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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaProjeto de Lei nº. 0011/2025 que modifica o inciso III do art. 22 da Lei Municipal nº. 539 de 1 de setembro de 2010 e acrescenta parágrafo quarto no art. 9º da Lei Municipal nº. 573 de 1º de junho de 2011
native_id1964

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-01-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-01-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-01-27 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-30T16:16:31.705920-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 001 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o inciso do art. 22 da Lei Municipal nº. 539 de 
1 de setembro de 2010 e acrescenta parágrafo 
quarto no art. 9º da Lei Municipal nº. 573 de 1º de 
junho de 2011
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso terceiro do art. 22 da Lei Municipal nº. 539 de 1 de setembro 
de 2010, passando a ficar com a seguinte redação: 
Art. 22. (...)
I - (...)
II - (...)
III - O Servidor em estágio probatório, ocupante do cargo de professor da rede 
municipal de ensino que assumir a Direção Escolar será avaliado como se no 
exercício estivesse, ficando o Secretário de Educação responsável pela 
avaliação do mesmo no período de Direção.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo quarto ao art. 9 da Lei Municipal nº. 573 de 1 de junho 
de 2011, com a seguinte redação: 
Art. 9º. (…)
§ 1º (…)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (…) O professor em estágio probatório que assumir a Direção Escolar terá 
a avaliação do seu perfil administrativo realizada pelo Secretário de Educação 
responsável pela avaliação do estágio do mesmo no período de Direção.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro do ano 
de 2025 (dois mil e vinte cinco).
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário da Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025/2028)
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:471556
98091
Assinado de forma digital 
por JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.01.28 09:24:21 
-03'00'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
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JUSTIFICATIVA
Submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que 
introduz alterações nas leis municipais nº. 539/2010 e nº. 573/2011 conforme exposição de 
motivos abaixo relacionadas, alterações essas promovidas para adequação da situação de 
estágio probatório de servidores ocupantes do cargo de professor de nossa rede municipal de 
ensino.
1. Com relação a alteração sugerida na lei municipal nº. 539/2010 trata-se de exclusão da 
suspensão do estágio probatório dos servidores ocupantes do cargo de professor que virem a 
assumir o cargo de direção escolar em nossa rede de ensino. Tal ato visa eliminar o desinteresse 
dos servidores em fazer parte da direção escolar e poder nomear servidores que possuem grande 
potencial de gestão, mas que terão seu estágio suspenso. Cabe salientar que já existe uma 
contradição no plano carreira dos professores – Lei Municipal nº. 573/2011, pois o mesmo 
menciona em seu inciso VI do art. 15 que: VI - desempenho de atividades de supervisão, 
orientação e coordenação escolar, direção e vice direção de escola, quando formalmente 
designados, e o exercício de regência de classe, com pontuação anual: setenta pontos. Assim, 
percebe-se que o servidor mesmo em estágio pode atuar como gestor e que sua gestão não vai 
suspender o estágio, tanto é que essas atividades têm a maior pontuação possível dentre as 
demais para fins de pontuação final no período de três anos para fins de mudança de classe.
2. Com relação a alteração sugerida na lei municipal nº. 573/2011 faz-se necessário não só 
apenas para sincronizar as leis municipais referentes a questão do estágio e direção escolar, mas 
também para definir que, aqueles servidores em estágio e que assumem a gestão, serão 
avaliados nesse período pelo Secretário de Educação do Município e não mais pela sua chefia 
imediata.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro do ano 
de 2025 (dois mil e vinte cinco).
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário da Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025/2028)
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.01.28 09:24:54 -03'00'

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