposições oriundas do Poder Executivo;
b) proposições oriundas dos Vereadores;
c) proposições oriundas dos demais órgãos e entidades.
II – apresentação de proposições não sujeitas à discussão e votação, mas sujeitas ao recebimento de emendas;
III - votação da ata da sessão anterior, requerimentos, relatórios não submetidos à discussão;
IV – discussão e votação de requerimentos, recursos, indicações e pareceres contrários;
Art. 82. Feita a leitura dos documentos, da ata e das ementas dos requerimentos, pedidos, relatórios, indicações e 
pareceres serão os mesmos despachados conforme suas características.
Paragrafo único. As proposições oriundas do Poder Executivo e Legislativo serão apresentadas ao Plenário e 
despachadas pelo Presidente ou distribuídas pela Mesa Diretora as Comissões Permanentes da Casa para analise e 
parecer.
§ 1º - Após a leitura do expediente, o Secretário dará, de forma resumida, conta ao Plenário de todo o material do 
Expediente e o despachará, dando-lhe o devido destino. 
§ 2º - Lida ou não a ata pelo Secretário, se não houver retificações, o Presidente a colocará em votação. 
§ 3º - As retificações à ata serão declaradas de forma verbal ou escritas pelos interessados por meio de 
requerimento enviado à Mesa Diretora para que nela sejam incluídas, conforme prevê o parágrafo primeiro, do art.70 
desta Resolução.
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§ 4º - As proposições sujeitas a despacho do Presidente ou que sejam levadas a discussão e votação em Plenário, 
deverão ser protocoladas 24 (vinte e quatro) horas uteis antes da sessão plenária, devendo as protocoladas após esse 
prazo serem encaminhadas para o Expediente da sessão plenária seguinte. 
§ 5º - Os documentos do Expediente incluem todo o material vindo à Câmara de Vereadores, de qualquer origem, 
inclusive os ofícios do Poder Executivo que serão lidos, na íntegra ou em resumo pelo Secretário, a juízo do Presidente, 
ressalvado a qualquer Vereador o direito de requerer a leitura integral.
Art. 83. As proposições, após leitura das ementas em plenário, serão encaminhados por copias aos Vereadores 
para fins de conhecimento e oferecimento de emendas e pareceres.
Art. 84. As proposições mencionadas no inciso II do art. 81, são aquelas de qualquer origem e natureza, que 
depois de aceitos pela Mesa Diretora e numerados, poderão ser emendados antes de serem distribuídos às Comissões da 
Casa.
§ 1º - As proposições mencionadas no inciso II do art. 81 e que forem protocoladas depois das 24 (vinte e quatro) 
horas uteis anteriores a sessão serão incluídas no expediente da sessão plenária subseqüente.
§ 2º – A Mesa Diretora, com recurso do autor para o Plenário, assim como o próprio autor, poderá retirar do 
Expediente as proposições em desacordo com as prescrições regimentais.
Art. 85. Concluído o Expediente, passar-se-á de imediato a Ordem do Dia para discussão e votação das 
proposições em pauta.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 86. Findo o Expediente iniciam-se as discussões e votações das proposições constantes na Ordem do Dia.
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações, 
obedecida a seguinte ordem:
I - matérias em regime especial;
II - matérias em regime de urgência;
III - veto;
IV - projeto de Emenda à Lei Orgânica;
V – projetos de lei;
VI – projetos de resolução;
VII – projetos de decretos;
VIII - outras proposições.
Art. 87. A Ordem do Dia só poderá ser interrompida:
I - para votar pedido de licença do Prefeito;
II - para votar requerimento:
a) de licença de Vereador;
b) de retirada de proposição constante da Ordem do Dia;
c) de prorrogação da sessão;
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d) de adiamento de discussão ou votação;
III - para dar posse a Vereador;
IV - para recepcionar visitante ilustre;
V - para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
VI - para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só serão admitidas questões de ordem pertinentes à matéria em discussão, não 
sendo permitida a concessão de apartes. 
§ 2º - Estando em andamento a votação, a Ordem do Dia não será suspensa.
§ 3º. Durante os debates da ordem do dia poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao 
assunto discutido, os quais serão deliberados pelo plenário sem previa discussão.
Art. 88. Nada impede que as proposições constantes da Ordem do Dia sejam emendadas pelos líderes das 
bancadas durante o período de discussão conforme determina o art. 133.
Seção V
Da Tribuna para Expressão Popular
Art. 89. A Tribuna para a Expressão Popular constitui-se em espaço democrático a ser utilizado por representante 
de comunidades devidamente reconhecido na última sessão ordinária de cada mês, antes de seu encerramento.
§ 1º - O espaço de tempo reservado à Tribuna para a Expressão Popular, que não integrará a sessão, será de 30 
(trinta) minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) minutos a critério do Presidente da Câmara de Vereadores ou 
de seu substituto, podendo cada representante que fizer uso da mesma, utilizar-se de no máximo 10 (dez) minutos.
 § 2º - Os assuntos deverão conter matéria de interesse comunitário e que venham enriquecer os trabalhos do 
legislativo.
 § 3º - O orador, para fazer uso da palavra junto à Tribuna, deverá apresentar à Secretária da Câmara de 
Vereadores, requerimento para usar a palavra em seu nome ou que o autorize a representar a população da sua 
localidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas uteis da sessão, sendo que em caso de ofensa a 
pessoas ou entidades, o orador será responsabilizado pessoalmente nos termos da lei pelos abusos cometidos.
 § 4º - O uso da Tribuna para Expressão Popular respeitará a ordem de inscrição, dando-se prioridade às pessoas 
que ainda não a tenham utilizado e a relevância do assunto a ser tratado.
 § 5º - A Secretaria da Câmara de Vereadores manterá livro próprio para controle de inscrições das pessoas 
interessados em expor seus problemas, mencionando nome, função do orador, o tema a ser abordado, data de inscrição e 
ainda, a data da sessão em que a mesma irá fazer uso da Tribuna.
Seção VI
Do Quórum
Art. 90. As deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, individuais e 
intransferíveis, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto os casos expressos neste Regimento.
Seção VII
Das Inscrições
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Art. 91. As inscrições para discussão no Expediente e para a Ordem do Dia serão feitas de próprio punho em livro 
especial que estará à disposição dos interessados sobre a Mesa Diretora, antes da abertura da sessão.
Parágrafo único. Desistindo ou ausentando-se um ou mais Vereadores inscritos para discussão no Expediente ou 
na Ordem do Dia, poderão fazer uso da palavra os inscritos pela ordem constante do livro de inscrição.
Art. 92. As inscrições para a primeira parte do Período das Comunicações serão feitas pela Mesa Diretora 
mediante rodízio permanente, na sequência alfabética direta dos nomes indicados pelas bancadas, exceto para o 
Presidente, que terá sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento.
Art. 93. O Vereador que pedir a palavra para discorrer sobre a proposição em debate, não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida.
Art. 94. Quando dois ou mais Vereadores pedirem a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, 
o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de emenda;
IV – ao Vereador contrário à matéria em discussão; e
V – ao Vereador favorável à matéria em discussão.
Seção VIII
Dos Prazos para Intervenção
Art. 95. O Vereador terá à sua disposição, exceto os casos específicos, os seguintes prazos:
I – 2 (dois) minutos para apartear.
II – 3 (três) minutos para requerimentos, indicações, recursos e pareceres contrários sujeitos a discussão; 
III – 5 (cinco) minutos para comunicação de líder, questão de ordem, defesa de chapa para eleição da Mesa 
Diretora e despacho do Presidente;
IV – 10 (dez) minutos para discussão da Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e 
deferidos pelo Presidente;
V – 15 (quinze) minutos para discussão do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;
VI – 20 (vinte) minutos para discussão na Ordem do Dia, quando autor ou relator da proposição;
CAPITULO V
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 96. A Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar poderá ser convocada extraordinariamente em caso de 
urgência e interesse público relevante:
I - pelo Presidente da Câmara de Vereadores no período ordinário e no recesso;
II - pelo Prefeito Municipal no recesso parlamentar; 
 III – por 1/3 (um terço) de seus membros no período ordinário.
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§ 1º - As sessões extraordinárias, que não tem tempo predeterminado para encerramento, serão destinadas 
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, não havendo Expediente nem Pauta, 
exigindo-se maioria absoluta para deliberar.
§ 2º - O Presidente da Câmara de Vereadores dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de 
comunicação escrita ou verbal.
§ 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos 
domingos e feriados.
§ 4º - A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara 
de Vereadores, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.
§ 5º - Nas sessões extraordinárias todos os vereadores poderão se manifestar sobre a Ordem do Dia em apenas 
uma oportunidade pelo prazo de 10 (dez) minutos cada.
Art. 97. A convocação para uma sessão extraordinária deverá ser feita com antecedência de:
I – 24 (vinte e quatro) horas uteis, quando feita durante a sessão ordinária; 
II – 48 (quarenta e oito) horas uteis, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido a cada Vereador.
CAPITULO VI
DA SESSÃO SOLENE
Art. 98. As sessões solenes, que serão convocadas pelo Presidente para o fim específico que lhes for determinado 
e que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara de Vereadores, destinam-se: 
I - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - comemorações;
III - homenagens;
Art. 99. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Pauta, sendo dispensada também a verificação de 
presença.
Art. 100. As sessões solenes, que não tem tempo predeterminado para encerramento, serão divididas em:
a) execução do Hino Nacional Brasileiro e Rio-grandense;
b) pronunciamento das autoridades presentes, do Presidente da Câmara e dos Vereadores designado pelas 
bancadas
c) pronunciamento do homenageado, conforme concessão da Mesa Diretora.
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita ou não a parecer das Comissões e deliberação do Presidente, ouvida a 
Mesa Diretora, ou do Plenário, devendo ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos, observando a técnica 
legislativa e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
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§ 1º - As proposições em forma de indicação, relatórios, pareceres e requerimentos independem de pareceres das 
Comissões, dependendo apenas de deliberação do Presidente, do Presidente ouvida a Mesa Diretora, ou do Plenário. 
