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materia nº 1/2016

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-24
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº. 001/2016 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2016 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-13 Proposição aprovada U Por unanimidade.
2016-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição colocada em discussão e votação.
2016-10-13 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões para analise e parecer.
2016-10-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões para analise e parecer.
2016-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição retirada da ordem do dia pelo pedido de vistas do Ver. Adão da Trindade.
2016-02-25 Proposição distribuída às comissões U Proposição encaminhada as comissões para analise e parecer.
2016-02-23 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para discussão prévia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador Valorizado é
Democracia Consolidada!
Os Vereadores infra-assinados no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 126, inciso III 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Dilermando de Aguiar a seguinte proposição:
Emenda Modificativa
SUMULA
 EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001/2016 ao Projeto de Resolução nº. 001/2016 que institui o Código de 
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dilermando de Aguiar e da outras providências.
O artigo 23 do Projeto de Resolução nº. 001/2016 onde consta: “Art. 23. No caso da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da denúncia e considerar o ato denunciado de 
gravidade passível de imputação das penalidades previstas neste Código, seu parecer, emitido sob a forma
de projeto de Decreto-Legislativo, no prazo de quinze dias, será submetido ao Plenário para votação na 
primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, como 
primeiro item da Ordem do Dia, com a aprovação mediante quórum de maioria absoluta” Passe a ser o 
seguinte: “Art. 23. No caso da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da 
denúncia e considerar o ato denunciado de gravidade passível de imputação das penalidades previstas neste 
Código, seu parecer, emitido sob a forma de projeto de Decreto-Legislativo, no prazo de quinze dias, será 
submetido ao Plenário para votação na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar, como primeiro item da Ordem do Dia, com a aprovação mediante quórum de 
maioria absoluta e votação aberta.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar, 23 de fevereiro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
Para fins de justificação estamos seguindo orientação do parecer técnico do IBAM que sugeriu que 
ficasse claro a forma como seria votada a procedência da denuncia.
Ver. Jorge Alberto Pereira Saidelles
Presidente da Mesa Diretora
Ver. Elio Roberto Rocha Sarturi Ver. Luiz Carlos Marques Severo
Secretário da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora

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