ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
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“Doe Sangue, Doe Órgãos: Salve Vidas”
MENSAGEM ADITIVA 001 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Mensagem Aditiva nº. 001/2024
ao Projeto de lei nº. 46/2024, que
estima a receita e fixa a despesa
do Município para o exercício
financeiro de 2025 – LOA..
JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA, Prefeito Municipal, de Dilermando de Aguiar,
Rio Grande do Sul, que de conformidade com o que determina a Lei orgânica do
Município, apresenta a seguinte : mensagem aditiva:
Art. 1º Acrescenta-se os incisos I ao V e os parágrafos 1º ao 5º, que
alteram o art. 6º do Projeto de Lei nº. 46/2024 com a seguinte redação:
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos suplementares, por ato próprio de cada Poder, indicados os recursos
correspondentes e observados os artigos 8º, 9º e 13 da Lei Complementar n.º 101/2000,
mediante a utilização dos recursos.
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20%
(vinte por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional
por reestimativa, ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas
próprias.
II - da reserva de contingência, com valores específicos para este fim no
anexo de riscos fiscais;
III - de excesso de arrecadação;
IV - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de
acordo com as vinculações originais; e
V - recursos provenientes de operações de crédito.
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§ 1° As suplementações dotações destinadas ao atendimento de
despesas relativas à pessoal, encargos sociais, sentenças judiciais, amortização, juros
e encargos da dívida não oneram o percentual estabelecido no inciso I deste artigo,
ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares,
até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada.
§ 2° Os limites para a abertura de créditos suplementares de que tratam
este artigo, no inciso I e no §1°, são autorizados individualmente para os Poderes
Executivo, Legislativo, Fundos Municipais e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3° As suplementações de programações que forem incluídas na Lei
Orçamentária através de créditos especiais não oneram o percentual estabelecido no
inciso I deste artigo.
§ 4° As suplementações de programações que forem incluídas no
orçamento através da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei
Orçamentária Anual; não oneram o percentual estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 5° Para fins do inciso IV do caput, também poderá ser considerado
como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO, Dilermando de Aguiar, aos 21 (vinte e um) dias do
mês de novembro do ano de 2024 (dois mil e vinte quatro).
Luiz Carlos Wagner
Secretário de Administração e Fazenda
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DA MENSAGEM ADITIVA 001/2024
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação de Vossas Excelências a Mensagem Aditiva nº 001
ao Projeto de Lei n.º 046 de 30 de outubro de 2024, que altera o art. 6°, acrescentando
os incisos I ao V e os parágrafos 1º ao 5º no art. 6º ao Projeto de Lei nº. 46/2024.
Contamos com a costumeira atenção e colaboração desta Egrégia Câmara de
Vereadores, no sentido de analisar e aprovar o projeto em pauta, para que possamos
cumprir com todas as metas e prioridades traçadas no planejamento municipal em prol
de Dilermando de Aguiar. A disposição desta Casa para dirimir todas e quaisquer
dúvidas que por ventura possam surgir a respeito da matéria apresentada.
Dilermando de Aguiar, RS, 21 de novembro de 2024.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal/RS