§ 2º - As proposições em forma de pedidos independem de parecer das Comissões, dependendo apenas de 
deliberação da Mesa Diretora que dará sua devida tramitação por meio de oficio.
§ 3º - As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais ou tiverem sido precedidas de estudos, 
contrato ou concessão, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos referidos textos, sob pena de só iniciar a 
contagem dos prazos de tramitação após apresentados os referidos documentos.
Art. 102. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Paragrafo único. As assinaturas que se seguirem às do autor serão consideradas de apoio, implicando na 
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
Art. 103. A contagem do prazo das proposições tem início a partir do protocolo na Secretaria.
Art. 104. As proposições mencionadas no inciso I, II, XI e XII do art. 109 desse Regimento oriundas do Poder 
Executivo, deverão ser entregues acompanhadas de versão digitalizada.
Art.105. É lícito ao Presidente, de ofício, com recurso de sua decisão para o Plenário, ou a requerimento de 
Vereador autor da mesma, retirar da Ordem do Dia a proposição, que ainda não se encontra sob deliberação do Plenário, 
que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande 
qualquer providência complementar, devendo o requerimento ser entregue:
I – ao Presidente se ainda não recebeu o parecer das Comissões ou este for contrário;
II – ao Plenário se já recebeu o parecer das Comissões, seja ela contrário ou favorável.
§ 1º. A retirada da proposição da Ordem do Dia pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo autor da proposição 
implica no termino definitivo de sua tramitação no ano legislativo, exceto aquelas que exigem providencias 
complementares.
§ 2º. A retirada de proposição do Expediente poderá ser feita mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Mesa Diretora, se ainda não se encontrarem em deliberação pelo Plenário, ou com a anuência desse em 
caso contrario.
Art. 106. No período de recesso parlamentar, as proposições que tenham sido protocoladas até a penúltima 
sessão ordinária do ano, serão arquivadas pela Mesa Diretora por meio de Resolução, sendo desarquivadas no ano 
seguinte, de oficio pelo Presidente ou a requerimento dos Vereadores.
Art. 107. Não será aceita pela Mesa Diretora e Comissões proposições que: 
I - delegue ao Poder Executivo atribuições privativas do Legislativo; 
II - contenha matéria alheia à competência da Câmara de Vereadores; 
III - seja evidentemente inconstitucional; 
IV - seja anti-regimental pela apresentação ou pela matéria nela contida; 
V - contenha expressões ou termos ofensivos a quem quer que seja; 
VI - já tenha outra idêntica em andamento;
VII – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;
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VIII – que tenha sido retirada de tramitação.
Art. 108. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, 
vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação.
Art. 109. São proposições:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei; 
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução; 
V – indicação;
VI - requerimento;
VII - pedidos
VIII – emenda;
IX – pareceres;
X – recurso;
XI – relatórios;
XII – mensagens aditivas;
XIII – veto;
XIV – outras.
CAPITULO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 110. Projeto de Lei é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do 
Município. 
Art. 111. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Bancada, à Mesa Diretora, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e a iniciativa popular.
Art. 112. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei previstos no artigo 58 da Lei 
Orgânica. 
CAPITULO III
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 113. Os projetos de leis complementares a Lei Orgânica somente serão aprovados se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara de Vereadores em dois turnos de votação nominal, observadas, na sua 
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
CAPITULO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
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Art. 114. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada à regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara de Vereadores e que produza efeitos internos e externos, não sendo submetido à apreciação do Prefeito, sendo 
promulgado pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 115. Serão objeto de Decreto Legislativo: 
I - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Secretários, por iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara de Vereadores; 
II - fixação da remuneração dos Vereadores por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores; 
III - decisão sobre a prestação anual de contas do Prefeito;
IV - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
V - sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas 
respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitadas em julgado, inconstitucionalmente ou 
infringentes à Lei Orgânica;
VI – cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação;
VII - conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme o caso; 
VIII - rejeição ou aceitação de veto;
IX – autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma da lei;
CAPITULO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 116. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
de Vereadores e que produza efeitos internos, não sendo submetido à apreciação do Prefeito, sendo promulgada pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
Art. 117. Constitui matéria sujeita a Projeto de Resolução: 
I - perda de mandato de Vereador; 
II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de interesse do Município; 
III - concessão de licença a Vereador para tratar, sem remuneração, de interesse particular; 
IV - criação das Comissões Permanentes; 
V - criação das Comissões Transitórias, bem como suas conclusões e deliberações do Plenário, quando for o 
caso; 
VI – regimento interno da Câmara de Vereadores e suas alterações; 
VII - todo e qualquer assunto de economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos 
simples atos administrativos; 
VIII - criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos servidores da Câmara de Vereadores e fixação 
da respectiva remuneração;
IX – recurso contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores ou Comissão;
X – perda ou destituição de membros da Mesa Diretora ou das Comissões; 
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XI - decisão sobre prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores;
XII - a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara 
de Vereadores;
XIII – declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV - concessão de licença a Vereador para assumir cargo de Secretario Municipal.
Art. 118. A iniciativa dos Projetos de Resolução caberá a qualquer Vereador, Bancada, Comissão e Mesa Diretora.
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 119. Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara de Vereadores, sobre 
determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de competência do Legislativo. 
Art. 120. A Indicação destina-se, ainda, a propor medidas de interesse publico ao Poder Executivo.
Art. 121. Uma vez protocolada a indicação, a mesma será colocada na Ordem do Dia e levada a discussão e 
votação pelo Plenário na mesma sessão ordinária, não necessitando de discussão prévia, nem parecer das comissões.
Parágrafo único. As indicações, após aprovadas em Plenário, serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de 
direito.
CAPITULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 122. Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente, à Mesa Diretora ou ao Plenário, por qualquer 
Vereador ou Comissão, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo único. Uma vez protocolado o requerimento, o mesmo será despachado imediatamente pelo Presidente, 
pelo Presidente ouvida a Mesa Diretora, ou pelo Plenário quando então serão levados a discussão e votação ou somente 
a votação na mesma sessão ordinária, não necessitando de parecer das comissões.
Seção I
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 123. Serão verbais ou escritos, e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra, ou a desistência desta; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura na integra de proposição sujeita ao conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposição regimental;
V - verificação de quórum; 
VI - encaminhamento de votação;
VII - retificação de ata;
VIII - declaração de voto;
IX - solicitar informações ao Poder Executivo;
X - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida e a deliberação do plenário; 
XI - pedido de vistas;
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XII - informações sobre a ordem dos trabalhos, ou a Ordem do Dia; 
XIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; 
XIV - posse de Vereador ou Suplente;
XV - preenchimento de lugar em Comissão; 
XVI - suspensão da sessão;
XVII – questões de ordem;
§ 1º. Os requerimentos previstos nesse artigo não estão sujeitam a discussão e votação.
§ 2º. Os referidos requerimentos devem ser apresentados imediatamente após o fato que der causa, sendo que 
durante a Ordem do Dia devem ser apresentados apenas aqueles que digam respeito às proposições em pauta.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 124. Serão verbais ou escritos e despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora, os requerimentos que 
solicitem:
I – empréstimo do Plenário, sala das comissões, salão de eventos do anexo I e salas de reuniões do anexo I;
II - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara de Vereadores; 
III – licença de Vereador;
IV – diárias para servidores;
V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer;
VI - renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;
VII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara de Vereadores
VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
IX - tribuna livre;
X – inversão da Ordem do Dia.
XI – tribuna para expressão popular;
XII – audiência pública;
XIII - retificação da ata;
XIV – requisição de imagens das câmeras de segurança.
§ 1º. Os requerimentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XII do caput devem ser protocolados
24 (vinte e quatro) horas uteis antes da sessão a que serão apresentados no expediente.
§ 2º. Os requerimentos mencionados nos incisos V, VI, X, XIII e XIV podem ser apresentados durante a realização 
da sessão.
§ 3º. Todos os requerimentos mencionados no caput desse artigo não estão sujeitos à discussão e votação e 
quando feitos durante as sessões essa deverá ser suspensa para serem despachados pelo Presidente.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
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Art. 125. Serão verbais ou escritos e sujeitos a deliberação do plenário, os requerimentos que solicitem:
I – realização de sessão extraordinária ou solene;
II – adiamento de votação;
III – diária para Vereadores;
IV - votação da proposição por título, capítulo ou seções; 
V – votação em destaque;
VI - verificação de votação
VII – constituição de Comissões;
VIII - convocação de titulares da administração direita ou entidade da administração indireta para prestarem 
pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados;
IX - retirada da Ordem do Dia, pelo autor ou pelo Presidente de proposição já colocada em deliberação pelo 
Plenário;
X - prorrogação de prazo por qualquer Comissão;
XI – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por 
mais de 15 (quinze) dias;
XII - desarquivamento de proposição após o recesso;
XIII – adiamento de discussão;
XIV - prorrogação de sessão plenária;
XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XVI – a prejudicialidade de proposições;
XVII – sessão no interior;
XVIII – regime de urgência;
XIX – encerramento de discussão;
XX – a destituição de membros da Mesa Diretora;
XXI – outros casos que a Mesa Diretora entender necessário.
Paragrafo único. Os requerimentos previstos nesse artigo estão sujeitos à discussão pelo prazo de 3 minutos para 
cada Vereador interessado.
Art. 126. Uma vez despachados pelo Presidente da Mesa Diretora tais requerimentos, o mesmo fará publicar 
Resolução contendo a sua decisão para aqueles atos para os quais esse procedimento se faça necessário.
CAPITULO VIII
DOS PEDIDOS
Seção I
Dos Pedidos de Providencias
Art. 127. Pedido de providências é a proposição que, depois de aceita pela Mesa Diretora, será dirigida ao Prefeito 
solicitando a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
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Art. 128. Protocolado o pedido 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, o mesmo será lido no Expediente e 
despachado pelo Presidente a quem de direito.
