br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-07-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 003/2016 QUE DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR PARA A LEGISLATURA 2017/2020.
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-18 Proposição aprovada U Por unanimidade.
2016-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para discussão e votação.
2016-08-12 Adiada discussão e votação. U Proposição retirada da ordem do dia pelo pedido de vistas do ver. Juliano Ravazi do PDT.
2016-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para discussão e votação.
2016-08-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões para analise e parecer.
2016-08-08 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões para analise e parecer.
2016-08-08 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário para discussão prévia.
2016-07-29 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 003/2016, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.
 
Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal 
de Dilermando de Aguiar para a Legislatura 2017/2020. 
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Dilermando de Aguiar será fixado nos termos desta Lei. 
Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Dilermando de Aguiar receberão um subsídio mensal 
no valor de R$ 2.891,00 (dois, oitocentos e noventa e um reais). 
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem 
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal na fração de 1/30 (um trinta avos) para 
cada falta. 
§ 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos 
motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. 
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. 
§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para 
a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
§ 5º A ausência do Vereador nas reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, desde 
que não justificada, na forma regimental, determinará um desconto em seu subsídio mensal na fração de 1/30 
(um trinta avos) para cada falta. 
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 4.625,60 (quatro mil, 
seiscentos e vinte e cinco reais com sessenta centavos).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos 
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio 
do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. 
Art. 4° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão
monetária revisada anualmente, exceto no primeiro ano de cada legislatura, considerando os mesmos índices 
e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município. 
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a 
observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, 
independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. 
Art. 6° A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, 
cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se 
vincular o Vereador. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na 
respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 
1° de janeiro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Verª. Dionisia Moraes de Lima Ver. Elio Rocha
Presidente da Comissão Secretario da Comissão
Ver. Elsa Mortari
Vice-Presidente da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2016
A Comissão de Finanças, Orçamento e Controle da Câmara de Vereadores apresenta à apreciação do 
Plenário o presente Projeto de Lei Legislativo, dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Dilermando de Aguiar para a Legislatura 2017/2020.
 Informamos que esse projeto visa atender ao dispositivo prescrito no inciso VIII do art. 29 da Lei 
Orgânica e art. 246 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
Informamos também que seguem em anexo o impacto financeiro e orçamentário conforme determina 
a Lei Complementar nº 101/2000 em seus artigos 16 e 17.
 Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, 
subscrevemo-nos. 
 
 Dilermando de Aguiar, aos 04 dias do mês de agosto de 2016.
Verª. Dionisia Moraes de Lima Ver. Elio Rocha
Presidente da Comissão Secretario da Comissão
Ver. Elsa Mortari
Vice-Presidente da Comissão

open original →