CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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Protocolo SAPL nº. 218
Tipo de proposição: Projeto de Lei nº. 037/2023
Data da entrada da proposição no SAPL: 30/08/2024
Autor da proposição: Poder Executivo
Co-autor da proposição: Secretaria de Administração
Ementa da proposição: Projeto de Lei nº. 037/2023 que dispõe sobre a lei de diretrizes orçamentaria para O
exercício de 2025.
PARECER PRELIMINAR AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2024 — LDO
1. EXPOSIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Controle — CFOC opinar sobre todos os processos
relativos a assuntos de caráter financeiro e tributário, especialmente sobre as proposições que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou
interessem ao crédito público e zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao
erário sem que se especifiguem os recursos hábeis.
2. RELATÓRIO
2.1. OBJETIVO:
Por conta disso, tramitou até essa Comissão no dia 30 de agosto de 2024 o Projeto de Lei º. 37/2024
que dispõe sobre as diretrizes para a laboração da lei orçamentária de 2024, tendo como autor o Chefe do
Executivo e por isso teceremos as seguintes considerações, levando em conta O regramento estabelecido na
Lei Orgânica, Regimento Interno a respeito.
2.2. INTRODUÇÃO:
A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) tem como principal finalidade orientar a elaboração dos
orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo
e Legislativo. Busca sintonizar a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) com as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Toda a metodologia para elaboração e aprovação da LDO deve estar enquadrada nas regras definidas
pela Lei Federal nº 4.320/1964, que “estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, e pela Lei Complementar
nº 101/2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”,
com amparo no Capítulo Il do Título Vl, também da CF/88. 7 ud h
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A tramitação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) respeitará o disposto nos art. 253 e
a ERManno De AGUAS
262 do Regimento Interno da Câmara de Dilermando de Aguiar, ou seja, a Mesa Diretora determinará não só
a sua publicação e inclusão no Expediente das 2 (duas) sessões subsequentes para apresentação de emendas,
mas também o encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças que terá o prazo de 7 (sete) dias para
designará um relator e 28 (vinte e oito) dias para apresentar parecer sobre a matéria, bem como deverá ser
devolvido, para sanção, até o dia 20 (vinte) de outubro.
No dia 30 de agosto de 2024, dentro do prazo previsto pelo inciso Il do parágrafo 5º do art. 68 da Lei
Orgânica para protocolo do referido projeto na Casa, a Comissão de Finanças, Orçamento e Controle recebeu
o Projeto de Lei nº 37/2024 — Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O Presidente da Comissão de Finanças, Vereador Juarez Saydelles juntamente com os demais
Vereadores estabeleceu o seguinte calendário de tramitação:
a) 02 a 11 de setembro — publicação do parecer preliminar;
b) 25 de setembro — audiência publica;
c) 25 de setembro a 02 de outubro — período para apresentação de emendas por parte dos Vereadores;
d) 02 de outubro a 09 de outubro — apresentação do parecer final ao Projeto de Lei e emendas, se
houver;
e) 16 de outubro — discussão e votação pelo Plenário.
2.3. ANÁLISE:
Tendo como base a Lei Municipal 913/2021 que dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2022
a 2025, a relatoria, iniciou uma minuciosa análise nos 32 artigos do Projeto de Lei apresentado pelo Executivo,
bem como nos Anexos, que trouxeram os quantitativos de expectativas de receita e proposições de despesas
no exercício fiscal de 2025 conforme descrições abaixo.
Para a elaboração deste relatório, foram colocadas como premissas basilares a Constituição Federal, a
Lei 4.320/1964, que estatue as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União dos Estados, Município e Distrito Federal, a Lei Complementar 101/2000, que
estabeleceu as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e a Lei Orgânica
Municipal de Dilermando de Aguiar.
Foi constatado significativas melhoras no projeto apresentado pelo Poder Executivo com relação aos
projetos apresentados em anos anteriores, principalmente com relação não só a discriminação das despesas
e receitas para o próximo exercício fiscal, sendo por isso factível com a realidade, trazendo mais detalhes ao
planejamento orçamentário, mas também a previsão no próprio projeto de dispositivo no qual estabelece regras
para apresentação, operacionalização e execução das emendas impositivas conforme preceitua o art. 66-A da
nossa Lei Orgânica.
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Além disso, podemos dizer que o Poder Executivo também cumpriu os requisitos materiais para propor
o projeto, ou seja, especificou as diretrizes gerais e especificou a previsão da receita e despesas para O
exercício de 2025 em seus anexos constantes, quais sejam:
|- Anexo das metas e prioridades para o exercício de 2029;
|| - Previsão e metodologia de cálculo da Receita e resumo da fixação da despesa para 2029,
2026 e 2021;
[ll - Previsão da Receita Corrente Líquida para 2025;
IV — Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2025 a
2027, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos;
q) estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo de Riscos Fiscais;
VI - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do
patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no
101, de 2000, art. 45, Parágrafo Unico).
Além disso, existe uma estimativa de arrecadação para o exercício de 2025 de R$ 40.179.426,00
(quarenta milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais), disposta da seguinte forma:
| % sobre receita total
RECEITA ORÇAMENTARIA Valor em Reais bruta
1 — Receitas Correntes 43.396.461,00
Receita Tributária 4 749.008,00 -
Receita de Contribuições 1.384.319,00 |
Receita Patrimonial 3.050.040,00 |
Receita de Serviço 319.549,00
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33.860.766,00
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 32.779,00
30.000,00 0,65%
30.000,00 |
2 — Receitas de Capital
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Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
7 — Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.356.699,00 5 76%
45./183.160,00 100,00
9 — Dedução da Receita (5.603.734,00)
RECEITA TOTAL BRUTA
RECEITA TOTAL LÍQUIDA (1+2+7+9) 40.179 426 00
Por outro lado, a despesa pública para o mesmo período também foi fixada no valor R$ 40.179.426,00
(quarenta milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais), perfazendo a composição dos
órgãos Municipais da seguinte forma:
Órgãos/Unidades do Município Valores em % sobre total da
despesa
99
03.000 — Secretaria de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e
Planejamento 10.977.020,00 27 50
05.000 — Secretaria da Educação e Cultura 7.429 17500
8.072.047,00
4.648.760,00
09.000 - Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e
Cidadania 2.410.765,00
10.000 — Encargos Gerais 510.278 .00
TOTAL DA DESPESA DO EXERCÍCIO 40.179.426,00 100,00 |
01.000 — Câmara de Vereadores
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02.000 — Gabinete do Prefeito
06.000 — Secretaria de Saúde
07.000 — Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
08.000 — Secretaria de Obras
99.999 — Reserva de Contingência
sb
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3. DECISÃO
Diante do exposto, o projeto apresenta-se apto para continuar sua tramitação normal na visão dessa
comissão e setor contábil, ou seja, pode ser colocado em discussão e votação obedecendo assim o rito normal
de tramitação das proposições que tratam das leis orçamentárias, ou seja, votação simbólica com exigência de
quórum de maioria absoluta.
No mais, solicito que esse parecer seja publicado conforme determina o Regimento Interno, atendendo
assim a transparência dos atos públicos.
É o meu parecer, favorável, para que seja conhecido e analisado pelos demais membros desta
Comissão.
Dilermando de Aguiar, 11 de setembro de 2024.
João Juarez Saydelles Renato
Presidente da CFOC Secretario da CFOC