Seção II
Dos Pedidos de Informação
Art. 129. Pedido de Informação é a proposição que qualquer Vereador poderá encaminhar a Mesa Diretora sobre 
atos ou fatos atribuídos ao Prefeito e aos Secretários, cuja fiscalização interesse ao Poder Legislativo no exercício de suas 
atribuições constitucionais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
Paragrafo único. Protocolado o pedido 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, o mesmo será lido no 
Expediente e despachado pelo Presidente a quem de direito pelo Presidente da Câmara de Vereadores por meio de oficio, 
tendo aqueles o prazo de até 30 dias conforme prevê a Lei Orgânica para prestar as referidas informações.
CAPITULO IX
DAS EMENDAS
Art. 130. Emenda é a proposição apresentada pelos Vereadores como acessória de outra, sendo a principal 
qualquer uma dentre as referidas no artigo 109 desta Resolução.
Art. 131. A apresentação de emenda far-se-á por: 
I - Vereador, na Pauta e nas Comissões;
II - Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame;
III – pelos líderes das bancadas na Ordem do Dia.
Art. 132. As emendas podem ser:
I - aditivas;
II – supressiva;
III – modificativa;
IV – substitutiva;
V – redacional.
§ 1º - Entende-se por emenda aditiva a que se acrescenta a outra proposição;
§ 2º - Entende-se por emenda supressiva aquela que erradica artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do texto de 
proposição;
§ 3º - Entende-se por emenda modificativa aquela que altera artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item de 
proposição, devendo o dispositivo a que se refere ser reproduzido por inteiro;
§ 4º - Entende-se por emenda substitutiva aquela que altera substancialmente o texto de proposição;
§ 5º - Entende-se por emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem ou incorreção de técnica legislativa.
Art. 133. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem sendo apresentadas no 
Expediente, examinadas nas Comissões ou na Ordem do Dia, nesse caso pelos líderes das bancadas, desde que não 
iniciada a votação.
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Paragrafo Único. Na hipótese da emenda ser apresentada na Ordem do Dia em Plenário, a matéria retornará às 
Comissões que devam apreciá-la, tendo elas o prazo comum de 7 (sete) dias para emitir parecer e encaminhar para 
inclusão na próxima Ordem do Dia.
Art. 134. Todas as emendas devem ser submetidas às Comissões para parecer conforme competência para 
análise da proposição.
Art. 135. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos §3º e §4º do artigo 166 da Constituição Federal.
CAPITULO X
DOS PARECERES
Art. 136. Parecer é o pronunciamento escrito de uma Comissão sobre qualquer proposição que lhe haja sido 
regimentalmente distribuída. 
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à 
sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência.
Art. 137. Nenhuma proposição que, regimentalmente, tenha de receber parecer escrito de Comissão, poderá ser 
submetida à decisão do Plenário antes da referida Comissão se manifestar, exceto o prescrito no parágrafo primeiro e 
segundo do artigo 101 desta Resolução, matéria em regime de urgência ou matéria com o prazo regimental esgotado para 
que a Comissão se pronuncie e esta não o tenha feito por qualquer motivo.
Art. 138. O parecer por escrito constará de 5 (cinco) partes: 
I – ementa;
II - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; 
III – conclusão do relator;
IV - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total 
ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda; 
V – voto dos membros, acolhendo ou não o voto do relator e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos 
votos. 
§ 1º - O parecer dado nas emendas pode constar apenas das partes indicadas nos incisos I, III, IV e V dispensado 
o relatório.
§ 2º - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá voto vencido.
§ 3º - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão 
remetidos juntamente com a proposição à Mesa Diretora. 
§ 4º - Sempre que os pareceres das Comissões Permanentes forem pela rejeição da proposição, deverá o plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer no Expediente, antes de entrar na discussão e votação da proposição principal.
Art. 139. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o artigo 145 desta Resolução, será 
terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da 
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matéria e o da Comissão de Finanças e Orçamento no sentido da inadequação orçamentária da proposição, resultando no 
arquivamento da proposição.
§ 1º - Em caso de recurso, o parecer da Comissão só deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Casa, voltando à proposição a sua tramitação normal.
§ 2º - O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
§ 3º - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário.
Art. 140. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do 
encaminhamento da proposição para as Comissões, podendo haver prorrogação conforme prescreve o artigo 164 desta 
Resolução.
§ 1º - Tratando-se de proposições como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, os pareceres 
serão expedidos em um prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O prazo será comum a todas as Comissões envolvidas.
Art. 141. Quando se tratar de matéria urgente o parecer deverá ser expedido em um prazo de 7 (sete) dias a 
contar do encaminhamento as Comissões pela Mesa Diretora.
Paragrafo único. Caso não tenha sido possível reunir a Comissão em 7 (sete) dias para expedir o parecer dos 
projetos em regime de urgência, o Presidente da Câmara de Vereadores suspenderá os trabalhos do Plenário, por prazo 
não superior a 30 (trinta) minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie. 
Art. 142. Caso seja necessário efetuar alguma diligência, os prazos ficarão suspensos por, no máximo:
I – 14 (quatorze) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinário;
II – 7 (sete) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência.
Parágrafo único. Findo esse prazo a Comissão deverá expedir seu parecer no prazo restante da tramitação 
normal.
Art. 143. A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões.
Art. 144. Quando o parecer da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania apontar existência de óbice de 
natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor da proposição será cientificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresentar contestação por escrito.
CAPITULO XI
DOS RECURSOS
Art. 145. Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da 
Mesa Diretora, da Presidência ou das Comissões.
§ 1º - Ao recurso aplicam-se as seguintes disposições:
I - será interposto por qualquer Vereador, por escrito, perante a Mesa Diretora;
II - conterá os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o pedido de revisão;
III - deverá ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias contados da leitura em Plenário da decisão, da publicação 
do ato ou, em outras situações, do dia do conhecimento do ato;
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IV - será decidido pelo Plenário, com discussão no expediente, após manifestação da Comissão de Constituição, 
Leis e Cidadania.
§ 2º - Havendo interesse publico ou caso possa resultar lesão grave e de difícil reparação, será dado efeito 
suspensivo ao recurso pelo prazo de 7 (sete) dias;
Art. 146. A Comissão de Constituição, Leis e Cidadania manifestar-se-á sobre o recurso dentro em 7 (sete) dias 
contados de seu recebimento, por meio da expedição de uma Resolução
§ 1º - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando, será o mesmo incluído no 
Expediente da sessão imediata e submetido à discussão e votação.
§ 2º - O parecer da Comissão só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de 
Vereadores.
CAPITULO XII
RELATÓRIOS
Art. 147. Relatório é o pronunciamento escrito não só das comissões especiais com suas conclusões parciais e 
finais sobre o assunto, mas também das comissões de inquérito que encerra suas conclusões sobre o assunto que 
motivou a sua constituição.
§ 1º - O relatório poderá indicar a tomada de decisões legislativas e ser acompanhado de projeto de lei, de 
resolução ou de decreto legislativo.
§ 2º - Os relatórios deverão ser levados à votação, sem discussão, após o conhecimento prévio dos Vereadores, 
no expediente das sessões.
CAPITULO XIII
DAS MENSAGENS ADITIVAS
Art. 148. Considera-se mensagem aditiva toda proposição encaminhada pelo Prefeito que introduzir acréscimos na 
sua proposição inicial já protocolada.
§ 1º - As mensagens aditivas só podem acrescer dispositivos à proposição inicial, não podendo ocorrer supressão 
ou substituição de dispositivos. Casa haja a intenção de modificar o projeto, o Prefeito terá de retirá-lo e reapresentá-lo, já 
contendo, então, a reformulação pretendida.
§ 2º - As mensagens aditivas deverão ser enviadas a Câmara de Vereadores antes que a proposição seja incluída 
na Ordem do Dia.
§ 3º - Uma vez protocolada uma mensagem aditiva a mesma será anexada à proposição principal e encaminhada 
a Comissão para que esta analise e emita parecer sobre a referida mensagem.
§ 4º - A apresentação de mensagem aditiva determina o reinicio dos prazos regimentais, mesmo quando o projeto 
tramita em regime de urgência.
CAPITULO XIV
DA INICIATIVA
Art. 149. A iniciativa das proposições pode ser:
I - do Prefeito;
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II - do Vereador;
III - de Comissão;
IV – de iniciativa popular.
Art. 150. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, além das previstas no artigo 58 da Lei Orgânica, as proposições 
que disponham sobre;
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação de respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos auxiliares da Administração;
III - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;
IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, créditos suplementares e especiais;
Art. 151. São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as proposições que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara de Vereadores, e 
fixem os vencimentos de seus servidores;
II - autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total da 
dotação da Câmara de Vereadores;
III - concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para afastamento do cargo;
IV - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 152. A Iniciativa Popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito 
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, com conteúdo de interesse específico do 
Município e assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados 
identificadores de seu título eleitoral.
Art. 153. Os projetos de exclusiva iniciativa do Prefeito e da Mesa Diretora não serão objeto de iniciativa popular.
Art. 154. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral 
das proposições;
Art. 155. Recebido o projeto de lei da iniciativa popular, o Presidente despachará à Comissão de Constituição, Leis 
e Cidadania, que no prazo de 7 (sete) dias emitirá parecer sobre a validade formal e regimental do projeto de lei para 
trâmite processual na Casa.
Art. 156. O Presidente da Câmara de Vereadores designará um Vereador para exercer, em relação ao projeto de 
lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição, devendo a 
escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro 
signatário da proposição popular.
Art. 157. O parecer da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania, fundamentado, favorável ou contrário ao 
recebimento do projeto de lei, será encaminhado ao Presidente da Câmara de Vereadores que tomará as seguintes 
medidas:
I - Se rejeitado pelo Plenário o recebimento do projeto de lei, por vício de forma, será o cidadão responsável pela 
entrega do mesmo, comunicado pessoalmente sobre a irregularidade da forma.
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II - Se aprovado o recebimento do projeto de lei terá o mesmo o trâmite normal dos demais projetos de lei.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular, rejeitado, não poderá tramitar novamente na mesma sessão 
legislativa.
