CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 007/2024, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 4º da Lei Municipal
1055/2024 que dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários do município de Dilermando de
Aguiar para o quadriênio de 2025/2028.
Art. 1º Acrescenta-se os parágrafos 1º, 2 e 3º ao art. 4º da Lei Municipal nº. 1055/2024 com a seguinte
redação:
Art. 4º. (...)
§ 1º Os Secretários Municipais terão direito ao 13º subsídio, bem como ao terço
constitucional de férias.
§ 2º. O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
do subsidio devido em dezembro do ano correspondente.
§ 3º. O décimo terceiro deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento
para os demais servidores.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de
1° de janeiro de 2025.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
A Mesa Diretora apresenta à apreciação do Plenário o presente Projeto de Lei Legislativo, dispondo
sobre a concessão de 13º e terço de feiras aos Secretários Municipais de Dilermando de Aguiar.
Informamos que esse projeto visa atender ao dispositivo prescrito no inciso VIII do art. 29 da Lei
Orgânica e art. 281 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e nos termos do inciso V do art. 29, e
observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Informamos também que segue em anexo, embora não seja necessário, o impacto financeiro e
orçamentário conforme determina a Lei Complementar nº. 101/2000 em seus artigos 16 e 17.
Com relação a esse pedido podemos destacar que é possível a concessão de décimo terceiro
subsídio para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários no curso da legislatura, observado o princípio da
reserva legal, conforme disposição do artigo 29, V, da Constituição Federal (CF/88) e de acordo com decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº. 650.898.
Importante ressaltar que a decisão do STF não conferiu aos detentores de cargos políticos
qualquer direito subjetivo ao recebimento de 13º subsídio, mas tão somente fixou não haver um
impeditivo constitucional para que a Lei Municipal institua essa vantagem pecuniária em favor de
secretários e que a instituição do benefício depende de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores.
No mais, frisamos que a exigência de que os subsídios dos Vereadores sejam fixados na legislatura
anterior permanece, mas que para os demais agentes políticos, como os Secretários, isso não é
obrigatório, podendo tal concessão se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica de
iniciativa da Câmara no decorrer da legislatura.
Por isso, acreditamos que os Secretários Municipais merecem receber 13º salário como forma de
incentivo a permanência no cargo e melhoria do desempenho de suas funções e responsabilidades junto ao
Poder Executivo.
Além disso, convém deixar claro que o artigo 16 da LRF expressa que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA
e compatibilidade com o plano plurianual e com LDO.
Por outro lado, vale observar que o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a guarda
da Constituição Federal, já decidiu pela não aplicabilidade do art. 29 da Emenda
constitucional nº19/98 até a edição de lei que fixe os subsídios dos Ministros do Supremo
nos termos do art. 48, XV da Carta Magna. Ademais firmou a Suprema Corte entendimento
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no sentido de que, até que se preencha tal condição, deve ser mantido o sistema
remuneratório vigente. Tal posição também foi firmada por esta Corte de Contas no Parecer
em Consulta nº 27/01. Pelo exposto, com fundamento em majoritária posição doutrinária e
no entendimento firmado pelo STF, posteriormente corroborado por esta Colenda Corte
permanece a possibilidade da percepção pelos Secretários Municipais de férias
remuneradas com pelo menos um terço de acréscimo além do décimo terceiro salário,
devendo ser observada a fundamentação acima exposta e as seguintes ressalvas: 1 -
Necessidade de lei local que conceda, expressamente, os direitos sociais ora estudados aos
Secretários para que possam recebê-los.
2- Além de outros parâmetros a serem seguidos referente a subsídio de Secretários deve
ser observado o que dispõe o art. 37, XI, que diz respeito ao limite máximo de subsídio a ser
pagos a agentes políticos.
3 - Registra-se, ainda, que se no valor do subsídio mensal dos Secretários, em decorrência
de lei, já estiverem embutidos os valores referentes a férias e ao décimo terceiro salário, ou
seja, se os valores desses direitos sociais foram divididos por doze meses e os subsídios
consequentemente aumentados em razão desse fato, os Secretários Municipais não terão
direito a receber novamente o valor das férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro,
pois estariam percebendo-os em duplicidade.
4 – Vale ressaltar que as considerações acima esposadas apenas se prestam para os
cargos de Secretário Municipal – em virtude de sua natureza híbrida -, não sendo aplicáveis
para os exercentes de mandado eletivo. Estes últimos, pela natureza do cargo que ocupam,
não podem ser considerados como abrangidos pela norma do art. 39, § 3º, da Constituição
Federal.
Os valores constantes na proposição estão em perfeita consonância com as legislações vigentes, com
vistas à observância severa aos parâmetros permitidos e legais, os quais regem a presente fixação de tais
subsídios. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
orçamento afeto à Prefeitura Municipal.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei,
subscrevemo-nos.
Dilermando de Aguiar, aos 18 dias do mês de novembro de 2024
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Ver João Carlos Alves dos Santos
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Ver Adão Escobar da Trindade Ver Marcelo Teixeira Dotto
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