CAPITULO XV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 158. Consideram-se prejudicados: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na 
mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal; 
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o 
parecer da Comissão de Leis e Cidadania.
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à 
apensada; 
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; 
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
VI - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados; 
VII - o requerimento com a mesma finalidade de outro rejeitado ou com finalidade oposta ou igual a de 
requerimento já aprovado.
Art. 159. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de 1/3 dos Vereadores, 
declarará prejudicada matéria pendente de deliberação: 
I - por haver perdido a oportunidade; 
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação. 
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Mesa Diretora ou Comissão, sendo o 
despacho feito pelo Presidente por meio de Resolução. 
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de 07 (sete) dias a partir da 
publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da 
Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão Leis e Cidadania. 
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito à emenda ou dispositivo de matéria em 
apreciação, o parecer da Comissão de Leis e Cidadania será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara e só 
retornará no ano legislativo seguinte.
TITULO VI
DA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160. Toda proposição recebida pela Mesa Diretora, será protocolada e numerada, conforme sua espécie, em 
ordem crescente de recebimento e suas ementas serão veiculadas a todos por meio eletrônico.
Art. 161. Uma vez protocolada a proposição a mesma será incluída no Expediente da sessão seguinte, conforme 
determina o inciso II do artigo 81, podendo nessa fase receber emendas, obedecendo aos prazos previstos no parágrafo 
primeiro do artigo 84.
Art. 162. Após apresentação da proposição no Expediente a mesma será despachada pelo Presidente ou 
encaminhada pela Mesa Diretora às Comissões para que as mesmas examinem e emitam seus pareceres.
Art. 163. A distribuição das proposições às Comissões será feita com observância das seguintes normas:
I - por primeiro, à Comissão de Constituição, Leis e Cidadania, para exame da compatibilidade ou admissibilidade 
jurídica e legislativa;
II - em seguida, à Comissão de Orçamento e Finanças, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários 
públicos, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e
III - por último, às Comissões a que estiver interesse no assunto, respeitado o campo temático ou a área de 
atividade, para exame do interesse público.
Art. 164. A proposição em regime de urgência, que deva ser distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser 
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas em reunião conjunta.
Art. 165. As proposições não poderão permanecer nas Comissões por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto se o 
Presidente da comissão requerer a Mesa Diretora prorrogação do referido prazo por mais 30 (trinta) dias ou ainda, caso a 
proposição tenha um regime de tramitação especial.
§ 1º - Ultrapassado estes prazos, a proposição, na forma em que se encontrar, será incluída na Ordem do Dia da 
primeira sessão ordinária, sob despacho da Presidência da Câmara de Vereadores e não será admitido pedido de retirada 
da ordem do dia.
§ 2º - Os pedidos de vistas e as demais diligências suspenderão os prazos mencionados no caput.
Art. 166. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará 
requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara de Vereadores, com a indicação precisa da questão sobre a 
qual deseja o pronunciamento.
Art. 167. O veto, os projetos orçamentários, as emendas à Lei Orgânica e as emendas ao Regimento Interno 
seguirão um trâmite especial, além de outras proposições que regimentalmente deverão ter trâmite determinado e próprio.
Art. 168. Todas as proposições que não forem votadas até o final do ano legislativo serão arquivadas, conforme 
previsto no artigo 106 desta Resolução.
CAPITULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 169. As Comissões são órgãos constituídos pelos Vereadores da Câmara de Vereadores, destinadas, em 
caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e 
representar o Poder Legislativo.
Art. 170. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos que participem da Casa.
§ 1º - Nenhum Vereador poderá deixar de fazer parte como titular de, pelo menos, uma Comissão permanente.
§ 2º - Nada impede que um mesmo Vereador possa fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão 
Permanente.
Art. 171. A designação de Relator depende de reunião e deverá ser feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas uteis, 
contadas a partir do recebimento da proposição na Comissão.
Parágrafo único. Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Art. 172. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar 
depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao 
esclarecimento do assunto.
Art. 173. Nada impede que os membros da Mesa Diretora integrem Comissões Permanentes e Temporárias, 
exceto o Presidente.
Art. 174. Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas que será redigida pelo Secretario de 
cada Comissão e assinadas por todos os membros.
Art. 175. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que 
lhes for aplicável, cabe: 
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou 
conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua secretária; 
IV - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades; 
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
VI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo.
VIII – As Comissões, por meio de seu Presidente, poderão requisitar ao Poder Executivo, por meio de 
requerimento aprovado pela maioria de seus membros, as informações que julgarem necessárias para instruir proposições 
sob sua apreciação, caso em que a contagem dos prazos para emissão do parecer ficará automaticamente suspensa até o 
recebimento das informações.
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Art. 176. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator e obedecerão à seguinte ordem: 
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; 
II - apresentação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros 
assuntos da alçada da Comissão; 
IV – emissão de parecer pelo Relator;
V – discussão e votação do parecer pelos demais membros da Comissão.
Art. 177. Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, 
sugerir o seu arquivamento e apresentar emenda.
Parágrafo único. Caso o parecer do Relator não seja aceito pela maioria da Comissão valerá o parecer 
fundamentado da maioria dos seus membros.
Art. 178. Os membros das Comissões podem pedir vista do processo, sendo-lhe concedido este por 7 (sete) dias 
se não se tratar de matéria em regime de urgência, para as quais será concedido vista pelo prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas uteis.
Art. 179. Encerrada a apreciação pelas Comissões da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será 
enviada à Mesa Diretora e aguardará a inclusão na Ordem do Dia.
Seção II
Da Presidência das Comissões
Art. 180. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, as seguintes 
atribuições:
I - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; 
II - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação; 
III - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
IV - designar Relator e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer;
V - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; 
VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
VII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
VIII - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
IX - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
X - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de 
assessoria ou consultoria técnico-legislativa, durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à 
apreciação desta.
XI – convocar audiências publicas para avaliação das metas fiscais conforme determina a Lei Orgânica do 
Município, bem como demais audiências que deverão ser realizadas, obedecendo a competência de cada Comissão;
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá atuar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão.
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Seção III
Dos Prazos
Art. 181. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão 
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: 
I – sete dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; 
II – trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; 
§ 1º - Quando for apresentado emendas a proposição principal, as Comissões terão o prazo de 7 (sete) dias, 
correndo em conjunto, para exarar seus pareceres.
§ 2º - O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. 
Seção IV
Do Numero e Constituição
Art. 182. As Comissões terão 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos por seus 
pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subseqüente, permitida a recondução dos 
membros.
Parágrafo único. A composição das Comissões é responsabilidade da Mesa Diretora que deverá harmonizar o 
quadro político.
Art. 183. As Comissões Permanentes são assim denominadas:
I - Comissão de Constituição, Leis e Cidadania; 
II – Comissão de Orçamento e Finanças; 
III – Comissão de Infra-Estrutura Urbana e Rural; 
IV – Comissão de Agricultura.
Art. 184. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos mediante indicação dos respectivos líderes.
Paragrafo único. Os suplentes de Vereador não poderão ser eleitos Presidente de Comissão Permanente.
Art. 185. O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de uma sessão legislativa.
Art. 186. Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo 
suplente indicado pelo líder da bancada a que pertence o titular.
Art. 187. Os membros das Comissões serão destituídos por Resolução do Presidente da Câmara de Vereadores, 
quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, ou quando não cumprirem com suas 
obrigações regimentais, exceto motivo de força maior devidamente comprovado.
Seção V
Das Reuniões
Art. 188. As comissões permanentes se reunião todas as quintas-feiras a partir das 16h00mim para deliberarem 
sobre as proposições apresentadas.
Art. 189. Recebida a matéria para exame com o parecer da assessoria jurídica da Casa, o Presidente da 
Comissão nomeará um Relator que irá apresentar, por escrito, seu parecer, obedecendo aos prazos regimentais previstos 
no artigo 181 desta Resolução.
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Art. 190. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das 
Comissões Permanentes. 
§ 1º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por 
requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua 
convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
Art. 191. As reuniões das Comissões serão públicas, exceto deliberação em contrário.
Seção VI
Da Comissão Permanente
Art. 192. Considera-se comissão permanentes aquelas de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes 
da estrutura institucional da Casa, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e 
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização 
orçamentária do Municipio no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Subseção I
Da Competência
Art. 193. É competência específica:
I - da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania.
§ 1º - Examinar e emitir parecer sobre:
a) aspecto constitucional, legal e regimental de todas as proposições;
b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
c) licença ou afastamento do Prefeito;
d) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
e) educação;
f) atividades culturais;
g) recreação pública;
h) economia popular;
i) saúde;
j) assistência social;
l) preservação do meio ambiente;
m) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
n) recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento;
p) elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto de orçamento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Leis e Cidadania por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um 
projeto, será observado o prescrito no artigo 133 desta Resolução.
II – da Comissão de Orçamento e Finanças.
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§ 1º - Examinar e emitir parecer sobre:
a) sistema Tributário Municipal;
b) impostos, taxas e contribuições de melhoria;
c) administração tributária;
d) limitações ao poder de tributar;
e) participação nas receitas tributárias;
f) aplicação das receitas tributárias;
g) isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas;
h) prestação de contas;
i) receitas e despesas orçamentárias;
j) despesas de pessoal ativo e inativo;
l) subsídios dos agentes políticos;
m) empréstimos e operações de crédito;
n) alienação e aquisição de bens;
o) execução orçamentária;
p) plano plurianual de investimentos;
q) lei de diretrizes orçamentárias;
r) orçamento anual;
s) créditos suplementares, especiais e extraordinários;
t) fiscalização contábil, financeira e orçamentária;
u) elaborar a redação final do Orçamento.
III – da Comissão de Infra-Estrutura Urbana e Rural.
§ 1º - Examinar e emitir parecer sobre:
a) equipamentos urbanos: ruas, praças, estádios, calçamentos e canalizações; rede de energia elétrica e de 
comunicações e demais melhoramentos;
b) empreendimentos e utilidade pública: estradas, pontes, obras de saneamento e demais construções de 
interesse coletivo;
c) edifícios públicos: sedes de governo, repartições públicas, escolas, postos de saúde;
d) regime de concessão e permissão;
e) segurança, higiene e saúde pública;
f) transporte coletivo;
g) desapropriação;
h) obras públicas.
IV – da Comissão de Agricultura.
§ 1º - Examinar e emitir parecer sobre:
a) micro e pequena empresa e produtor rural;
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b) parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo;
c) habitação popular;
d) plano diretor;
e) produção agropecuária;
f) opinar, exarar parecer sobre aspectos atinentes à agricultura, agroindústria, pecuária, pesca e cooperativismo;
Seção VII
Das Comissões Temporárias
Art. 194. Entende-se por comissões temporárias, aquelas criadas para apreciar determinado assunto, que se 
extinguem quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração, podendo ser prorrogado ad 
referendum do Plenário, também por prazo determinado.
Art. 195. As Comissões Temporárias são: 
I - Especiais; 
II – Representação. 
III - de Inquérito; 
§ 1º - As Comissões Temporárias terão 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente e 1 (um) Secretário, designados 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores por indicação dos líderes.
§ 2º - A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções nas 
Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 196. As Comissões Especiais, constituídas por proposta da Mesa Diretora ou mediante requerimento 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição 
pela Câmara de Vereadores em assunto de notória relevância.
§ 1º - As deliberações da Comissão Especial deverão contar com a presença da maioria absoluta de seus 
integrantes.
§ 2º - Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas 
que lhe forem apresentadas.
§ 3º - As Comissões Especiais serão constituídas por projeto de Resolução da Mesa Diretora, após ouvir os 
líderes de bancadas e observada à proporcionalidade partidária.
§ 4º - As Comissões Especiais serão presididas pelo Vereador que encabeçar o requerimento de constituição, ou, 
quando constituída por proposta da Mesa Diretora, por Vereador por ela indicado.
Art. 197. A Comissão Especial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar à Mesa Diretora relatório conclusivo 
sobre o assunto para a qual foi constituída, podendo esse prazo ser prorrogado a pedido do Presidente da Comissão.
Art. 198. As Comissões Especiais serão constituídas para examinar e dar parecer sobre: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica e projeto de código;
II - projeto de lei complementar; 
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III - reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
Subseção II
Das Comissões Representativas
Art. 199. A Comissão Representativa será constituída na última sessão Ordinária da sessão legislativa, para atuar 
durante o recesso parlamentar.
§ 1º - Os membros da Comissão Representativa serão nomeados pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ao 
termino de cada período legislativo, mediante indicação dos líderes das respectivas bancadas.
§ 2º - Os membros da Comissão Representativa se reunirão, pelo menos, uma vez a cada 15 (quinze) dias com a 
presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 200. Compete a Comissão Representativa:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente; 
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores nos casos especificados no artigo 96 e seguintes 
desta Resolução.
Subseção III
Das Comissões de Inquérito
Art. 201. A Câmara dos Vereadores, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou de um por cento dos 
eleitores, instituirá Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais.
§ 1º - Considera- se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem 
constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão.
§ 2º - No requerimento devem ser indicados, com precisão o número de membros da Comissão, o prazo de 
duração e o fato ou fatos a apurar, além da indicação de provas;
§ 3º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará que seja obedecido ao 
prescrito no artigo 125 deste Regimento e mandará elaborar a respectiva Resolução e a publicará, desde que satisfeitos 
os requisitos regimentais. Caso contrário devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, 
no prazo de 7 (sete) dias, ouvindo - se a Comissão de Constituição, Leis e Cidadania.
§ 4º - Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Câmara de Vereadores nomeará de imediato os 
membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante indicação dentre os Vereadores desimpedidos, que se encontrem 
presente na Sessão.
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§ 5º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, prorrogável por mais 120 (cento e vinte), mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 202. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, e será encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de sua alçada ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, Decreto 
Legislativo, Resolução ou Indicação, que serão incluídos na Ordem do Dia;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação para que promova a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo.
Art. 203. Às Comissões Parlamentares de Inquérito cabe: 
I - examinar irregularidades ou fatos determinados que se inclua na competência municipal; 
II - apurar infrações político administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores no 
desempenho de suas funções;
Art. 204. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores, bem como, em caráter 
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e 
entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do 
Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de autoridades municipais, inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara de Vereadores, da 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, 
exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Seção VIII
Da Assessoria Jurídica
Art. 205. Para o desempenho das suas atribuições, as Comissões contarão não só com o assessoramento jurídico 
da Câmara de Vereadores, mas também com o órgão de assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada 
em suas áreas de competência.
CAPITULO III
DAS DISCUSSÕES
Art. 206. Discussão é a fase da Ordem do Dia na qual as proposições sujeitas a deliberação das Comissões ou do 
Plenário entram em debate.
Art. 207. A discussão pode ser:
I - Única, como regra, sobre proposição do Expediente para apresentação de emendas ou da Ordem do Dia;
II – Especial, como exceção, para aquelas proposições com tramitação especial.
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Art. 208. A discussão será feita sobre a proposição em globo, exceto quando, pela sua origem e importância, exigir 
fragmentação.
§ 1º - O Presidente, de ofício ou por deliberação do plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulo, artigo 
ou secção.
§ 2º - Fragmentada a proposição para efeito de discussão, é lícito ao Vereador inscrever-se para cada uma das 
partes em discussão.
§ 3º - Os oradores inscritos para a discussão deverão se declarar favoráveis ou contrários à matéria em debate, a 
fim de que possam se alternar na discussão os oradores contrários e os favoráveis.
Art. 209. Na discussão o orador não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar linguagem não parlamentar;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Art. 210. Verificada a infração de qualquer disposição dos incisos anteriores, o Presidente, pela ordem:
I - advertirá o infrator;
II - cassará sua palavra;
III- convidá-lo-á a retirar-se do Plenário.
Art. 211. O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido pela Presidência, exceto para:
I - declarar esgotado o tempo da intervenção;
II - recepção de autoridade em visita à Câmara de Vereadores;
III - encaminhar requerimento de prorrogação da sessão e votação;
IV - providências sobre acontecimentos que reclamam a suspensão dos trabalhos.
Art. 212. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna discutindo a Ordem do Dia, 
exceto para:
I - requerimento de prorrogação da sessão e votação;
II - questão de ordem.
Seção I
Do Adiamento da Discussão
Art. 213. Mediante requerimento assinado por líder da bancada, autor ou Relator, com deliberação do Plenário, 
poderá ser adiada a discussão de proposição que tramite em regime ordinário.
§ 1º - O requerimento será apresentado antes de iniciada à discussão da matéria sujeita ao adiamento.
§ 2º - O prazo de adiamento não será superior a 7 (sete) dias, findo o qual a proposição adiada deverá ser incluída 
na Ordem do Dia.
§ 3º - Não será admitido adiamento de discussão proposição em regime de urgência.
Seção II
Do Encerramento da Discussão
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Art. 214. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais 
ou por deliberação do Plenário. 
§ 1º - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão. 
§ 2º - O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação desde que o 
pedido seja subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Seção III
Dos Apartes
Art. 215. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à 
matéria em debate. 
Parágrafo Único: O Vereador só poderá apartear o orador após solicitar e obter permissão, devendo permanecer 
de pé ao fazê-lo.
Art. 216. É vedado o aparte:
I – ao Presidente;
II – quando orador estiver se pronunciando sobre assuntos da Ordem do Dia;
III - em sustentação de recurso;
IV - paralelo ao discurso do orador na primeira parte do período das comunicações;
V – quando estiver usando seu tempo de líder;
VI – por ocasião da declaração de voto.
Seção IV
Dos Pedidos de Vistas
Art. 217. O pedido de vista é direito assegurado ao Vereador ou Comissão antes de iniciada a discussão da 
Ordem do Dia, quando, por ocasião da dificuldade de interpretação da proposição, os mesmos desejarem melhores 
esclarecimentos.
§ 1º - Uma vez concedido o pedido de vistas ao Vereador, será fornecido, ao mesmo, cópia dos documentos que 
integram a proposição objeto de estudos e, uma vez vencido o prazo de 7 (sete) dias, será a proposição inserida na 
Ordem do Dia. 
§ 2º - O pedido de vistas só poderá ser concedido ao mesmo Vereador por uma única vez, quando se tratar da 
mesma proposição.
§ 3º - O pedido de vistas interrompem os prazos de tramitação previstos para a proposição nas Comissões.
§ 4º - Às proposições em regime de urgência não será concedido pedido de vistas em plenário. 
Seção V
Das Questões de Ordem
Art. 218. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação das normas regimentais 
ou forma de condução dos trabalhos legislativos.
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§ 1º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria em 
discussão.
§ 2º - A questão de ordem deve ser objetiva e restrita à matéria em apreciação, com a indicação precisa das 
disposições regimentais ou constitucionais que devam ser elucidadas.
Art. 219. As decisões proferidas sobre questões de ordem poderão constituir precedentes regimentais.
Art. 220. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem em Plenário e ao Presidente das 
Comissões nas Comissões, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for 
requerida, podendo interpor recurso ao Presidente da Casa.
CAPITULO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 221. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade 
deliberativa.
§ 1º - Encerrada a discussão, havendo quórum de maioria absoluta, a votação será feita imediatamente.
§ 2º - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum, ficando a mesma para a sessão 
seguinte.
Art. 222. O Vereador presente à sessão não pode escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver, ele 
próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 223. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos 
favoráveis, os contrários e as abstenções.
Art. 224. Concluída a votação será permitido o pronunciamento de Vereador, pelo prazo de 2 (dois) minutos, para 
declaração de voto, justificando os motivos uma única vez, sem entrar detalhadamente no mérito da proposição, ficando 
vedados os apartes.
Art. 225. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e, a discussão já estiver encerrada, considerar-se-á a 
sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Seção I
Do Processo de Votação
Art. 226. A votação das proposições processar-se-á na seguinte ordem:
I - emendas destacadas;
II - emendas em grupo;
a) com parecer favorável; 
b) com parecer contrário.
III - emendas com pareceres divergentes:
IV - emendas sem parecer; 
V - proposição principal;
VI - destaques do projeto.
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§ 1º - Nada impede que o Plenário decida pela votação dividida por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de 
artigos ou de palavras.
§ 2º - A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas.
Art. 227. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores; 
II – por maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Vereadores não são obrigados a votar, podendo se abster, vedado o voto em branco, sendo 
obrigados apenas a se reunir.
Art. 228. Dois são os processos de votação adotados pela Câmara de Vereadores:
I - simbólico;
II - nominal;
§ 1º - É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar.
§ 2º - A votação pelo processo simbólico, que será a regra geral, realiza-se pela simples contagem de votos 
favoráveis, sendo considerados estes para aqueles Vereadores que permanecerem sentados e contrários, para aqueles 
que se levantarem. 
§ 3º - A votação nominal se processa pela chamada dos Vereadores que responderão à medida que seus nomes 
forem chamados, “sim” ou “não”, conforme aprovarem ou rejeitarem a proposição votada, sendo vedado o 
pronunciamento.
§ 4º - O processo de votação nas Comissões será nominal.
Art. 229. Dependerão não só do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, mas 
também de votação nominal as deliberações sobre:
I - representação contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pela prática de crime contra a 
Administração Pública; 
II - decisão sobre perda de mandato de Vereador;
III – destituição de membro da Mesa Diretora, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais;
IV - aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e Vice- Prefeito.
V - alterações à Lei Orgânica do Município;
Art. 230. Dependerão não só de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, mas 
também de votação nominal as deliberações sobre a rejeição de veto.
Art. 231. Dependerão não só de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, mas 
também de votação simbólica as deliberações sobre:
I – mudança da sede do Município;
II – código de obras, edificações e posturas;
III – código tributário municipal;
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IV – estatuto dos servidores;
V – plano de desenvolvimento;
VI – zoneamento;
VII – abertura de novos loteamentos urbanos;
VIII – aprovação de Lei Complementar.
Art. 232. O Presidente da Câmara de Vereadores ou seu substituto só terá direito a voto:
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara de Vereadores;
II - quando houver empate nas votações simbólica ou nominal;
III - na eleição da Mesa Diretora.
Seção II
Da Verificação da Votação
Art. 233. É lícito ao Vereador solicitar, por meio de requerimento verbal ou escrito dirigido ao Presidente, a 
verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º - O pedido deve ser formulado logo após ter sido proclamado o resultado da votação, antes de se passar a 
outro assunto e será deliberado pelo Plenário.
§ 2º - Requerida à verificação de votação, será procedido à contagem, sempre pelo processo nominal.
§ 3º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 4º - Aceita a verificação pelo Presidente, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser 
proferido o resultado.
Seção III
Dos Destaques
Art. 234. O destaque é a maneira de garantir ao Vereador o direito de discutir, separadamente, proposição de sua 
autoria ou de seu interesse.
Art. 235. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:
I - votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II - votação de emenda ou parte de emenda;
Art. 236. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: 
I - o requerimento deve ser formulado antes de ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir 
alguma de suas partes ou emendas; 
II - antes de iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos 
de destaque apresentados à Mesa Diretora; 
III - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria 
principal; 
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, 
em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.
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Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, 
do plano plurianual, de emenda a Lei Orgânica, de veto, do julgamento das contas do Prefeito e em quaisquer casos em 
que aquela providência se revele impraticável. 
Seção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 237. O adiamento da votação de qualquer proposição, para o fim de melhor analisar a proposição, só pode ser 
solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por líder ou pelo autor da mesma, sendo deliberado pelo 
Plenário.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez a cada vereador e pelo prazo de 7 (sete) dias. 
§ 2º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência e o veto, exceto se estiver dentro do 
prazo de tramitação.
§ 3º - O autor do requerimento poderá falar sobre o mesmo pelo prazo de 2 (dois) minutos, sem apartes.
CAPITULO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 238. Ultimada a fase da votação, será o projeto, com as respectivas emendas, ou emenda, enviado à 
Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas 
de redação.
Paragrafo único. As proposições originais aprovadas ou rejeitadas serão arquivadas pela Secretaria da Câmara de 
Vereadores.
Art. 239. A redação final será elaborada dentro de 7 (sete) dias de sua aprovação para os projetos em tramitação 
ordinária, e de 48 (quarenta e oito) horas uteis para os em regime de urgência, sendo após esses prazos, encaminhada ao 
Prefeito para sanção juntamente com uma cópia digitalizada.
§ 1º - As resoluções da Câmara de Vereadores serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 7 (sete) dias após 
a aprovação.
§ 2º - A redação final ficará dispensada de votação, bastando apenas que a Mesa Diretora e o Presidente da 
Comissão de Leis ateste sua aprovação.
§ 3º - Uma vez enviado o projeto aprovado ao Prefeito este terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancioná-lo 
e promulgá-lo.
§ 4º - Decorridos 15 (quinze) dias úteis da data da entrega da redação final ao Poder Executivo, sem que tenha 
sido devolvido o expediente pelo Prefeito, o projeto será promulgado pelo Presidente da Câmara de Vereadores dentro de 
48 (quarenta e oito) horas uteis.
Art. 240. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
TITULO VII
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPITULO I
DO PLANO PLURIANUAL
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Art. 241. O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato 
governamental subseqüente, será recebido até o dia 30 (trinta) de junho do primeiro exercício financeiro do Governo 
empossado e devolvido, para sanção, até o dia 20 (vinte) de agosto.
Art. 242. Recebido o Plano Plurianual, a Mesa Diretora determinará a sua publicação e inclusão no Expediente das 
2 (duas) sessões subseqüentes para apresentação de emendas.
§ 1º - Após a primeira apresentação, será o projeto encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças que terá o 
prazo de 7 (sete) dias para designará um Relator e 28 (vinte e oito) dias para apresentar parecer sobre a matéria. 
§ 2º - Enquanto o projeto permanecer na Comissão poderá ele receber emendas conforme prevê o parágrafo 
terceiro do artigo 68 da Lei Orgânica, sendo que decorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro do caput, o Relator 
disporá de mais 7 (sete) dias para apresentar parecer sobre as emendas apresentadas.
Art. 243. Concluído o prazo para apresentação do parecer sobre as emendas, se houver, será o projeto incluído na 
Ordem do Dia para discussão e votação, exigindo-se quórum de maioria absoluta para sua aprovação.
Art. 244. Será assegurada a participação da sociedade no processo de discussão do Plano Plurianual, por meio de 
audiências públicas, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000 e inciso III, parágrafo primeiro do artigo 68 da lei Orgânica.
CAPITULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 245. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será recebido até o dia 30 (trinta) de agosto de cada 
exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 20 (vinte) de outubro.
Art. 246. Recebido a Lei de Diretrizes, a Mesa Diretora determinará a sua publicação e inclusão no Expediente 
das 2 (duas) sessões subseqüentes para apresentação de emendas.
§ 1º - Após a primeira apresentação, será o projeto encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças que terá o 
prazo de 7 (sete) dias para designará um Relator e 28 (vinte e oito) dias para apresentar parecer sobre a matéria. 
§ 2º - Enquanto o projeto permanecer na Comissão poderá ele receber emendas, findo o qual o Relator disporá de 
mais 7 (sete) dias para apresentar parecer sobre as emendas apresentadas.
Art. 247. Concluído o prazo para apresentação do parecer sobre as emendas conforme prevê o parágrafo terceiro 
do artigo 68 da Lei Orgânica, se houver, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, exigindo-se 
quorum de maioria absoluta para sua aprovação.
Art. 248. Será assegurada a participação da sociedade no processo de discussão da Lei de Diretrizes, por meio de 
audiências públicas, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000 e inciso III, parágrafo primeiro do artigo 68 da lei Orgânica.
CAPITULO III
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 249. O projeto de Lei do Orçamento Anual será recebido até o dia 30 (trinta) de outubro de cada exercício 
financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 15 (quinze) de dezembro.
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Art. 250. Recebido a Lei de Orçamento, a Mesa Diretora determinará a sua publicação e inclusão no Expediente 
das 2 (duas) sessões subseqüentes para apresentação de emendas.
§ 1º - Após a primeira apresentação, será o projeto encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças que terá o 
prazo de 7 (sete) dias para designará um Relator e 28 (vinte e oito) dias para apresentar parecer sobre a matéria. 
§ 2º - Enquanto o projeto permanecer na Comissão poderá ele receber emendas conforme prevê o parágrafo 
terceiro do artigo 68 da Lei Orgânica, findo o qual o Relator disporá de mais 7 (sete) dias para apresentar parecer sobre as 
emendas apresentadas.
§ 3º - As emendas referidas no parágrafo anterior, deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, devendo ser obrigatoriamente rejeitadas as que não se enquadrarem nesses parâmetros.
Art. 251. Concluído o prazo para apresentação do parecer sobre as emendas, se houver, será o projeto incluído na 
Ordem do Dia para discussão e votação, exigindo-se quórum de maioria absoluta para sua aprovação.
Art. 252. Será assegurada a participação da sociedade no processo de discussão da Lei de Orçamento, por meio 
de audiências públicas, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000 e inciso III, parágrafo primeiro do artigo 68 da lei Orgânica.
Art. 253. Não enviado pelo Poder Executivo no prazo legal ou rejeitado pela Câmara de Vereadores o projeto de 
Lei de Orçamento Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, com atualização dos 
valores.
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Da Fixação da Remuneração
Art. 254. À Comissão de Finanças, Orçamento e Controle incumbe elaborar até o pleito municipal do último ano de 
cada legislatura, o Projeto de Lei destinado a fixar a remuneração dos membros da Câmara de Vereadores, a vigorar na 
legislatura subseqüente, bem assim a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o que dispõem o inciso VIII, 
do art. 29 da Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução nº. 001 de 27 de fevereiro de 2012).
§ 1º - Se a Comissão não apresentar, no prazo previsto no caput, o projeto de que trata este artigo, a Mesa 
Diretora incluirá na Ordem do Dia, na penúltima sessão ordinária, em forma de proposição, as disposições respectivas em 
vigor com as devidas atualizações.
§ 2º - O projeto mencionado neste artigo figurará no Expediente por 2 (duas) sessões para recebimento de 
emendas, sobre as quais a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer no prazo improrrogável de 21 (vinte e um) 
dias.
Art. 255. Emitido o parecer será, o projeto de Decreto Legislativo, colocado na Ordem do dia para discussão e 
votação, exigindo-se quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.
Seção II
Da Prestação de Contas do Poder Executivo
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Art. 256. Recebido o processo de prestação de contas, após a apreciação pelo Tribunal de Contas, a Mesa 
Diretora mandará não só incluir no Expediente da próxima sessão, mas também publicará o parecer daquele órgão no 
mural da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado o prazo mencionado no caput, a Comissão de Orçamento, Finanças e Controle deverá 
emitir não só o parecer no prazo de 30 (trinta) dias, mas também o respectivo projeto de Decreto Legislativo pela 
aprovação ou pela rejeição das Contas.
Art. 257. Da manifestação da Comissão de Orçamentos, Finanças e Controle será dado conhecimento ao Prefeito 
e ao Vice-Prefeito, para que, se for o caso, se pronuncie com relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao 
parecer da Comissão de Orçamentos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.
Parágrafo único. Devolvido à Mesa Diretora, o parecer deverá ser publicado e, na próxima sessão, será o projeto 
de Decreto incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, exigindo-se o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara de Vereadores, em votação nominal, para que o parecer prévio do Tribunal de Contas deixe de prevalecer.
Art. 258. Aprovada ou rejeitada as contas, será remetida ao Tribunal de Contas do Estado e ao Prefeito Municipal, 
cópia do Decreto Legislativo, ficando pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes 
questionar a legitimidade e legalidade.
Parágrafo único. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 259. Recebido o projeto de código, o Presidente determinará a sua inclusão no Expediente da sessão seguinte 
para recebimento de emendas.
Paragrafo único. No decurso da mesma sessão, ou ao termino, o Presidente nomeará Comissão Especial para 
emitir parecer sobre o projeto e as emendas que deverão ser apresentadas diretamente à Comissão Especial, durante o 
prazo de 60 (sessenta) dias contado da instalação desta.
Art. 260. Após encerrado o período de apresentação de emendas, o Relator terá o prazo de 7 (sete) dias para 
entregar seu parecer sobre o respectivo projeto e as emendas que a eles tiverem sido distribuída.
Art. 261. Entregue o projeto com o parecer à Mesa Diretora, o Presidente determinará a inclusão do mesmo na 
Ordem do Dia para discussão e votação, exigindo-se o quórum de maioria absoluta para sua aprovação.
CAPITULO VI
DAS EMENDAS A LEI ORGANICA
Art. 262. Protocolado o projeto de emenda à Lei Orgânica, o Presidente da Mesa Diretora constituirá Comissão 
Especial, composta por 1/3 (um terço) dos Vereadores mais seus respectivos suplentes, indicados pelos líderes das 
bancadas, observada a proporcionalidade partidária, que em 15 (quinze) dias, emitirá parecer. 
Art. 263. O projeto de emenda à Lei Orgânica somente poderá ser iniciado pelo Prefeito ou por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores da Câmara de Vereadores.
§ 1º - Incumbe à Comissão Especial o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver o exame das emendas apresentadas. 
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§ 2º - Os Vereadores só poderão emendar o Projeto de emenda a Lei Orgânica se 1/3 (um terço) dos mesmos 
subscrevê-lo.
Art. 264. Entregue o projeto de Emenda a Lei Orgânica e o parecer à Mesa Diretora, o Presidente determinará que 
os mesmos sejam incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 1º - O projeto de Emenda à Lei Orgânica será incluído em 2 (duas) Ordens do Dia para discussão e votação, 
com interstício de 14 (quatorze) dias entre a primeira e a segunda discussão e votação, exigindo-se para a sua aprovação 
o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, em votação nominal nos dois turnos, conforme 
prevê o parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Orgânica.
§ 2º - Na discussão em primeiro turno de votação, o representante dos signatários do projeto de emenda à Lei 
Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. 
§ 3º - No caso do projeto de emenda à Lei Orgânica proposta pelo Prefeito, falará com preferência regimental, nos 
termos do parágrafo anterior, o seu líder.
Art. 265. O projeto de emenda à Lei Orgânica que não obtiver, no primeiro turno, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) da Câmara de Vereadores será considerado rejeitado e declarado encerrado seu tramite, só podendo ser 
reapresentado na sessão legislativa seguinte. 
§ 1º - O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso. 
§ 2º - Não será admitida emenda em segunda discussão e votação. 
Art. 266. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
CAPITULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 267. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas na 
legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
I - denúncia escrita da infração que poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação 
das provas; 
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Especial, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara de Vereadores, passará a Presidência ao substituto legal, para 
os atos de processo, e só votará para completar o quórum de julgamento; 
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará sua inclusão no Expediente da 
próxima sessão para que a Câmara de Vereadores delibere sobre sua aceitação ou não, a qual será tomada pela decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
V - decidido pelo recebimento será constituída a Comissão Especial, composta por 1/3 (um terço) dos Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 7 (sete) dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 7 (sete) dias, 
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apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 5 
(cinco);
VII - se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; 
VIII - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Especial emitirá parecer provisório dentro de 7 (sete) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; 
IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da 
instrução, determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas;
X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu 
procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 7 (sete) 
dias, e após, a Comissão Especial emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de sessão para julgamento;
XII - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, 
e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, 
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem às infrações articuladas na denúncia, 
considerando-se afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara de Vereadores em votação nominal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
XIV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara de Vereadores proclamará imediatamente o resultado e, se 
houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito; 
XV - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, 
comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado;
XVI - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data 
em que se efetivar a notificação do acusado.
CAPITULO VIII
DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 268. O processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas 
neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:
 I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador ou Partido Político com representação, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas;
 II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará sua inclusão no Expediente da 
próxima sessão para que a Câmara de Vereadores delibere sobre sua aceitação ou não, a qual será tomada pela decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
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 III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Especial, composta por 1/3 (um terço) 
dos Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, obedecendo à proporcionalidade partidária;
 IV - instalada a Comissão Especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da denúncia, 
serão eleitos o Presidente e o Relator, com posterior comunicação ao Plenário;
 V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 7 (sete) dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 7 (sete) dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 5 
(cinco);
VI - se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado por 2 (duas) vezes no órgão oficial 
do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação;
 VII - decorrido o prazo de defesa previa, a Comissão Especial emitirá parecer dentro de 7 (sete) dias, opinando 
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao 
Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores; 
 VIII – decidido pela Comissão pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da 
instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas;
 IX - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu 
procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
 X - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 7 (sete) 
dias, e, após, a Comissão Especial emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de sessão para julgamento; 
XI - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, exceto decisão em contrário da Câmara de 
Vereadores e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para 
produzir sua defesa oral;
 XII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem às infrações articuladas na denúncia, 
considerando-se afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara de Vereadores em votação nominal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
 XIII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara de Vereadores proclamará imediatamente o resultado e, se 
houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Vereador;
 XIV - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; 
 XV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em 
que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
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XVI - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Especial, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação;
XVII - se o denunciante ou denunciado for o Presidente da Câmara de Vereadores, passará a Presidência dos 
atos ao seu substituto legal;
 XVIII - do resultado do julgamento, comunicar-se-á a Justiça Eleitoral.
Art. 269. Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o Vereador for 
pela cassação do seu mandato.
CAPITULO IX
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 270. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por 
Decreto Legislativo proposto:
I – por Vereador; 
II – por Comissão Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido 
político ou entidade da sociedade civil.
§ 1º - Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa Diretora oficiará ao Poder Executivo solicitando que 
preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Prestados os esclarecimentos pelo Poder Executivo, a Comissão de Constituição, Lei e Cidadania elaborará 
parecer concluindo pela sustação do ato normativo ou pela constitucionalidade do ato atacado.
§ 3º - Apresentado o parecer pela Comissão, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará que o mesmo 
seja incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte para discussão e votação, exigindo-se quorum de maioria simples para 
que prevaleça o parecer da Comissão.
§ 4º - Aprovado em plenário, o Presidente determinará a publicação do Decreto Legislativo e notificará o Poder 
Executivo de seu teor para fins de sustação imediata de seus efeitos.
§ 5º - A rejeição plenária do Projeto de Decreto Legislativo determinará o arquivamento da matéria, sendo vedada 
a sua reapresentação.
CAPITULO X
DA LICENÇA PARA O PREFEITO
Art. 271. A Câmara de Vereadores poderá conceder licença para o Prefeito para que o mesmo possa se ausentar 
do Município nos seguintes casos:
I - por prazo superior a 15 (quinze) dias conforme prescreve o artigo 55 da Lei Orgânica;
II – para tratamento de saúde devidamente comprovado conforme prescreve o artigo 56 da Lei Orgânica.
§1º - Recebido o requerimento de licença pela Mesa Diretora, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará 
a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte para que seja discutido e votado, exigindo-se o quórum de maioria 
absoluta dos membros da Casa para sua aprovação.
§ 2º - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo a Câmara de 
Vereadores informar ao Prefeito a sua liberação.
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Art. 272. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Mesa Diretora, ad referendum do Plenário.
Parágrafo único. A decisão da Mesa Diretora em licenciar o Prefeito será comunicada aos demais Vereadores.
CAPITULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 273. A Câmara de Vereadores, por Decreto Legislativo, poderá conceder Título de Cidadão Honorário de 
Dilermando de Aguiar a personalidades nacionais comprovadamente dignas de honraria.
Parágrafo único. O projeto de concessão de títulos honoríficos deve ser subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 274. Uma vez recebido o projeto pela Mesa Diretora o presidente da Câmara de Vereadores determinará a 
inclusão do mesmo na Ordem do Dia para discussão e votação, exigindo-se o quórum de maioria absoluta dos membros 
da Casa para aprovação.
Parágrafo único. Para discutir o referido projeto cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.
Art. 275. Aprovado pelo Plenário a concessão do referido título, o Presidente da Câmara de Vereadores marcará 
uma sessão solene para entrega do mesmo, que seguirá o rito previsto no artigo 98 e seguintes desta Resolução.
Art. 276. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I – o Brasão do Município;
II – a legenda “República Federativa do Brasil, Estado do Rio Grande do Sul, Município de Dilermando de Aguiar”
III – os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de Dilermando de Aguiar, no uso de suas atribuições legais e 
tendo em vista o que dispõe a legislação municipal __________________, datada de ______________conferem ao Exmo 
(a). Sr.(a). _____________________________________ o Titulo de ________________ de _____________, para o qual 
mandaram expedir o presente Diploma”;
IV – data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito.
CAPITULO XII
DO VETO
Art. 277. Considera-se veto a proposição pela qual o Prefeito, após julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, emite total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento da redação final elaborada pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Prefeito comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas uteis, ao Presidente da Câmara de 
Vereadores, os motivos do veto devidamente justificado.
Art. 278. Na apreciação do veto, será observada a seguinte tramitação:
I – o veto será comunicado ao Plenário ou à Comissão Representativa quando do seu recebimento;
II – o projeto vetado, juntamente com as razões do veto, será distribuído às Comissões para que as mesmas 
emitam parecer sobre as razões em que o veto foi fundamentado no prazo de 14 (quatorze) dias;
III – a Comissão devolverá o veto e o parecer a Mesa Diretora a qual determinará, por meio de seu Presidente, 
que o inclua na próxima Ordem do Dia para que seja discutido e votado, considerando-se rejeitado o veto se obtiver o voto 
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da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, em votação nominal, na qual o voto pelo “sim” aceita o veto 
e o voto “não” rejeita o mesmo.
Art. 279. Apreciado o veto, caberá à Câmara de Vereadores:
I - se aceito, arquivar o projeto;
II - rejeitado o veto, enviar o projeto ao Prefeito para que o mesmo, em 48 (quarenta e oito) horas uteis, 
promulgue-o.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado pelo Prefeito dentro do prazo previsto no inciso II do caput, o 
Presidente da Câmara de Vereadores o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.
Art. 280. Se o veto vier à Câmara de Vereadores no período recesso, a Comissão Representativa a convocará 
extraordinariamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas uteis, para apreciação e votação do mesmo.
CAPITULO XIII
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 281. O Regimento Interno somente poderá ser modificado mediante projeto de Resolução da Câmara de 
Vereadores.
§ 1º - A proposta de alteração do Regimento Interno deverá ser formulada por escrito, e assinada, no mínimo, por 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Apresentado e distribuído aos Vereadores, o projeto permanecerá no Expediente por 2 (duas) sessões 
ordinárias consecutivas, para recebimento de emendas.
§ 3º - Dentro do prazo prorrogável de 60 (sessenta) dias, uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, apresentará parecer sobre a matéria.
§ 4º - Expedido o parecer a Comissão Especial remeterá o projeto a Mesa Diretora para que seja incluído na 
Ordem do Dia, seguindo a tramitação normal dos demais projetos ordinários.
TITULO VIII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 282. Na primeira sessão plenária ordinária de cada mês, será destinado, antes do Período das Comunicações, 
o tempo de 30 (trinta) minutos para a Tribuna Livre.
Art. 283. Na Tribuna Livre poderão usar da palavra, por 15 (quinze) minutos prorrogáveis por mais 15 (quinze) a 
critério da Mesa Diretora, pessoas indicadas à Mesa Diretora, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas uteis, por 
entidades da sociedade civil.
Art. 284. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre:
a) por representantes de partidos políticos;
b) por candidato a cargos eletivos;
c) por empresas privadas com fins lucrativos;
d) para homenagens e autopromoção.
Art. 285. O orador da Tribuna Livre somente poderá se manifestar sobre o assunto previamente comunicado
TITULO IX
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DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 286. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de 
sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência, desde que não se trate de projeto de lei complementar.
Art. 287. A aprovação de urgência não dispensa:
I - número legal;
II - a colocação da proposição na Pauta;
III - a distribuição das proposições às Comissões.
§ 1º - Apresentada a proposição com pedido de urgência a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara de Vereadores 
determinará que a mesma seja incluída no Expediente da sessão seguinte para recebimento de emendas.
§ 2º - Passando no Expediente, a proposição será encaminhada as Comissões que terão o prazo comum de 7 
(sete) dias para emendar, analisar e emitir seus pareceres, findo o qual a proposição será incluída na Ordem do Dia para 
discussão e votação, exigindo-se o quórum de maioria simples do membros da Casa.
§ 3º - Não será admitido adiamento de discussão e votação para as proposições em regime de urgência.
§ 4º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do 
Dia pelo Presidente da Câmara de Vereadores, sobrestando-se sobre as demais proposições para que se ultime a 
votação.
Art. 288. A redação final de proposição em regime de urgência será elaborada no prazo de até 48 (quarenta e oito) 
horas uteis de sua aprovação.
TITULO X
DA CONVOCAÇÃO DE AGENTES POLITICOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 289. Os Secretários Municipais da Administração Direta poderão comparecer perante a Câmara de 
Vereadores ou suas Comissões: 
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; 
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora ou a Presidência da Comissão, 
respectivamente, para expor assunto de relevância.
Parágrafo único. A convocação será feita por meio de requerimento subscrito por qualquer Vereador ou membro 
da Comissão da Casa, o qual especificará não só os motivos da convocação, mas também apresentará os quesitos que 
serão propostos ao convocado.
Art. 290. Uma vez recebido o requerimento pela Mesa Diretora o mesmo será colocado em discussão e votação 
pelo Plenário, exigindo-se quórum de maioria absoluta para sua aprovação.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá ofício ao convocado 
para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 291. No dia e hora estabelecidos, a Câmara de Vereadores reunir-se-á em reunião ou Sessão Extraordinária, 
com o fim específico de ouvir o convocado.
§ 1º - Aberta a reunião ou sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve 
explicação sobre os motivos da convocação.
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§ 2º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogável a 
critério do Presidente, para abordar o assunto da convocação, não podendo desviar-se do objeto da convocação, 
seguindo-se os debates sobre cada um dos quesitos formulados.
§ 3º - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o 
primeiro quesito, dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos para cada quesito, sem apartes.
§ 4º - O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§ 5º - Respondidos os quesitos objeto da convocação poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, 
observados os prazos previstos neste artigo.
Art. 292. No caso do comparecimento espontâneo à Câmara de Vereadores, os agentes políticos solicitarão não 
só dia e hora para prestar seu depoimento, os quais serão estabelecidos pela Mesa Diretora, mas também comunicarão 
qual assunto será exposto.
TITULO XI
DAS AUDIENCIAS PUBLICAS
Art. 293. Audiência pública é a reunião de Comissão da Câmara de Vereadores com entidades da sociedade civil 
para instruir matéria legislativa em trâmite ou para tratar de assunto de interesse público.
§ 1º - O requerimento de convocação de audiência publica poderá ser feito por qualquer membro da Câmara de 
vereadores ou da Comissão.
§ 2º - Aprovado o requerimento de audiência pública pela Mesa Diretora, a Comissão pertinente ao assunto 
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 3º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, dispondo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a 
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 4º - A comissão poderá advertir ou até mesmo cassar a palavra daqueles que perturbarem o local ou desviarem 
dos assuntos debatidos.
§ 5º - A audiência publica poderá ser realizada em qualquer ponto do município, cuja data e horário serão 
previamente marcados com antecedência de 5 (cinco) dias.
§ 6º - Da reunião de audiência publica será lavrada ata pelo Secretario da Comissão, ficando arquivados os 
depoimentos e documentos que acompanharam as discussões.
TITULO XII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 294. Entende-se por consulta popular a manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em 
plebiscito ou referendo, para que a população não só participe do processo, mas também sugira melhoria no mesmo de 
acordo com o inciso I do paragrafo 2º do art. 2º da Lei Orgânica.
Art. 295. As Comissões da Casa poderão disponibilizar as proposições em tramitação para consulta pública, pelo 
prazo de máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Submeter-se-ão à consulta pública somente as proposições de caráter amplo e de conteúdo geral.
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§ 2º - O pedido de consulta pública deve ser formulado por Vereador, por escrito e devidamente fundamentado, 
dirigido ao Presidente da Comissão que sobre ele se manifestará de forma imediata.
§ 3º - A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores viabilizará, por meio de Resolução, as condições físicas e 
funcionais para a efetivação da consulta pública.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 296. As normas deste Regimento Interno deverão ser cumpridas por todos, especialmente por seus 
servidores, incidindo, para os efeitos legais, em falta grave sua inobservância pelos servidores e em falta gravíssima 
quando não observadas pelos detentores de cargos em comissão ou de livre nomeação e exoneração.
Art. 297. Nos dias comemorativos, tais com aniversário do Município, Semana Farroupilha e Sete de Setembro, 
serão hasteadas, no edifício Câmara de Vereadores, as bandeiras do Brasil, do Estado, do Município e da Câmara de 
Vereadores.
Art. 298. Os documentos expedidos pela Câmara de Vereadores serão confeccionados no tamanho A4, timbrados 
com símbolo indicativo e serão encadernados ao final de cada sessão legislativa para deposito.
Art. 299. Os prazos previstos nesse Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão 
contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 300. Essa Resolução, promulgada pela Mesa Diretora, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário.
Sala da Comissão Especial da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar constituída pela Resolução de 
Mesa nº. 007/2015, ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro de 2015.
Carla Adriana Duarte Huffel
Bancada do PT - Presidente
Jorge Alberto Pereira Saidelles Luiz Carlos Marques Severo
Bancada do DEM Bancada do PP

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